27/02/2018
PRODUTOR RURAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O POSSÍVEL TERROR AMBIENTAL DE VOLTA AO CAMPO *
RISCO SUPREMO correm os Produtores Rurais do Brasil.
O Supremo Tribunal Federal finalizará o Julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas para sua apreciação pela Procuradoria Geral da República na próxima quarta-feira (28.02).
Dez dos onze Ministros já proferiram seus votos em plenário, faltando apenas o voto do Ministro Celso de Mello, decano daquela Corte.
O marco legal de 22 de julho de 2.008 está sendo questionado, e neste particular, o texto da lei diz “É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.” (§ 3º do art. 17 do Código Florestal).
A inconstitucionalidade já entendida por 5 dos ministros se dá neste artigo SOMENTE sobre o texto “após 22 de julho de 2008”. E isto muda tudo!
Significa dizer que qualquer área desmatada nas propriedades particulares em suposta reserva legal estarão sujeitas a lavraturas de Autos de Infração e Embargos de áreas pelo IBAMA e eventualmente pela própria Secretaria Estadual de Meio Ambiente dos Estados e municípios, nos seguintes casos: a) área desmatada acima de 20% em todo país e campos gerais; Na Amazônia Legal: b) área desmatada acima de 50% em área de floresta; c) 80% em área de cerrado – desde que desmatados na época em que eram permitidos tais percentuais; d) acima de 20% em área de floresta; e) acima de 65% em áreas de cerrado (últimos percentuais definidos).
E o que é ainda pior, o novo Código Florestal define que essas áreas deverão ser “recompostas”, isto é: plantar floresta e não fazer uso das compensações de área de reserva legal como estava definido (§ 4º do art. 17: Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos...).
Pouco irá interessar ao IBAMA e aos terroristas ambientalistas afins, que o art. 66 (não questionado pelas ADINs) diz textualmente que o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22.07.2008, ARL em extensão inferior ao estabelecido, poderá adotar a compensação da Reserva Legal para regularizar seu passivo ambiental. Pois, se o STF declarar a inconstitucionalidade do texto “após 22 de julho de 2.008” no parágrafo 3º do artigo 17, por via reflexa, estará condenando também o art. 66 do Código Florestal.
Isto incluirá na alça de mira a partir do trânsito em julgado do Acórdão MILHARES DE PRODUTORES RURAIS inclusive os pequenos produtores, já que estamos também a apenas um voto para que seja declarada a Inconstitucionalidade do art. 67 do Código Florestal:
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Assim as áreas consolidadas, ainda que há décadas, deverão ser recuperadas através de recomposição (plantio), regeneração natural e/ou compensação (art. 66) estando somente dispensados da recuperação àqueles que possuírem em suas propriedades rurais vegetação nativa correspondente a 20% (regra geral para todo país e campos gerais); 50% ou 80% em áreas de Floresta; 20% ou 35% em áreas de Cerrado das propriedades localizadas na Amazônia Legal (a depender da época da conversão) consoante intelecção do art. 68 da Lei 12.651/12.
Se de fato ocorrer a declaração de inconstitucionalidade sobre os referidos textos do Código Florestal pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange ao marco legal de 22.07.2008, as repercussões no campo serão seríssimas tendo como exemplo mas não se limitando: Autos de Infração lavrados por Impedimento da Regeneração Natural (art. 48 do Decreto 6.514/2008 – Multa R$ 5.000,00 por hectare); Embargo da área “ilegalmente” explorada (impedimento da regeneração); Restrição ao Crédito; Impossibilidade de comercialização de grãos com as tradings (moratória da soja); Impossibilidade de comercialização de bovinos (moratória da carne), etc...
Serve a presente reflexão para que todos, Produtores Rurais, agentes econômicos, governantes e Ministros do Supremo Tribunal Federal, saibam o que poderá advir desta decisão.
Deus queira que o Ministro Celso de Mello, o mais antigo de nossa Corte Suprema seja iluminado e tenha bom senso!