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O Artigo 473 da CLT trata das hipóteses em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem desconto de seu salário.Veja...
29/10/2020

O Artigo 473 da CLT trata das hipóteses em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem desconto de seu salário.
Veja as hipóteses de ausências justificadas:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

Neste caso o artigo 5º da Constituição Federal prevê licença de cinco dias. Contudo, se a empresa estiver cadastrada no programa Empresa Cidadã, o prazo será ampliado para 20 dias.

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar ).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Alessandra Lílian de Oliveira
Advogada

As alterações criadas pela reforma trabalhista trouxeram novidades quanto ao fracionamento e início das férias. Antes da...
21/10/2020

As alterações criadas pela reforma trabalhista trouxeram novidades quanto ao fracionamento e início das férias.

Antes da reforma, a lei definia que os 30 dias de férias fossem concedidas de uma única vez e, apenas em casos excepcionais, poderiam ser fracionadas em dois períodos, sendo que um desses períodos não poderia ser inferior a 10 dias corridos.

Com a reforma trabalhista, desde que o empregado concorde, as férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os remanescentes não deverão ser inferiores a 5 dias corridos cada.

Ainda, com as mudanças promovidas pela reforma trabalhista, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede os feriados ou repouso semanal remunerado.

Alessandra Lílian de Oliveira
Advogada

A Reforma Trabalhista instituída pela Lei n. 13.467/2017, trouxe novidades quanto ao prazo para pagamento das verbas res...
10/10/2020

A Reforma Trabalhista instituída pela Lei n. 13.467/2017, trouxe novidades quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, baixa na Carteira de Trabalho e comunicação da dispensa aos órgãos competentes.

Para as rescisões ocorridas a partir de 11 de novembro de 2017, tanto o pagamento dos valores constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho, quanto à entrega ao empregado dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser realizados até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho.

Assim, não basta o empregador apenas efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias, deve também, no mesmo prazo, proceder a baixa em CTPS e entregar ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, sob pena de multa no valor e 1(um) salário do empregado.

Alessandra Lílian de Oliveira
Advogada

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