15/03/2020
HOJE é comemorado o Dia do Consumidor e vou passar informações sobre nossos direitos, como consumidores. Muitas vezes nos sentimos enganados com propagandas em que o divulgado na publicidade parece muito mais interessante do que é na realidade!
De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de uso.
Em casos como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando providências.
O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária. Caso o fornecedor não responder à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon, Delegacia do Consumidor. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos, não será necessário um Advogado para mover o processo. Lembrando que se esse processo for para o grau de recurso, o Advogado é obrigatório. Acima desse valor, será necessário também auxílio de um Advogado de confiança para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas. Mas, nunca deixe de registrar seu problema no Procon e na Delegacia do Consumidor!