24/07/2019
- Você sabia? após a reforma trabalhista, que o ocorreu no ano de 2017 (lei 13.467/17) se tornou possível a possibilidade do empregado realizar acordo diretamente com o seu empregador, em caso de rescisão contratual! Nesse caso, o empregado mesmo que deixe de trabalhar por vontade própria (mas em comum acordo com o empregador), recebe alguns direitos que antes, não era possível.
- Você sabe a diferença entre acumulo de função e desvio de função?
O acumulo de funções é caracterizado pelas diversas funções que você tem que realizar dentro do ambiente de trabalho, além daquela que foi efetivamente contratado, por exemplo: ALÉM de ter que realizar vendas, você precisa arrumar estoques, conferir mercadorias. Este ato, praticado pela empresa Reclamada, considera-se ACUMULO de funções.
Já o desvio de função, ocorre quando você empregado, é contratado pela empresa para exercer determinada função (exemplo: vendedor), no entanto, ao chegar na empresa, é ordenado a ficar no estoque, conferindo mercadorias. Esta pratica caracteriza-se como desvio de função.
Ambas as práticas são proibidas!! A empresa não pode te acumular de funções ou te desviar da função para qual foi contratado (a).
- Está sofrendo descontos injustificáveis em seu salário? Saiba que desconto, sem o seu consentimento, é totalmente ilegal e o seu salário é irredutível (não poderá diminuir), caso a empresa esteja realizando descontos de forma reiterada em seu salário, do qual você desconhece o motivo, está pratica é totalmente ilícita e a empresa poderá ser condenada a lhe devolver o valor que descontou.
Está passando por alguma das situações acima descritas ? Deixe o seu telefone nos comentários que iremos te ajudar !!!
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