TRF1 -Justica Federal /MT

TRF1 -Justica Federal /MT Fã clube da Justiça Federal de Cuiabá

No dia 19 de maio, das 14h30 às 18h30, o CNJ realizará a palestra "inclusão da pessoa com deficiência no Judiciário", at...
11/05/2021

No dia 19 de maio, das 14h30 às 18h30, o CNJ realizará a palestra "inclusão da pessoa com deficiência no Judiciário", através da plataforma Cisco Webex, cujo objetivo é atingir a necessidade de ações formativas de sensibilização e inclusão que atendem à Resolução CNJ 343/2020, com cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos (artigos 6º e 7º).

Serão três palestras on-line que abordarão temas relevantes com o objetivo de levantar reflexões sobre a importância da inclusão e dos direitos das pessoas com deficiência, ampliando e fortalecendo o compromisso do Poder Judiciário com o tema

Os temas serão: “A ratificação da Convenção de Nova York sobre os direitos da pessoa com deficiência e seus efeitos na vida do cidadão brasileiro”, que será ministrada pelo desembargador do TRT da 9ª Região, Ricardo Tadeu da Fonseca; “A pessoa com deficiência e a acessibilidade: de qual acessibilidade falamos?”, ministrada pela Subprocuradora Geral do Ministério do Trabalho Maria Aparecida Gurgel; e “Nada sobre nós, sem nós: política institucional para a valorização das pessoas com deficiência”, ministrada pela médica fisiatra, professora aposentada da faculdade de medicina da UFRJ, Izabel Maior.

O público-alvo do evento destina-se a magistrados, servidores e colaboradores do Judiciário. O certificado de participação ficará condicionado ao registro de presença por meio de link a ser disponibilizado na descrição do YouTube durante o evento.

As inscrições podem ser feitas até 18/05/2021 por meio de formulário eletrônico.

Para outras informações, leia a programação (publicada em 28/4/2021, às 14h35).

AN

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

AMANHÃ INICIA O RETORNO DA JUSTIÇA FEDERAL - TJMT
06/01/2021

AMANHÃ INICIA O RETORNO DA JUSTIÇA FEDERAL - TJMT

DECISÃO: Constitui dever do Estado fornecer medicamento e tratamento necessário ao cidadão como direito fundamental à vi...
22/03/2019

DECISÃO: Constitui dever do Estado fornecer medicamento e tratamento necessário ao cidadão como direito fundamental à vida e à saúde
21/03/19 17:19

DECISÃO: Constitui dever do Estado fornecer medicamento e tratamento necessário ao cidadão como direito fundamental à vida e à saúde
Fornecimento de medicamento de alto custo à portadora de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo é um dever do Estado, mesmo quando este não constar na lista de remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Soliris (Eculizumab), utilizado no tratamento da doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).

Em suas razões, a apelante alega ser portadora de doença rara, grave, crônica, letal e sem cura denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), e necessita fazer uso da medicação pleiteada. Sustenta que o medicamento em questão é a única terapia medicamentosa projetada para tratar especificamente da referida patologia. Requer a reforma da sentença para que sua pretensão seja provida e, em caráter de urgência, seja determinado o fornecimento do fármaco em questão, na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico e garantindo o fornecimento no endereço informa por ela.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, acolheu as alegações da parte autora sob o argumento de que ficou comprovado nos autos a condição de hipossuficiência, a indicação médica e a necessidade do tratamento, atestadas por perícia médica. “Os documentos que instruem o processo e a perícia médica que foi regularmente produzida trazem a indicação médica do fármaco eculizumab (soliris) e a condição de hipossuficiência foi declarada pela parte autora e confirmada pelo Juiz”, destacou o magistrado.

Para concluir o seu voto, o relator fez referências a julgados do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF), com orientação no sentido de que é constitucionalmente atribuída ao Estado dever de fornecer medicamento e tratamento necessário aos cidadão, como garantia do direito fundamental à vida e à saúde.

Nesse contexto, o magistrado deu provimento à apelação da parte autora para determinar, em antecipação de tutela recursal, o fornecimento do medicamento Eculizumab/Soliris, em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, na forma e posologia indicadas em relatório e prescrição médica, que deverão ser renovados a cada 06 (seis) meses.

A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator.

Processo: 0009598-41.2013.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 18/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018

SR

Assessoria de comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região

Prisão ilegal dever do Estado Indeniza-lo.
18/02/2019

Prisão ilegal dever do Estado Indeniza-lo.

PRISÃO ILEGAL DEVER DO ESTADO INDENIZA-LO.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da União contra da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que julgou procedentes os pedidos para que o ente público pague à autora indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e dano material no valor de R$ 1.200,00, em face de suposta prisão ilegal sofrida pela apelante.

Ao recorrer da sentença, a União alegou preliminarmente a prescrição e, no mérito, argumentou não ter havido ilegalidade na prisão da autora, que se encontrava em situação de flagrante delito, havendo necessidade de mandado assinado pelo juiz competente.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, explicou que o ingresso na residência da autora, “à míngua de mandado expedido pela autoridade competente, justificou-se pela existência de flagrante delito”. Segundo a magistrada, ao contrário do que alega a apelante, a conduta de falsificar documento público, tipificada no art. 297 do Código Penal não é crime permanente, de modo que não autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto não cessar a conduta delituosa, consiste, na realidade, em crime instantâneo de efeitos permanentes.

Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do CP se dá em momento determinado no tempo, isto é, quando ocorre a falsificação. O ato de manter em sua residência documento supostamente falso é estranho ao crime que lhe foi imputado, pois a conduta tipificada é tão somente falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

A juíza salientou que, de acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por Delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente para esse mister”, afirmou.

Outro fato apresentado pela relatora foi a de que, sem a apreensão irregular dos documentos na residência da autora, não haveria justa causa (sustentação probatória mínima) para a decretação de prisão preventiva.

Feitas essas observações, a juíza federal ressaltou que duas premissas devem ser destacadas: a) a autora foi presa e processada criminalmente, vindo a ser absolvida, em segundo grau, por ausência de provas suficientes à sua condenação criminal, porquanto a apreensão de documentação falsa considerada prova obtida por meios ilícitos; e b) está caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, quando da prática de atos de persecução penal, a justificar, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, a responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados.

“Assim, presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 0003891-22.2010.4.01.3813/MG

Data de julgamento: 12/12/2018
Data da publicação: 22/01/2019

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Esta notícia foi visualizada 147 vezes.

PRISÃO ILEGAL DEVER DO ESTADO INDENIZA-LO.  A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial...
18/02/2019

PRISÃO ILEGAL DEVER DO ESTADO INDENIZA-LO.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da União contra da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que julgou procedentes os pedidos para que o ente público pague à autora indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e dano material no valor de R$ 1.200,00, em face de suposta prisão ilegal sofrida pela apelante.

Ao recorrer da sentença, a União alegou preliminarmente a prescrição e, no mérito, argumentou não ter havido ilegalidade na prisão da autora, que se encontrava em situação de flagrante delito, havendo necessidade de mandado assinado pelo juiz competente.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, explicou que o ingresso na residência da autora, “à míngua de mandado expedido pela autoridade competente, justificou-se pela existência de flagrante delito”. Segundo a magistrada, ao contrário do que alega a apelante, a conduta de falsificar documento público, tipificada no art. 297 do Código Penal não é crime permanente, de modo que não autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto não cessar a conduta delituosa, consiste, na realidade, em crime instantâneo de efeitos permanentes.

Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do CP se dá em momento determinado no tempo, isto é, quando ocorre a falsificação. O ato de manter em sua residência documento supostamente falso é estranho ao crime que lhe foi imputado, pois a conduta tipificada é tão somente falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

A juíza salientou que, de acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por Delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente para esse mister”, afirmou.

Outro fato apresentado pela relatora foi a de que, sem a apreensão irregular dos documentos na residência da autora, não haveria justa causa (sustentação probatória mínima) para a decretação de prisão preventiva.

Feitas essas observações, a juíza federal ressaltou que duas premissas devem ser destacadas: a) a autora foi presa e processada criminalmente, vindo a ser absolvida, em segundo grau, por ausência de provas suficientes à sua condenação criminal, porquanto a apreensão de documentação falsa considerada prova obtida por meios ilícitos; e b) está caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, quando da prática de atos de persecução penal, a justificar, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, a responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados.

“Assim, presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 0003891-22.2010.4.01.3813/MG

Data de julgamento: 12/12/2018
Data da publicação: 22/01/2019

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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DECISÃO: TRF1 Declara incompetência da Justiça Federal do Acre para julgar crime de homicídio qualificado12/02/19 16:18A...
12/02/2019

DECISÃO: TRF1

Declara incompetência da Justiça Federal do Acre para julgar crime de homicídio qualificado
12/02/19 16:18

A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre para declarar a incompetência da Justiça Federal em relação aos crimes de homicídio qualificado e desobediência e firmar a competência federal somente quanto ao crime de contrabando e julgar prejudicado o recurso em sentido estrito da defesa.

Consta dos autos que o réu transportava oitocentos pacotes de ci****os contrabandeados e ao ser flagrado pela polícia efetuou manobra brusca e evasiva durante a perseguição; ao ter seu carro emparelhado com a viatura, direcionou o seu veículo em direção à outra viatura policial, ocasionando a perda de controle na condução da viatura, colisão com uma camionete que estava parada no acostamento, sentindo contrário a via, e logo o seu capotamento. O acidente causou a morte de um policial, razão pela qual o réu é acusado de homicídio.

No caso, o relator convocado, juiz federal José Alexandre Franco, enfatizou as competências para julgar os crimes. “O delito de contrabando é da competência federal; os crimes de desobediência, dano qualificado, lesão corporal e homicídio qualificado, na modalidade dolo eventual, são de competência estadual, já que não trazem ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Ofendem o serviço público de segurança estadual, a esfera pessoal de policiais militares estaduais no exercício de funções e o patrimônio do Estado do Acre”, destacou.

O magistrado ainda ressaltou que não há sentido justificar a reunião dos processos. “Não há conexão a justificar a reunião dos processos, pois os crimes de contrabando de ci****os e homicídio são delitos autônomos, cuja execução ou resultados são independentes”, finalizou.

Processo nº: 0010092-73.2012.4.01.3000/AC

Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

DECISÃO: TRF1 suspende decisão que autorizava dedução/compensação de pagamentos realizados a título de Auxílio Financeir...
09/02/2019

DECISÃO: TRF1 suspende decisão que autorizava dedução/compensação de pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) decorrentes do rompimento Barragem de Fundão em Mariana/MG
08/02/19 19:41

Crédito: Imagem da webDECISÃO: TRF1 suspende decisão que autorizava dedução/compensação de pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) decorrentes do rompimento Barragem de Fundão em Mariana/MG
A desembargadora federal Daniele Maranhão determinou a suspensão da decisão liminar do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em dezembro de 2018, acolhendo o Incidente de Divergência de Interpretação na Execução do Termo de Transação e Ajuste de Condutas (TTAC) autorizando a dedução/compensação dos pagamentos realizados a título de Auxilio Financeiro Emergencial (AFE), das indenizações por lucros cessantes, a serem pagas no Programa de Indenização Mediada (PIM), decorrentes do rompimento da Barragem de Fundação em Mariana/MG.

O referido TTAC foi celebrado em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana/MG, ocorrida em 02/03/2016. Na oportunidade, a SAMARCO Mineração, a VALE S.A e a BHP Billiton Brasil convencionaram com o Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual (MPE), com a União, com os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, as medidas reparatórias de caráter imediato a serem implementadas com vistas à reparação do referido desastre ambiental, além de participarem das negociações e do acordo as autarquias e fundações vinculadas e tais entes federativos (IBAMA, Instituto Chico Mendes, ANA, DNPM, FUNAI, IEF-MG, IGAM, FEAM-MG, IEMA-ES, IDAF-ES e AGERH-ES).

Para fins de viabilizar o cumprimento do TTAC foi criada a Fundação Renova, com a finalidade de executar e custear as ações ligadas aos programas estipuladas no acordo. Também por força do TTAC foi criado o Comitê Interfederativo (CIF), responsável por definir prioridades na execução do projeto, fazer o acompanhamento, monitoramento e fiscalização dos resultados, cumprindo-lhe a validação dos programas e projetos apresentados pela Fundação Renova, dentro dos princípios e termos do acordo formulado.

A previsão para o Incidente de Divergência de Interpretação no TTAC está inscrita nas Cláusulas 255 e 258, sendo expressa a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para dirimir questões referentes ao acordo entabulado, cujo conhecimento está vinculado ao Juízo da 12º da Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que homologou o TAC Governança e está prevento para as questões decorrentes do caso do rompimento da barragem do Fundão em Mariana.

A magistrada salientou “estamos diante de panorama complexo donde se entremeiam termos de acordos, que atuam nos diversos planos do cumprimento das obrigações referentes ao acidente da barragem do Fundação em Mariana/MG, resultando desse emaranhado a suscitação de dúvidas sobre a correta forma de atendimento de quanto ajustado entre as partes”.

Ainda que seja assim, a desembargadora sustentou não verificar motivação para a provocação de Incidente de Divergência, isso porque, “muito embora o Juízo de primeiro grau tenha compreendido que se atribui a duas reparações a mesma natureza jurídica, o que proporcionaria o desconto dos valores em sobreposição, compreendo que são claros os ditames expostos no TTAC com as alterações perpetradas pelo TAC Governança, estas que não alteraram as disposições sobre a forma de reparação aos impactados.

Segundo a desembargadora, as vantagens que foram estipuladas com a formação do TTAC vêm sendo pagas desde 2016 sem a compensação reclamada, o que enfraquece a alegação de perigo de dano; ao revés, a redução significativa da indenização da obrigação assumida voluntariamente com previsão para ocorrer em 05/02/2009 implica “em perigoso inverso, pois retira parcela indenizatória destinada à sobrevivência das pessoas impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão”.

A relatora sustentou que “embora haja negativa quanto ao caráter retroativo da decisão liminar impugnada, essa retroatividade de fato se opera, pois a decisão foi tomada em dezembro de 2018 e abarca parcelas pagas desde o início do ano de 2018, ou seja, frustra a expectativa de recebimento do valor relativo aos lucros cessantes, pelo menos em sua integralidade, diante da permissão de que se deduzam os valores pagos a título de AFE daquele devido anualmente a título de lucros cessantes”.

Por fim, a desembargadora federal ressalvou a possibilidade de se reabrir a discussão pela via ordinária cabível; ou realizando-se nova audiência para deliberação sobre o assunto, com a presença de todas as entidades que participaram do acordo originário, conforme, ponderadamente, sugerido pelo Ministério Público Federal ao se pronunciar no incidente de interpretação, em primeiro grau. Entretanto, sem suspensão do pagamento já acordado, sendo que eventual alteração do acordo somente poderá incidir para o futuro.

Número do Processo: 1000940-16.2019.4.01.0000
Data da Decisão: 08/02/2019

Endereço

Cuiabá, MT

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