Oliveira Gonzaga Advogados Associados

Oliveira Gonzaga Advogados Associados Oliveira Gonzaga Advogados Associados é uma sociedade de advogados que atua nas diversas áreas do Direito, visando alcançar os resultados almejados.

A Oliveira Gonzaga Advogados Associados, para segurança e tranquilidade de seus clientes, utiliza sistema informatizado de acompanhamento e controle de processos, o que proporciona fornecimento facilitado de relatórios periódicos e específicos, moldados à necessidade de cada atividade. Destaque-se, também, que conta com equipes especializadas coordenadas por advogados especialistas para elaboração

dos serviços, bem como para controle de prazos e movimentação dos processos, possibilitando um acompanhamento efetivo de cada caso e, por consequência, redução no tempo médio para desfecho das questões. Além de primar pela qualidade dos serviços que presta e pela ética profissional, tem como compromisso fazer com que a condução de todos os assuntos de interesse de seus clientes seja feita por advogados com ampla disponibilidade de atendimento e com a dinâmica e rapidez que os negócios e a vida moderna exigem, possibilitando ao cliente fazer os seus negócios jurídicos como ele quer e com a segurança jurídica necessária para o sucesso do negócio.

PROCRIANÇA 2017 - Desde já o meu muito obrigado a todos os amigos, parceiros e colaboradores.
30/11/2017

PROCRIANÇA 2017 - Desde já o meu muito obrigado a todos os amigos, parceiros e colaboradores.

A Oliveira Gonzaga Advogados Associados e a Lego Cursos vem agradecer a todos que acreditam no Projeto ProCriança, que h...
19/12/2016

A Oliveira Gonzaga Advogados Associados e a Lego Cursos vem agradecer a todos que acreditam no Projeto ProCriança, que há 14 anos leva um dia de amor para as pessoas que mais precisam!
Este ano foi muito especial, estivemos no Lar São Vicente de Paulo em V.G. e a receptividade e reciprocidade foram tão grandes que recebemos mais do que doamos, se tornando um dia feliz, divertido, com o brilho nos olhos e amor no coração de todos que participaram. Doações materiais supriram as necessidades físicas mas as doações de gestos, carinhos e amor fomentaram a alma, o espírito e principalmente os nossos corações. Foi imensurável ver a emoção daquelas pessoinhas que um dia foram jovens e saudáveis como nós quando pegávamos em suas mãos, quando eram abraçados, quando dançavam e festejavam. Nos sentimos muito gratos por ter vivenciado este momento. Por isso, novamente agradecemos aos amigos, parceiros e equipe, pois sem vocês, não seria possível a concretização deste sonho.
Desejamos a todos um Feliz Natal, cheio de amor e gratidão!

28/11/2016

NOVA LEI ALTERA CPC E ESTATUTO DA ADVOCACIA

A partir de hoje (28/11/16), a advogada que der à luz ou adotar um filho pode ter suspensos os prazos processuais nos feitos em que estiver atuando isoladamente.

O auspicioso direito está previsto na lei 13.363, publicada hoje, 28/11, no DOU.

A lei altera o artigo 313 do CPC, que trata das possibilidades de suspensão do processo, incluindo inciso segundo o qual os prazos serão suspensos por 30 dias quando a mulher, desde que seja a única advogada de alguma das partes, der à luz ou adotar (CPC, art. 313, IX, § 6º).

Da mesma forma, prevê a suspensão dos prazos em curso, por 8 dias, quando o único advogado de alguma das partes se tornar pai ou adotar (CPC, art. 313, X, § 7º).

A suspensão dos prazos dependerá evidentemente de comprovação por meio da certidão de nascimento da criança ou de documento que ateste a adoção.

A nova legislação altera também o Estatuto da Advocacia para garantir uma série de garantias às advogadas. Com efeito, prevê que as gestantes e lactantes serão dispensadas de passar em aparelhos de raio X e, dado importante, terão prioridade nas sustentações orais.

Confira a nova lei, na íntegra:

Lei º 13.363, de 25 de novembro de 2016

Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Art. 2º A Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º -A:

"Art. 7º-A. São direitos da advogada:

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil)."

Art. 3º O art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 313. ................................................................................

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
.................................................................................

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

15/08/2016

STJ - Disponíveis novos temas sobre direito penal, processo e inquérito policial

Aplicação da pena, execução penal e inquérito policial são os temas das pesquisas prontas disponibilizadas, nesta segunda-feira (15).

A Secretaria de Jurisprudência elaborou duas pesquisas sobre aplicação da pena, no âmbito penal.

Em Análise da possibilidade de incidência da causa especial de diminuição da pena nos crimes de furto qualificado,há precedentes do STJ no sentido de que o privilégio da diminuição da pena pode ser aplicado mesmo quando o acusado for condenado pela prática de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.

Tráfico de dr**as

Quanto à segunda pesquisa sobre aplicação da pena, o STJ, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), já julgou ser possível, nas condenações por tráfico de dr**as, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Os precedentes sobre o tema podem ser vistos em Análise da fixação do regime prisional ou da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos à luz do artigo 42, da Lei 11.343/2006 – Lei de Dr**as.

Regressão cautelar

No âmbito do direito processual penal, o STJ já decidiu que, para determinar a regressão cautelar do regime prisional, não é obrigatória a prévia oitiva do apenado. Veja mais em Análise da necessidade de prévia oitiva do condenado em situações de regressão do regime.

Na pesquisa Análise da possibilidade de eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial tornarem nula a ação penal,há julgados no sentido de que casuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, devido à natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.

Fonte: STJ

11/08/2016

Clientes e advogados envolvidos em algumas ações trabalhistas estão sendo punido...

26/07/2016

JUIZ AUTORIZA TRANSEXUAL A ALTERAR NOME E S**O NO REGISTRO CIVIL.

Decisão visa adequar informação pessoal à identidade psicológica de mulher transexual e evitar que ela sofra discriminação

"Não há razão para entender que o s**o biológico deva prevalecer sobre o psicológico." A partir desse entendimento, o juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Contagem, Ricardo Vianna da Costa e Silva, autorizou uma mulher transexual a modificar seu nome e indicar seu s**o como feminino no registro civil.

De acordo com os autos, a transexual se identifica como mulher desde criança e ainda na juventude iniciou o processo de adequação sexual, fazendo acompanhamento clínico e usando hormônios. Atualmente, ela aguarda autorização para realizar a cirurgia de redesignação sexual pelo SUS.

Alegando que sofre transtornos e situações vexatórias por ser identificada documentalmente por nome masculino, ela pleiteou na ação judicial a alteração dos dados relativos a nome e s**o no seu registro civil.

Em testemunho, colegas de trabalho e de faculdade dela relataram que a maneira de agir, vestir-se e ser da transexual é completamente própria de uma mulher. Entretanto, ela é cotidianamente discriminada, por existir uma divergência entre a identidade que o registro civil lhe atribui e a que ela vive física e psicologicamente.

Segundo o juiz Ricardo da Costa e Silva, a alteração do registro civil é mais uma etapa no processo de adequação de gênero, e exigir que as pessoas transexuais façam a cirurgia de redesignação sexual para conceder essa mudança é prolongar o sofrimento delas.

"Em casos em que a pessoa seja transexual, sentindo-se como alguém do s**o feminino, proceda-se à alteração não só do nome, mas também do s**o, ainda que não tenha realizado a cirurgia de transgenitalização", afirmou. Quanto à mudança do s**o no documento, o magistrado entendeu que alterar somente o nome "resolveria ap***s metade do problema."

Ele ainda citou exemplos de decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizaram a retificação de nome e s**o do registro civil de transexuais com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Desta forma, o juiz aceitou os pedidos, determinando que seja alterado o nome e o s**o da mulher transexual na certidão de nascimento. "Tal medida visa resguardar a intimidade da requerente e evitar novos constrangimentos a quem já tanto sofreu em virtude do transtorno de identidade sexual que a acomete", declarou.

Para resguardar a identidade da parte, as iniciais e o número do processo não serão informados. Acesse a íntegra da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

25/07/2016

OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO NÃO PASSA AUTOMATICAMENTE DOS PAIS PARA OS AVÓS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho, o STJ destaca 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.

As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.

Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.

Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.

Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.

Comprovação

Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.

As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.

No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.

O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.

"A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ".

Complementar

Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de "atalho processual" não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.

Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:

"A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores".

Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).

Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.

A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.

Consequências

A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.

Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fiquem atentos, doutores!
19/07/2016

Fiquem atentos, doutores!

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. Os valores, que entram em vigor a partir de 1º de agosto, foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 2015 a junho de 2016.

Confira: http://bit.ly/29P96Zn

Descrição da Imagem : imagem do prédio do TST e o texto: A partir de 1º de agosto. Depósitos recursais têm novos valores.

12/07/2016

QUESTÕES DE DIREITO CIVIL E PENAL NOS NOVOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS

Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os enunciados de 573 a 578, já estão disponíveis para consulta na página de Súmulas Anotadas. O banco de dados dos verbetes é sistematicamente atualizado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal.

O enunciado 573 trata de questão de direito civil, ao afirmar que "nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução".

O enunciado 574 cuida de questão de direito penal. Estabelece que "para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem".

Perigo ao volante

O enunciado 575 também versa sobre direito penal. Afirma que "constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".

Os enunciados 576 e 577 cuidam de questão de direito previdenciário. O primeiro estabelece que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". O verbete sumular 577 estabelece que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

O enunciado 578 trata de questão de direito administrativo, ao afirmar que "os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar nº 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988".

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

06/07/2016

Lei 13.306/2016 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente e prevê que a educação infantil vai de 0 a 5 anos.

A alteração foi muito simples e aconteceu em dois artigos do diploma.

1) O art. 54, IV, do ECA previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em creche e pré-escola.

A Lei nº 13.306/2016 alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade.

2) O art. 208, por sua vez, prevê que, se o Poder Público não estiver assegurando o direito à creche e à pré-escola para as crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de responsabilidade pela ofensa a esse direito. Este inciso também foi alterado para deixar claro que a idade-limite para atendimento em creche e pré-escola diminuiu para 5 anos. Confira:

Por que foi feita esta alteração?

Para adequar o ECA, que estava desatualizado em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º 9.394/96).

Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB estabelecem que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de idade.

A Constituição Federal também prevê que a oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade.

Dessa forma, na prática, a idade-limite para o atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5 anos, por força da LDB e da CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só veio atualizar o texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.

Isso significa que as crianças acima de 5 anos ficarão desamparadas?

Claro que não. As crianças a partir dos 6 anos possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32 da LDB.

Quem tem o dever de oferecer a educação infantil (creches e pré-escolas)?

Os Municípios, conforme previsto no art. 211, § 2º, da CF/88 e no art. 11, V, da LDB.

Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?

SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.

A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).

Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.

Existem várias decisões do STF nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826).

Fonte: JusBrasil

05/07/2016

STF - Concedida liminar em HC por violação ao princípio da presunção de inocência - Cumprimento de pena pelo réu antes do trânsito em julgado da condenação.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a execução do mandado de prisão expedido contra Leonardo Coutinho Rodrigues Cipriano.

O relator explicou que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao determinar o início do cumprimento da pena do réu antes do trânsito em julgado da condenação, ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 135100.

Inicialmente, Cipriano foi condenado pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver a uma pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de frequentar determinados lugares; recolhimento noturno; monitoração eletrônica com restrição espacial, devendo permanecer em Belo Horizonte; e entrega de passaporte. Em seguida, O TJ-MG deu parcial provimento a recurso da defesa para reduzir as p***s impostas, porém determinou a imediata expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena.

A defesa impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inicialmente, concedeu liminar para colocar em liberdade o condenado. Contudo, quando do julgamento de mérito, não conheceu do habeas corpus, tornando sem efeito a liminar. O STJ citou a decisão do Plenário do Supremo no HC 126292, que permitiu o início do cumprimento da pena de um condenado após a confirmação da sentença em segunda instância.

Decisão

De acordo com o ministro Celso de Mello, o acórdão do TJ-MG parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII), "degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade".

"Com essa inversão, o acórdão local entendeu suficiente à nulificação da presunção constitucional de inocência a mera prolação, já em primeira instância, de sentença penal condenatória recorrível, em frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de inocência", afirmou.

O relator apontou ainda que a decisão do TJ-MG violou ainda o artigo 617 do Código de Processo Penal ("O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença"). Isso porque o tribunal mineiro tomou a decisão em recurso apresentado pelo condenado, que acabou perdendo seu estado de liberdade.

"Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória", afirmou.

Segundo o ministro Celso de Mello, não pode ser aplicado no caso o decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126292 em que se entendeu possível "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário". "Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o artigo 102, parágrafo 2º, e o artigo 103-A, caput, da Constituição da República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral", citou.

Assim, o relator deferiu liminar, para, até final julgamento do HC 135100, suspender a execução do mandado de prisão expedido contra Cipriano, restando impossibilitada, em consequência, a efetivação da sua prisão em decorrência da condenação criminal que lhe foi imposta no processo-crime no 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.

O ministro ressaltou que, caso o condenado já tenha sido preso em razão do decreto condenatório proferido nos autos do processo, "deverá ser ele posto imediatamente em liberdade, se por algum outro motivo não estiver preso".

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Endereço

Rua Nossa Senhora De Santana, Nº 372, Goiabeiras;
Cuiabá, MT
78032-055

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Oliveira Gonzaga Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Oliveira Gonzaga Advogados Associados:

Compartilhar