Alves, Lima, Rodrigues Advogados

Alves, Lima, Rodrigues Advogados Já consolidado no mundo jurídico por sua vasta experiência nos mais diversos campos do Direito contemporâneo.

Desejamos a todos um Feliz Natal e que 2026 seja um ano muito Feliz e Próspero!Estaremos em recesso entre os dias 22 de ...
18/12/2025

Desejamos a todos um Feliz Natal e que 2026 seja um ano muito Feliz e Próspero!

Estaremos em recesso entre os dias 22 de dezembro e 04 de janeiro.

Justiça brasileira reconhece plágio em música de Adele! 🎶A Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a canção "Million Years...
21/12/2024

Justiça brasileira reconhece plágio em música de Adele! 🎶

A Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a canção "Million Years Ago", da cantora britânica Adele, é um plágio de "Mulheres", composta por Toninho Geraes e popularizada por Martinho da Vila. Com a decisão, a música de Adele deverá ser removida de plataformas digitais, rádios e qualquer outro meio de reprodução em todos os países.

📜 Entenda a decisão:
A 6ª Vara Empresarial concedeu tutela antecipada para proteger os direitos autorais de Toninho Geraes, estipulando uma multa de R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento. Além disso, a canção não poderá ser reproduzida, editada, comercializada ou distribuída sem autorização do compositor brasileiro.

🎵 "Mulheres", lançada em 1995, é um clássico do samba e já teve diversas regravações, sendo um dos maiores sucessos de Martinho da Vila. Por outro lado, "Million Years Ago" foi lançada em 2015, e Toninho tentou um acordo antes de entrar com a ação judicial em fevereiro deste ano.

💬 Toninho Geraes comentou nas redes sociais que essa é apenas mais uma etapa de uma longa batalha judicial, mas reafirmou sua confiança na força do samba e na justiça brasileira.

🌟 A decisão reforça a importância de proteger a música brasileira e seus compositores, valorizando o legado cultural e criativo do país no cenário internacional.

Feliz Aniversário! Hoje é um dia muito especial, pois é o aniversário de um dos sócios fundadores do nosso escritório, D...
21/10/2024

Feliz Aniversário!
Hoje é um dia muito especial, pois é o aniversário de um dos sócios fundadores do nosso escritório, Dr. Alberto Rodrigues Alves.

Toda nossa equipe lhe despeja muitas felicidades e sucesso sempre!

Parabéns 🎉🎈🍾🎊

Citação por WhatsApp é válida, desde que se prove a identidade do destinatário.A 5ª turma do STJ analisou a validade da ...
19/09/2024

Citação por WhatsApp é válida, desde que se prove a identidade do destinatário.

A 5ª turma do STJ analisou a validade da citação realizada por WhatsApp e decidiu que é possível esse tipo de citação, desde que a identidade do destinatário seja comprovada. No caso específico, a citação foi anulada porque não havia evidências suficientes sobre a autenticidade do destinatário. O paciente estava sendo processado por violência doméstica, e a citação foi feita por meio de ligação telefônica, com a contrafé enviada via WhatsApp.

A Defensoria Pública do DF alegou a nulidade do ato, afirmando que a citação eletrônica é vedada pela lei. O relator, ministro Ribeiro Dantas, argumentou que o reconhecimento da nulidade seria um formalismo exagerado, desde que não houvesse prejuízo ao processo. Ele ressaltou que, para a citação via WhatsApp ser válida, devem ser apresentados elementos que comprovem a autenticidade, como o número de telefone, confirmação escrita e uma foto do destinatário.

O ministro enfatizou que a tecnologia permite a troca de informações de forma que o oficial de Justiça possa verificar a identidade do destinatário com precisão semelhante à verificação pessoal. Assim, embora a citação no caso concreto tenha sido anulada, a turma reconheceu a possibilidade de citação por WhatsApp em situações futuras, desde que atendidas as condições necessárias. A decisão foi unânime.

As diretrizes para o domicílio judicial eletrônico sofreram novas alterações. O Conselho Nacional de Justiça divulgou um...
14/09/2024

As diretrizes para o domicílio judicial eletrônico sofreram novas alterações.

O Conselho Nacional de Justiça divulgou uma resolução que modifica a Resolução nº 455/2022, com o propósito de uniformizar os procedimentos e trazer mais clareza ao sistema.

Confira abaixo as principais mudanças:

O sistema será utilizado exclusivamente para citações e intimações pessoais direcionadas às partes e a terceiros.

Na ausência de exigência legal para vista ou intimação pessoal, os prazos serão contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

A contagem do prazo para leitura das comunicações variará entre pessoas jurídicas de direito público e privado.

O prazo para resposta às citações começará no quinto dia útil após a confirmação de recebimento.

Para as intimações, o prazo para resposta iniciará quando o destinatário tiver acesso ao conteúdo da comunicação processual.

No que diz respeito ao prazo de leitura, para pessoas jurídicas de direito público, a ciência da citação será considerada efetivada tacitamente se não for registrada dentro de 10 dias corridos. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, o prazo para leitura é de 3 dias; se a ciência não for registrada nesse período, a comunicação será considerada expirada e a parte será citada por outro meio.

Além disso, os tribunais não precisarão mais enviar todas as comunicações processuais, mas apenas aquelas que requerem vista pessoal, ou seja, aquelas em que a parte é responsável diretamente por registrar a ciência.

Desde 7 de agosto, iniciou-se o cadastro obrigatório para pessoas jurídicas de direito privado de grande e médio porte com base nas informações da Receita Federal. As empresas localizadas no Rio Grande do Sul têm até 30 de setembro para realizar o cadastro de forma voluntária.

Recomenda-se que as empresas que foram obrigatoriamente cadastradas atualizem seus dados na plataforma do DJE e verifiquem as comunicações enviadas para o CNPJ da empresa, a fim de evitar problemas relacionados à contagem de prazos.

Prescrição de dívida impede cobrança, mas não exclui nome do Serasa, decide STJA 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiç...
06/09/2024

Prescrição de dívida impede cobrança, mas não exclui nome do Serasa, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora uma dívida prescrita não possa ser cobrada extrajudicialmente, isso não obriga a exclusão automática do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

No caso analisado, o devedor solicitou ao STJ a declaração de que a dívida estava prescrita e pediu a remoção de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que a 3ª Turma já havia decidido anteriormente que a prescrição de uma dívida impede sua cobrança, tanto judicial quanto extrajudicial.

Contudo, a ministra ressaltou que a plataforma Serasa Limpa Nome oferece uma ferramenta para que os devedores possam negociar e quitar seus débitos de forma mais fácil. A inclusão do nome na plataforma não é considerada uma forma de cobrança, mas sim uma oportunidade para negociação.

"A prescrição da dívida não exige a remoção do nome do devedor do Serasa Limpa Nome, pois a inclusão na plataforma não caracteriza uma cobrança ativa", afirmou Nancy Andrighi.

Ela também esclareceu que a Serasa Limpa Nome é diferente dos cadastros de inadimplentes que afetam o score de crédito do devedor. A prescrição não extingue a dívida, que continua pendente de pagamento ou de renúncia por parte do credor.

Decisão Judicial afasta responsabilidade de Marketplace por golpes com pagamento efetuados fora da plataforma.A consumid...
02/08/2024

Decisão Judicial afasta responsabilidade de Marketplace por golpes com pagamento efetuados fora da plataforma.

A consumidora comprou uma cama elástica por meio de um site de compra e venda e pagou pelo produto. O suposto vendedor alegou, então, que o produto não estava incluído na política de frete grátis devido ao seu peso e solicitou um pagamento adicional de R$ 359,90 por meio de uma transferência Pix, fora do sistema da plataforma de marketplace.

Quando não recebeu o produto, a consumidora percebeu que havia sido enganada. A plataforma reembolsou apenas o valor pago pela cama elástica e se recusou a reembolsar o valor do frete adicional, uma vez que já havia advertido seus usuários para não realizarem pagamentos fora de sua plataforma.

A Juíza do 11º Juizado Especial Cível Regional da Leopoldina (RJ), rejeitou o pedido de reembolso de uma consumidora que caiu em um golpe durante uma compra online, alegando que a autora não seguiu os Termos e Condições do site, violando as regras estabelecidas para transações."
As plataformas de marketplace não podem ser responsabilizadas por pagamentos feitos por consumidores a golpistas fora de seus sistemas, desde que essas plataformas orientem claramente, em seus termos e condições, que transações devem ser realizadas exclusivamente dentro de sua própria plataforma. Da mesma forma, as facilitadoras de pagamento que processam transferências Pix em compras fraudulentas também estão isentas de responsabilidade pelos danos .

A juíza também negou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que mesmo se o pagamento tivesse sido feito através da plataforma, o prejuízo seria apenas material. Além disso, a plataforma de marketplace também foi vítima da fraude, de acordo com a magistrada.
Quanto à solicitação de indenização da facilitadora de pagamentos, a juíza rejeitou o pedido, afirmando que não houve solicitação de devolução do valor pago via Pix através do Mecanismo de Devolução (MED), conforme recomendado pelo Banco Central.

Exoneração do fiador só produz efeito ao término do contrato por prazo determinado, decide  STJ.O Superior Tribunal de J...
25/07/2024

Exoneração do fiador só produz efeito ao término do contrato por prazo determinado, decide STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exoneração do fiador em contratos de locação por prazo determinado apenas se concretiza ao final do acordo. Mesmo que o fiador notifique as partes de sua intenção de se exonerar durante a vigência do contrato, sua responsabilidade permanece até o término deste.

Em um caso envolvendo uma empresa de engenharia como locatária e uma fiadora que assumiu essa responsabilidade devido a laços familiares com um dos sócios, a fiadora notificou sua exoneração após o sócio deixar a empresa. Posteriormente, a locatária deixou de pagar os aluguéis, levando a uma ação de cobrança.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Paraná havia decidido que a fiadora não seria responsável pela dívida. No entanto, a 3ª Turma do STJ revisou essa interpretação de forma unânime, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra, conforme estabelece a Lei 8.245/1991 para locações por prazo determinado, a notificação de exoneração pode ocorrer durante a vigência do contrato, mas a responsabilidade do fiador perdura até o término do mesmo. Mesmo a decisão da fiadora de se exonerar devido à mudança nos sócios da locatária não altera esse compromisso fidejussório.

Para a ministra, permitir a exoneração do fiador nesse contexto poderia enfraquecer uma garantia crucial e amplamente utilizada no país. Portanto, no caso específico, a fiadora continua responsável pela dívida de aluguel contraída durante a vigência do contrato, apesar de sua notificação de exoneração ter sido anterior à inadimplência da locatária.

Na quarta-feira (04/04) os Sócios Fundadores do .advogados Dra.   e Dr.  foram convidados pela professora  para um bate ...
04/04/2024

Na quarta-feira (04/04) os Sócios Fundadores do .advogados Dra. e Dr. foram convidados pela professora para um bate papo com os alunos de Pós-Graduação na .business

A conversa com os alunos sobre temas atuais em direito corporativo foi muito produtiva, é bom ver que a nova geração de operadores do direito está cheia de energia e interesse!

Você conhece o procedimento de arbitragem?Trata-se de um método de resolução de conflitos onde os envolvidos elegem uma ...
21/03/2024

Você conhece o procedimento de arbitragem?

Trata-se de um método de resolução de conflitos onde os envolvidos elegem uma pessoa ou uma entidade privada que ficará responsável por solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.

As partes podem solucionar por meio da arbitragem os conflitos que digam respeito a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, direitos que tenham valor econômico e possam ser livremente transacionados/comercializados pelos seus titulares. As regras e os procedimentos são regidos pela Lei de Arbitragem (9.307/96), assim como pelo regulamento da Câmara Arbitral escolhida pelas partes.

Normalmente as partes elegem uma Câmara Arbitral para solucionar o conflito, estas entidades privadas costumam oferecer decisões especializadas de acordo com o tema em discussão. Outra vantagem muito interessante é a celeridade envolvida neste procedimento, que costuma seguir um calendário definido pelas partes, proporcionando um resultado final de qualidade em um tempo muito reduzido.

Ao final do procedimento, o árbitro (ou o conjunto de árbitro) eleito decidirá a controvérsia proferindo a sentença arbitral, que tem o mesmo efeito da sentença judicial.

Para fazer uso do procedimento arbitral, as partes devem estabelecer uma cláusula compromissória arbitral em um contrato que estejam celebrando ou um simples acordo, ainda que posterior ao surgimento do conflito, mediante a previsão de compromisso arbitral. Desta forma é possível acionar um juízo arbitral para resolver a demanda.

É importante dizer que, caso a parte vencida não cumpra a sentença arbitral, a parte vencedora poderá recorrer ao Poder Judiciário para solicitar o cumprimento da sentença arbitral.

Endereço

54 Alameda Doutor Muricy
Curitiba, PR
80010-120

Telefone

+554133626367

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