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Boa semana a todos!!! Começando o dia com essa informação!Você sabia disso?
28/09/2020

Boa semana a todos!!!
Começando o dia com essa informação!
Você sabia disso?

📣Começando a semana com Direito Penal!!📃📒Nova Progressão de Regime, conforme alteração realizada pela Lei nº 13.964/2019...
31/08/2020

📣Começando a semana com Direito Penal!!

📃📒Nova Progressão de Regime, conforme alteração realizada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Começando a semana com Direito das Sucessões!!Dúvidas sobre Inventário? Consulte nossa equipe.
24/08/2020

Começando a semana com Direito das Sucessões!!

Dúvidas sobre Inventário? Consulte nossa equipe.

Dúvidas sobre o assunto? Consulte sempre com um Advogado!
20/08/2020

Dúvidas sobre o assunto? Consulte sempre com um Advogado!

Hoje é dia de comemorarmos em causa própria!
11/08/2020

Hoje é dia de comemorarmos em causa própria!

EXATAMENTE ISSO QUE VOCÊ LEU!Esse entendimento está consolidado pelo STJ conforme julgamento dos  REsp 1298735/RS; AgRg ...
29/07/2020

EXATAMENTE ISSO QUE VOCÊ LEU!

Esse entendimento está consolidado pelo STJ conforme julgamento dos REsp 1298735/RS; AgRg no AREsp 346561/PE; AgRg no AREsp 370812/PE.
Isso porque, ao consumidor deve ser oportunizado o direito de defesa conforme disposto no parágrafo 7° do artigo 129 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414. Vejamos:
“Na hipótese do § 6°, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
Ademais, além da notificação prévia, a Concessionária DEVERÁ comprovar que ao substituir o medidor foi registrado maior consumo de energia/água pelo consumidor, caso contrário, a imputação de crime de furto de energia/água será considerada ILEGAL, sendo passível de condenação por danos morais.

E você já foi vítima dessa conduta? Conte pra gente nos comentários.

A Greter & Cruz Advogados Associados deseja a todos uma semana de muitas notícias boas!
26/02/2019

A Greter & Cruz Advogados Associados deseja a todos uma semana de muitas notícias boas!

F**a a dica !
12/02/2019

F**a a dica !

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