05/07/2026
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, proferiu entendimento favorável ao contribuinte no Recurso Especial nº 2.280.282 – PA, restabelecendo a extinção de uma execução fiscal por abandono de causa pela Fazenda Pública. A controvérsia jurídica girava em torno da necessidade de uma nova intimação pessoal específica após a ocorrência de intimação eletrônica regular que não foi atendida pelo ente público. A decisão fundamentou-se na aplicação do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, em conjunto com os artigos 34 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observando a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a desídia processual da administração tributária no âmbito das cobranças executivas de créditos estaduais.
O caso teve origem em uma ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário no valor nominal de 865.721,03 reais, fundamentada em Certidão de Dívida Ativa específica emitida pelo fisco estadual. Após um período de suspensão do processo por um ano, solicitado pelo próprio exequente com base no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, o juízo de primeira instância determinou que a Fazenda Pública se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Diante da inércia do ente público por prazo superior a trinta dias, mesmo após ser devidamente instado via ato ordinatório eletrônico, o magistrado de piso declarou a extinção do processo sem resolução de mérito. A sentença fundamentou-se no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando o autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbem, caracterizando o desinteresse superveniente na satisfação da tutela jurisdicional. Ao analisar o recurso, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico aos procuradores da Fazenda Pública, conforme as disposições do artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 25 da Lei 6.830 de 1980.
Decisão Monocrática no REsp 2280-PA
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET