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Me perguntaram esses dias atrás para pensar em algo que me deixava feliz…Naquele instante imaginei você sorrindo pra mim...
09/10/2022

Me perguntaram esses dias atrás para pensar em algo que me deixava feliz…

Naquele instante imaginei você sorrindo pra mim! 😍

Ah! Se você pudesse se ver com os meus olhos e sentir com meu coração. ❤️

28/05/2012

O parágrafo 2º do artigo 58 da CLT estabelece que o tempo gasto pelo empregado para ir ao serviço e voltar, por qualquer meio de transporte, não fará parte da jornada, a não ser quando a empresa se encontra em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e desde que o patrão forneça a condução. No acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato da categoria do reclamante, essas horas de transporte foram desconsideradas como tempo à disposição do empregador. Ou seja, a norma coletiva excluiu o direito ao recebimento das horas in itinere.

Mas a 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão ao recurso do trabalhador, que não se conformou com a negativa ao seu pedido de pagamento de horas de percurso. A Turma declarou inválida a cláusula coletiva em questão. No entender do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a reclamada, uma grande usina de açúcar e álcool, não pode se valer da negociação coletiva para se livrar do pagamento das horas in itinere, sem oferecer nenhuma compensação ao empregado. Por outro lado, os sindicatos não foram autorizados pela Constituição a renunciar direitos trabalhistas individuais. Segundo o relator, as entidades sindicais podem, no máximo, realizar acordos. E apenas sobre aqueles direitos não relacionados à saúde e segurança do empregado, que são de indisponibilidade absoluta.

O magistrado destacou que os sindicatos têm autorização para negociar o pagamento de parcelas previstas em lei, preservando sempre o equilíbrio de interesses entre empregado e empregador, mas nunca suprimi-las, como ocorreu no processo. Houve, no caso, desrespeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da indisponibilidade. Por essa razão, é cabível, na hipótese, o teor do artigo 9º da CLT, segundo o qual são considerados nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação das normas previstas na CLT. Sendo certo que a legislação trabalhista assegura a remuneração de horas extras e tempo de percurso em local de difícil acesso, como disciplina a Súmula 90 do Colendo TST, os Sindicatos não podem simplesmente excluir essas garantias legais mínimas, sob a equivocada justificativa de flexibilização, ponderou.

O juiz convocado esclareceu que o parágrafo 3º do artigo 58 da CLT, permitindo flexibilização em relação as horas in itinere, não se aplica para a reclamada, pois a regra foi criada para empresas de pequeno porte e a ré é uma usina de açúcar e álcool, de grande porte. Nesse contexto, o relator declarou sem efeito a cláusula que excluiu o direito ao recebimento das horas de percurso e condenou a empregadora ao pagamento de uma hora extra diária, com reflexos nas demais parcelas, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0000334-33.2011.5.03.0101 RO )

Fonte: Jurisway

28/05/2012

A exigência de cheque-caução como condição para atendimento médico-hospitalar de urgência se tornará crime. Vai à sanção da presidente da República o Projeto de Lei de Câmara (PLC)34/2012, que pune com detenção de três meses a um ano mais multa quem exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer outro tipo de garantia do paciente de emergência.

A pena estabelecida pelo projeto ainda poderá ser dobrada se a recusa de atendimento resultar em lesão corporal de natureza grave e triplicada se levar à morte do paciente.

- O PLC 34/2012 trata, portanto, de priorizar a vida em vez da tendência observada de subordinar tudo ao lucro e ao ganho - ressaltou o relator, senador Humberto Costa (PT-PE).

Os senadores aprovaram em Plenário, nesta quarta-feira (9), o texto que fora aprovado, de manhã, em regime de urgência, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O PLC 34/2012 inclui a punição no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

O texto, de autoria do Executivo, cria um novo tipo de crime específico relacionado à omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal). Atualmente, não há referência expressa na lei quanto ao não atendimento urgente de saúde.

Casos de pacientes que necessitavam de atendimento de emergência e foram recusados em hospitais privados por não contarem com plano de saúde ou cheque-caução, terminando por falecer, têm provocado indignação na opinião pública.

Em janeiro deste ano, o então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, de 56 anos, sofreu um enfarto agudo do miocárdio e teve o atendimento recusado em dois hospitais da rede privada de Brasília por não ter em mãos um talão de cheques - seu plano de saúde não cobria o atendimento nos dois hospitais. Duvanier morreu na emergência do terceiro hospital que procurou em busca de atendimento. Seu quadro piorou e os médicos não conseguiram reanimá-lo.

O relator do texto na CCJ, Humberto Costa, lembrou que propostas similares, uma de sua autoria e outra do senador Ciro Nogueira (PP-PI), já haviam sido aprovadas pela comissão. Ao comparar os vários projetos, Humberto Costa considerou o PLC 34/2012, enviado ao Congresso pelo Poder Executivo, mais abrangente.

Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: JurisWay

Notícias JurisWay - Notícias JurisWay - Exigência de cheque-caução para atendimento médico de urgência passará a ser crime - JurisWay:

28/05/2012

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC acolheu recurso da Bradesco Seguros e negou o pagamento de seguro em benefício de um de seus clientes sob o entendimento de que quem assume a condução de veículo automotor, após ingerir qualquer quantidade de álcool, assume os riscos das consequências dessa conduta, inclusive a possibilidade de perder o direito à cobertura do seguro contratado.

Consta dos autos, que o segurado dirigia seu veículo em alta velocidade pelo acostamento da BR-101, quando abalroou a traseira de outro carro que estava parado, mas com os dispositivos luminosos de segurança acionados. A colisão projetou o segundo automóvel a cerca de 3 (três) metros de distancia, sendo registrado ferimentos em todos os ocupantes.

Quando foi Submetido ao bafômetro, o condutor do veiculo segurado teve seu estado de embriaguez confirmada, Porém isso não impediu que o Autor viesse a acionar a seguradora para cobrir os prejuízos, estes estimados em torno de R$ 50 mil.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do processo, ressaltou que a embriaguez figura expressamente como risco de exclusão da cobertura do seguro contratado.

Além de constituir gravíssima infração de trânsito, a conduta foi causa determinante para a consecução do trágico resultado. O relator esclareceu ainda que os efeitos do álcool no sistema nervoso central podem alterar as percepções do indivíduo, que passa a agir sem receio das consequências de seus atos.

Os desembargadores, por unanimidade, afastaram a responsabilidade indenizatória da seguradora e condenaram o segurado ao pagamento das custas do processo e dos honorários sucumbenciais. (Ap. Cív. n. 2011.093676-1)

12/04/2012

A Quinta Câmara Cível do TJMT manteve parcialmente decisão da Terceira Vara Cível da Comarca de Jaciara em favor de um cliente do Bradesco Cartões, que teve o cartão de crédito clonado.

As compras foram realizadas entre os meses de fevereiro e abril de 2008 nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Curitiba.

Somaram o total de R$ 545,31, quantia que foi debitada automaticamente da conta salário do autor da ação de forma indevida, mesmo com o aviso ao banco sobre a fraude. O autor teve ainda o nome inserido no órgão de proteção ao crédito (Serasa).

Diante da situação, o magistrado de Primeira Instância condenou o Bradesco Cartões ao pagamento de R$ 35.750,00 a título de reparação por danos morais, e ainda, a reparação dos danos materiais no valor de R$1.090,62, tudo acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da citação.

Em Segunda Instância, o recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

13/03/2012

Prática corriqueira do DETRAN/MT em condicionar o Licenciamento anual ao pagamento das Multas é ato ILEGAL.

É cabível "Mandado de Segurança", pois tal ato viola o direito líquido e certo uma vez que foi constatada a ausência de notificação acerca da infração (Súmula 312 do STJ).

O Departamento Estadual de Trânsito não pode condicionar a obtenção de licenciamento de veículo ao pagamento das multas de trânsito (Súmula 127 STJ).

08/03/2012

Apenas no primeiro mês de funcionamento da Turma Recursal Única do Poder Judiciário de Mato Grosso já foram julgados cerca de 1.700 processos, o início das sessões de julgamento ocorreu há exatamente um mês, na data de 7 de fevereiro. O número representa quase três vezes a quantidade de recursos analisados mensalmente pelas antigas três turmas recursais que tinham competência. Agora em média são julgados 300 casos por sessão, sendo dois encontros por semana.

05/03/2012

As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles.

Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.

Acesso à Integra:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104906

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