Amorim Reis Advogados

Amorim Reis Advogados Escritório de Advocacia fundado há 17 anos em Cuiabá, formado por especialistas aptos à resolução de conflito nas áreas do direito público e privado.

Hoje comemoramos uma conquista histórica para toda a advocacia brasileira. Foi publicada a Lei 15.472/2026, que assegura...
22/07/2026

Hoje comemoramos uma conquista histórica para toda a advocacia brasileira. Foi publicada a Lei 15.472/2026, que assegura expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios, incluindo os honorários contratuais no Estatuto da Advocacia e da OAB.

A nova legislação fortalece a segurança jurídica, valoriza a advocacia e reforça a proteção conferida ao exercício da advocacia, consolidando uma importante vitória construída com a atuação firme e permanente da OAB.

Essa conquista reafirma que defender os honorários advocatícios é defender a dignidade profissional, a independência da advocacia e o pleno acesso da sociedade à Justiça. Uma vitória que é de toda a advocacia brasileira!

A lei garante isenção do Imposto de Renda para aposentados que tenham certas doenças graves. Se o aposentado não utilizo...
11/07/2026

A lei garante isenção do Imposto de Renda para aposentados que tenham certas doenças graves. Se o aposentado não utilizou esse benefício e pagou mais imposto do que deveria, após sua morte tanto o espólio como os herdeiros podem pedir na Justiça a devolução do valor pago indevidamente, mesmo que essa restituição não tenha sido requerida em vida pelo próprio contribuinte.

Para o STJ, embora a isenção seja de natureza pessoal, a restituição tem caráter patrimonial e pode ser transmitida aos sucessores.

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O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, proferiu entendimento f...
05/07/2026

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, proferiu entendimento favorável ao contribuinte no Recurso Especial nº 2.280.282 – PA, restabelecendo a extinção de uma execução fiscal por abandono de causa pela Fazenda Pública. A controvérsia jurídica girava em torno da necessidade de uma nova intimação pessoal específica após a ocorrência de intimação eletrônica regular que não foi atendida pelo ente público. A decisão fundamentou-se na aplicação do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, em conjunto com os artigos 34 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observando a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a desídia processual da administração tributária no âmbito das cobranças executivas de créditos estaduais.
O caso teve origem em uma ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário no valor nominal de 865.721,03 reais, fundamentada em Certidão de Dívida Ativa específica emitida pelo fisco estadual. Após um período de suspensão do processo por um ano, solicitado pelo próprio exequente com base no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, o juízo de primeira instância determinou que a Fazenda Pública se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Diante da inércia do ente público por prazo superior a trinta dias, mesmo após ser devidamente instado via ato ordinatório eletrônico, o magistrado de piso declarou a extinção do processo sem resolução de mérito. A sentença fundamentou-se no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando o autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbem, caracterizando o desinteresse superveniente na satisfação da tutela jurisdicional. Ao analisar o recurso, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico aos procuradores da Fazenda Pública, conforme as disposições do artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 25 da Lei 6.830 de 1980.
Decisão Monocrática no REsp 2280-PA
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

A 1ª seção do STJ fixou tese no Tema 1.413 para definir que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatíci...
11/06/2026

A 1ª seção do STJ fixou tese no Tema 1.413 para definir que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, ainda que antes da efetiva citação do contribuinte.

Entenda

O julgamento envolveu os REsps 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553. Um dos casos foi apresentado pelo município de Camaragibe contra decisão do TJ/PE que havia afastado a condenação em honorários sob o fundamento de que o pagamento administrativo realizado antes da citação impediria a formação completa da relação processual.

Em recurso ao STJ, o município sustentou que a verba honorária era devida porque a quitação ocorreu somente após o ajuizamento da execução fiscal, situação que caracterizaria reconhecimento da pretensão executória e atrairia a aplicação do princípio da causalidade.

Tese fixada

Relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria destacou que a controvérsia deveria ser solucionada à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, que atribui o pagamento dos honorários nos casos de perda do objeto à parte que deu causa à instauração do processo.

Nesse sentido, votou pela fixação da seguinte tese:

"Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, § 10, do CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, com a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Ao aplicar a tese aos casos concretos, a turma deu provimento aos três recursos especiais, todos interpostos por entes públicos.

Processos: REsps 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/16032026-Repetitivo-discute-honorarios-em-execucao-fiscal-extinta-pela-quitacao-administrativa-do-debito-antes-da-citacao.aspx

1ª Turma determinou que nova decisão considere precedentes do Supremo sobre compensação de ICMS  Por unanimidade, a Prim...
20/05/2026

1ª Turma determinou que nova decisão considere precedentes do Supremo sobre compensação de ICMS
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (19), que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) profira nova decisão sobre uma disputa envolvendo o repasse de receitas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos municípios do estado. O colegiado fixou prazo de até 90 dias para novo julgamento do caso, observando a jurisprudência da Corte sobre a repartição constitucional do tributo.

A Reclamação (RCL) 81575 foi apresentada ao STF pelo Município de Tapurah (MT) contra decisão do TJ-MT que havia rejeitado pedido da prefeitura para incluir na base de cálculo dos repasses constitucionais aos municípios valores relacionados a créditos de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP).

Segundo o município, a Lei estadual 7.366/2000 criou mecanismo que permitia às concessionárias de energia elétrica compensar valores de ICMS mediante destinação de recursos ao Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP). A medida reduziria artificialmente a arrecadação considerada para o repasse dos 25% constitucionalmente devidos aos municípios. Para a prefeitura, o estado não teria deixado efetivamente de arrecadar os valores, mas apenas alterado a destinação dos recursos vinculados ao imposto.

O tribunal estadual aplicou ao caso a tese firmada pelo STF no Tema 653 da repercussão geral, segundo a qual é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados pela União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades.

Distinção
Em decisão monocrática de julho de 2025, a relatora, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento à reclamação, com base em decisões do STF que rejeitam as reclamações que se insurgem contra a aplicação do Tema 653 da repercussão geral.
(...)
www.stf.jus.br.

Ao apresentar voto-vi

Percentuais sobre créditos fiscais devem ser iguais ou inferiores à Selic 24/03/2026 20:49 - O Supremo Tribunal Federal ...
29/03/2026

Percentuais sobre créditos fiscais devem ser iguais ou inferiores à Selic
24/03/2026 20:49 -

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), e a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

Autonomia

No RE, o Município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária acima da Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.

Segundo o município, a lei apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”. Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Outro argumento é o de que a limitação do critério à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de cinco mil municípios, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso.

Limites

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. E, ao contrário do que acontece com os estados e o Distrito Federal, o município não tem competência concorrente para legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais.
(...)
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/municipios-nao-podem-fixar-indice-de-correcao-monetaria-e-juros-de-mora-maiores-que-os-da-uniao-decide-stf/

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Cível de SP, concedeu liminar para afastar a cobrança de imposto ...
14/02/2026

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Cível de SP, concedeu liminar para afastar a cobrança de imposto de renda da pessoa física sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional. A decisão suspende a aplicação da alíquota de 10% prevista na lei 15.270/25.

O caso foi analisado em mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Federal, que vinha adotando o entendimento de que a nova regra de tributação alcançaria também empresas enquadradas no Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário voltado a microempresas e empresas de pequeno porte, com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Além de simplificar o recolhimento de tributos, o regime garante tratamento diferenciado e favorecido, previsto diretamente na Constituição.

Na ação, o escritório sustentou que a cobrança do imposto sobre a distribuição de lucros viola a lei complementar 123/06, que regula o Simples Nacional. O artigo 14 da norma estabelece que os valores pagos ou distribuídos aos sócios dessas empresas são isentos de Imposto de Renda.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que cabe exclusivamente à lei complementar disciplinar o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme determina o artigo 146 da CF. Por esse motivo, afirmou que uma lei ordinária não pode restringir ou afastar benefício fiscal assegurado por norma hierarquicamente superior.

Segundo a magistrada, o artigo 6º-A da lei 9.250/95, incluído pela lei 15.270/25 e que instituiu a retenção do IR sobre dividendos pagos à pessoa física, não pode ser aplicado às empresas optantes do Simples Nacional. Para ela, entendimento contrário afrontaria a própria Constituição e a sistemática prevista na LC 123/06.

A juíza também reconheceu o perigo da demora, ao afirmar que o não recolhimento do tributo poderia levar à autuação fiscal, uma vez que a Receita Federal considera o imposto devido.

Diante disso, foi concedida liminar para suspender a obrigação de retenção na fonte do IRPF sobre lucros e dividendos, até o julgamento final do mandado de segurança

Processo: 5002505-76.2026.4.03.6100

Oministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à ex...
28/12/2025

Oministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.

A decisão, tomada nesta sexta-feira (26) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida a referendo do Pleno do STF na sessão virtual marcada para 13/02 a 24/02/2026.

As ações, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente, questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até o próximo dia 31/12.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que essa exigência antecipa, de forma significativa, procedimentos previstos na legislação societária.

Pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.

Segundo o relator, a fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei – 26 de novembro de 2025 -, torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais.
(...)
Stf.jus.br.

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