Amorim Reis Advogados

Amorim Reis Advogados Escritório de Advocacia fundado há 17 anos em Cuiabá, formado por especialistas aptos à resolução de conflito nas áreas do direito público e privado.

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Cível de SP, concedeu liminar para afastar a cobrança de imposto ...
14/02/2026

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Cível de SP, concedeu liminar para afastar a cobrança de imposto de renda da pessoa física sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional. A decisão suspende a aplicação da alíquota de 10% prevista na lei 15.270/25.

O caso foi analisado em mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Federal, que vinha adotando o entendimento de que a nova regra de tributação alcançaria também empresas enquadradas no Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário voltado a microempresas e empresas de pequeno porte, com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Além de simplificar o recolhimento de tributos, o regime garante tratamento diferenciado e favorecido, previsto diretamente na Constituição.

Na ação, o escritório sustentou que a cobrança do imposto sobre a distribuição de lucros viola a lei complementar 123/06, que regula o Simples Nacional. O artigo 14 da norma estabelece que os valores pagos ou distribuídos aos sócios dessas empresas são isentos de Imposto de Renda.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que cabe exclusivamente à lei complementar disciplinar o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme determina o artigo 146 da CF. Por esse motivo, afirmou que uma lei ordinária não pode restringir ou afastar benefício fiscal assegurado por norma hierarquicamente superior.

Segundo a magistrada, o artigo 6º-A da lei 9.250/95, incluído pela lei 15.270/25 e que instituiu a retenção do IR sobre dividendos pagos à pessoa física, não pode ser aplicado às empresas optantes do Simples Nacional. Para ela, entendimento contrário afrontaria a própria Constituição e a sistemática prevista na LC 123/06.

A juíza também reconheceu o perigo da demora, ao afirmar que o não recolhimento do tributo poderia levar à autuação fiscal, uma vez que a Receita Federal considera o imposto devido.

Diante disso, foi concedida liminar para suspender a obrigação de retenção na fonte do IRPF sobre lucros e dividendos, até o julgamento final do mandado de segurança

Processo: 5002505-76.2026.4.03.6100

Oministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à ex...
28/12/2025

Oministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.

A decisão, tomada nesta sexta-feira (26) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida a referendo do Pleno do STF na sessão virtual marcada para 13/02 a 24/02/2026.

As ações, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente, questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até o próximo dia 31/12.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que essa exigência antecipa, de forma significativa, procedimentos previstos na legislação societária.

Pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.

Segundo o relator, a fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei – 26 de novembro de 2025 -, torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais.
(...)
Stf.jus.br.

Aa Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou, em decisão lim...
19/12/2025

Aa Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou, em decisão liminar, que a Receita Federal deixe de exigir a aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre valores referentes aos lucros deste ano.

De acordo com a ação, a Receita deverá considerar válida a aprovação feita nos prazos e procedimentos estabelecidos pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

A ação foi ajuizada pela Associação Comercial do Paraná (ACP) contra ato da Receita previsto na Lei 15.270/2025. A norma exige que a distribuição de dividendos referentes a lucros de 2025 seja aprovada até 31 de dezembro para fins de manutenção da isenção tributária. O entendimento da juíza, no entanto, é de que há uma impossibilidade material para o cumprimento da determinação.
Para juíza, norma que estabeleceu isenção de IR colide ‘frontalmente’ com a Lei das S/A

Segundo a julgadora, a exigência da nova lei colide frontalmente com o artigo 132 da Lei das S/A, que estabelece competência privativa da Assembleia Geral Ordinária (AGO) para deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição dos dividendos.

A mesma lei fixa que a assembleia deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.

“O conflito não é interpretativo, mas estrutural. Se o exercício social coincide com o ano-calendário, a assembleia geral ordinária somente pode ser convocada e realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026″, argumentou.

“A deliberação sobre dividendos de 2025, portanto, juridicamente não pode ocorrer em 31 de dezembro de 2025, quando o próprio exercício ainda não se encerrou.”

Dispositivos ilegais

Na ação, a associação defende a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 15.270/2025 e a incompatibilidade normativa com os artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76. A nova regra, promulgada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no final de novembro, estabelece a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5.000.

Fonte: conjur.

18/12/2025

Fânia Helena Oliveira de Amorim tomou posse no cargo de procuradora de Justiça nesta quarta-feira (17), às 14h, no gabinete do procurador-geral de Justiça, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, em Cuiabá. A solenidade oficial de posse está marcada para 5 de fevereiro de 2026, data da próxima reunião do colegiado.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente ...
05/11/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção.

De acordo com o processo, um condomínio ajuizou ação de execução contra uma construtora para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de Justiça do Tocantins deu provimento ao recurso do condomínio e mandou que os honorários fossem reincluídos. O tribunal entendeu que o juiz não pode analisar de ofício o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato no momento do recebimento da petição inicial.

No recurso ao STJ, a construtora sustentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. A executada alegou que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada, configurando bis in idem.

Natureza jurídica das obrigações condominiais é de direito real
Primeiramente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora lembrou que a turma já decidiu que, em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária.

Por outro lado, a ministra ressaltou que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque esta, diferentemente dos contratos empresariais, "possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem".

Stj.jus.br

A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em dív...
23/10/2025

A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em dívidas civis mesmo nos casos anteriores à entrada em vigor da lei 14.905/24. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que apontou a necessidade de uniformização do critério previsto no artigo 406 do Código Civil.

Segundo o relator, a Selic já era a taxa utilizada para a correção de débitos tributários federais e possuía respaldo constitucional desde a EC 113/21, de modo que sua adoção também para obrigações civis preserva a coerência entre as esferas pública e privada. S. Exa. citou precedentes do próprio STJ e do STF que consolidaram esse entendimento.

Na avaliação apresentada no voto, a adoção de taxas distintas levaria a distorções econômicas, permitindo que credores civis obtivessem remuneração superior à observada no sistema financeiro, já vinculado à Selic. O ministro também ressaltou que a taxa abrange, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios, evitando a sobreposição de índices.

Com base nessas premissas, a tese aprovada para aplicação obrigatória pelas instâncias inferiores ficou definida nos seguintes termos:

“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

O recurso julgado foi provido, e o entendimento passa a valer como orientação para os tribunais de todo o país no Tema 1.368 dos recursos repetitivos.

Processo: REsp 2.199.164

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14), que é constitucional a lei que autoriza a Agência Nac...
02/10/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14), que é constitucional a lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir como as distribuidoras de energia devem ressarcir consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, que questionou a Lei 14.385/2022. O Plenário entendeu que a norma instituiu uma política tarifária regular, criada para garantir a devolução aos consumidores de valores que não pertencem às distribuidoras de energia.

Entendimento do Plenário
O julgamento, suspenso em dezembro do ano passado, foi retomado nesta quinta-feira com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Em seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes. De forma geral, todos acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, com divergências parciais.

Prevaleceu o entendimento de que, nos casos em que a devolução ao consumidor ainda não tenha ocorrido, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais. O prazo para pagamento é de dez anos, contados a partir da efetiva restituição do valor devido às distribuidoras ou da homologação da compensação dos valores a elas devolvidos, o que pode variar conforme cada distribuidora.

Ação em julgamento
A ADI 7324 foi apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que afirmava que a Lei 14.385/2022 foi editada sem a observância do devido processo legislativo para criação de norma tributária. A entidade também sustentava que a lei colocaria em risco a saúde financeira do setor. O Plenário do STF afastou ambos os argumentos.

Contexto
No julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do P*S e da Cofins. Como esse crédito já integrava o patrimônio das distribuidoras de energia, elas passaram a questionar, na Justiça, a devolução desses valores aos consumidores.
(...)
Stf.jus.br

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a seguin...
09/07/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a seguinte tese: "Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a controvérsia analisada difere daquela tratada no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos temas anteriores, a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico. Já no caso atual, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.

Tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é inestimável
O ministro apontou que, em tese, seria possível adotar duas formas objetivas para estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado, o que permitiria aplicar os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015: a primeira seria a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor total da execução fiscal; a segunda consistiria na divisão proporcional do valor total da execução pelo número de coexecutados.

Stj.jus.br

STJ - IMÓVEL de epólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecidoO STJ deci...
16/06/2025

STJ - IMÓVEL de epólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido

O STJ decidiu que o único imóvel do espólio ocupado por herdeiros do falecido está protegido pela impenhorabilidade do bem de família e não pode ser penhorado para pagar dívida deixada por ele. A corte entendeu que, mesmo sem ter havido partilha da herança, o imóvel que tinha a condição de bem de família mantém essa proteção se usado como moradia da família. A dívida continua existindo, mas deve ser cobrada por outros meios. A decisão reformou entendimento da segunda instância, que havia autorizado o bloqueio do bem para garantir o pagamento da dívida.

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. (...)
Stj.jus.br

Julgamento de ação sobre perdas inflacionárias termina nesta sexta-feira, mas todos os votos proferidos foram pela valid...
24/05/2025

Julgamento de ação sobre perdas inflacionárias termina nesta sexta-feira, mas todos os votos proferidos foram pela validade do acordo

23/05/2025 19:39 - Atualizado há 18 horas

Supremo Tribunal Federal
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STF prorroga em 24 meses prazo para novas adesões de poupadores em acordo dos planos econômicos
Julgamento de ação sobre perdas inflacionárias termina nesta sexta-feira, mas todos os votos proferidos foram pela validade do acordo

23/05/2025 19:39 - Atualizado há 18 horas atrás
Praça dos Três Poderes com sede do STF ao fundo
Foto: Antonio Augusto/STF
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, analisada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. O caso está sendo julgado na sessão virtual que termina às 23h59 desta sexta-feira (23), mas todos ministros já se manifestaram.

Por unanimidade, o Tribunal prorrogou, por mais 24 meses, a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, os chamados expurgos inflacionários.

A decisão também estabelece que os responsáveis pelo acordo coletivo devem fazer o possível para que mais poupadores optem pela adesão dentro do prazo estabelecido.

Hiperinflação
Os planos econômicos foram editados em um cenário de hiperinflação no Brasil. Em março de 1990, por exemplo, às vésperas da edição do Plano Collor, a inflação mensal chegou a 82,18%, equivalente a uma inflação anualizada de mais de 133.000%.

A ação havia sido suspensa em razão de diversos acordos firmados, desde 2018, entre instituições bancárias e poupadores e homologados pelo STF com a participação da Advocacia-Geral da União (AGU), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e da Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo).
(...)
Stf.jus.br

Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributáriaO Supremo Tribunal Federal (STF) decid...
07/05/2025

Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.

A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

Partilha amigável

Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.

Reserva de lei

Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.

Princípio da isonomia tributária

O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.

(Edilene Cordeiro/CR//CF) stf.jus.br

08/04/2025

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