17/04/2024
O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário em que o Recorrente buscava a relativização da coisa julgada, em uma ação de investigação de paternidade, em que foi reconhecida a paternidade do Recorrente, de forma presumida, sem a realização do exame de DNA.
O exame de DNA não foi realizado a época da prolação da sentença do juízo de primeiro grau, uma vez que o Recorrente não havia sido intimado para realização do exame pericial.
Desse modo, visando encontrar a real paternidade e em respeito ao direito fundamental a busca da identidade genética, o Recorrente ajuizou nova ação visando a Investigação da Paternidade, buscando a verdade real. As decisões das instâncias inferiores negaram a busca pela verdade real e rejeitaram o pedido para realização de nova prova pericial, sob o fundamento de que houve coisa julgada, tendo sido necessária a interposição de Recurso Extraordinário, requerendo a reforma da decisão, a fim de que fosse garantido o direito de realizar o exame de DNA, para que não pairasse dúvidas acerca da real paternidade.
A ministra relatora do processo avaliou que deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto a existência de tal vínculo.
Além disso, pontuou que não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental a busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito a igualdade entre os filhos, inclusive de qualif**ações, bem como o princípio da paternidade responsável.
🔍 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.463.372 SÃO PAULO.