Cambahuba

Cambahuba Todo ser humano figura na posição de Consumidor.

Desejamos a todos um Feliz Natal, repleto de paz, harmonia e momentos felizes ao lado das pessoas que mais importam. Que...
25/12/2024

Desejamos a todos um Feliz Natal, repleto de paz, harmonia e momentos felizes ao lado das pessoas que mais importam. Que o próximo ano seja repleto de novas conquistas, saúde e prosperidade.

Estamos à disposição para continuar oferecendo o nosso melhor em 2025 e além.

"Neste Dia do Idoso, celebramos a sabedoria e as contribuições inestimáveis de nossos veteranos. Vamos garantir seus dir...
01/10/2024

"Neste Dia do Idoso, celebramos a sabedoria e as contribuições inestimáveis de nossos veteranos. Vamos garantir seus direitos e dignidade, reconhecendo que cada experiência traz um valor único. Juntos, construímos um futuro que respeita e honra quem nos precedeu. "

Hoje celebramos duas datas especiais: o Dia do Advogado e o Dia dos Pais. Queremos parabenizar o Dr. Márcio Cambahuba, n...
11/08/2024

Hoje celebramos duas datas especiais: o Dia do Advogado e o Dia dos Pais. Queremos parabenizar o Dr. Márcio Cambahuba, nosso sócio, que não apenas se destaca como um advogado exemplar, mas também é um pai inspirador. Sua dedicação à profissão é um reflexo dos mesmos valores morais que o guiam como homem e pai. Dr. Márcio, seu compromisso com a justiça e sua integridade são um verdadeiro exemplo para todos nós. Feliz Dia do Advogado e Feliz Dia dos Pais!

Dever cumprido!!!Hoje nossos sócios foram às urnas!!!
26/11/2021

Dever cumprido!!!
Hoje nossos sócios foram às urnas!!!

15/03/2021

Mais importante que comemorar essa data é fazer valer seus direitos. 15 de março. Dia Mundial do Consumidor.

Atenção!!!!!  Decreto do Prefeito Emanuel Pinheiro!!!!Lembrando que seu descumprimento é crime conforme art. 268 do códi...
20/03/2020

Atenção!!!!!
Decreto do Prefeito Emanuel Pinheiro!!!!
Lembrando que seu descumprimento é crime conforme art. 268 do código penal:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) anunciou, em coletiva virtual, novas medidas em relação ao combate ao novo Coronavírus (COVID-19) na Capital, que já registrou dois casos confirmados da doença. O novo decreto declara “situação de emergência em Cuiabá para combater o Coronavírus”. As ...

HOJE é comemorado o Dia do Consumidor e vou passar informações sobre nossos direitos, como consumidores. Muitas vezes no...
15/03/2020

HOJE é comemorado o Dia do Consumidor e vou passar informações sobre nossos direitos, como consumidores. Muitas vezes nos sentimos enganados com propagandas em que o divulgado na publicidade parece muito mais interessante do que é na realidade!
De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de uso.
Em casos como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando providências.
O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária. Caso o fornecedor não responder à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon, Delegacia do Consumidor. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos, não será necessário um Advogado para mover o processo. Lembrando que se esse processo for para o grau de recurso, o Advogado é obrigatório. Acima desse valor, será necessário também auxílio de um Advogado de confiança para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas. Mas, nunca deixe de registrar seu problema no Procon e na Delegacia do Consumidor!

27/02/2020

STJ! Destaco trechos da notícia: “​​A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor”. (...) “ Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização”. Notem que tudo dependerá do caso concreto. Bom estudo! 🤗 Pablo
Fonte: STJ (REsp nº 1704002)

🤣
23/02/2020

🤣

🥶 Destaco trecho da notícia: “O juiz de Direito Marcelo Quentin, da vara Criminal de Sengés/PR, recebeu um pedido inusitado: um homem, que teve o carro quebrado pela mulher, pediu medida protetiva, com base na lei Maria da Penha. Ao proferir a decisão, indeferindo o pedido, o magistrado reproduziu um cordel para esclarecer que a lei não pode ser aplicada nesse caso: ‘Se o sujeito aprontou
E a mulher desceu-lhe a lenha
Recorra ao Código Penal
Não à lei Maria da Penha’.” Bom dia. Paz. 💖🙏 Fonte: Migalhas

11/02/2020

Terceira Turma do STJ! Decisão que pode ser útil em sua pesquisa ou na prática jurídica. Destaco trecho da notícia: “A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal”. 🤗Bom estudo! Pablo
Fonte: STJ

16/01/2020

😉Fique por dentro!
Alô, consumidor! Fique de olho nos seus direitos.

Em interpretação ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, III), o STJ já decidiu que a prática de envio de cartões de crédito, mesmo bloqueados, aos consumidores é prática abusiva.

Natal é época de renovar os laços!Desejamos à todos nossos clientes um FELIZ NATAL!
24/12/2019

Natal é época de renovar os laços!
Desejamos à todos nossos clientes um FELIZ NATAL!

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