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01/10/2022

A minha tarefa aqui terra é dupla. A primeira é fazer reparações. A segunda é despertar pessoas que possam estar adormecidas. Quando tudo está adormecido! A única maneira pelo qual posso despertá-las é trabalhando em mim mesmo.
Dr. Hew Len

11/09/2022
11/03/2022

direito sindical é um ramo que tem por característica a regulamentação das relações jurídicas, entre empregadores e trabalhadores, com o intuito de instaurar uma fonte de poder qual produziria normas para proteção do trabalhador e equilíbrio nas relações de trabalho.

12/01/2022

Regularize o seu sindicato com certidão junto ao Ministério do Trabalho

20/11/2021

Direito sindical continua sendo atual

31/10/2021

Ações no direito do trabalho pode voltar a aumentar na justiça do Trabalho

25/08/2016

1). TERMINOLOGIAS DO TERCEIRO SETOR:

As terminologias utilizadas para identificar as pessoas jurídicas sem fins lucrativos são as mais diversas, o que acaba por muitas vezes causar confusões.

Por isso, ilustramos algumas das siglas e termos mais frequentemente utilizados e seus significados distintos:

ONG (Organização Não Governamental) é o termo genérico e popularmente utilizado para designar entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que não se confundem com o Poder Público. Apesar de ser o termo mais popular, por ser excessivamente abrangente, não é o mais utilizado nas esferas técnicas.

OS (Organização Social) é a entidade que possui essa qualificação especial, outorgada pelo Poder Público mediante procedimento prévio de certificação, quando se enquadrarem nas exigências da lei federal (Lei no. 9.637/98) e das leis estaduais e municipais que disponham sobre a matéria (em caráter complementar). As organizações sociais são entidades que podem firmar contratos de gestão com o Poder Público.

OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) é a entidade que possui essa qualificação especial, outorgada pelo Poder Público, especificamente pelo Ministério da Justiça, apenas quando se enquadram nas exigências e restrições da lei federal (Lei no. 9790/99). As OSCIP's firmam parcerias com o Poder Público nos termos da Lei 9.790/99.

OSC (Organização da Sociedade Civil (Lei no. 13.019/14)) é toda entidade sem fins lucrativos que não distribua qualquer forma de resultado entre seus associados e apliquem todos os seus recursos em sua finalidade social.

25/08/2016

Os impactos da Lei nº 13.019/14 para as OSC

Em janeiro deste 2016, após 540 dias de sua publicação, entrou em vigor a Lei nº 13.019/14, denominada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, que tem como principal objetivo disciplinar as parcerias celebradas entre o poder público e as entidades privadas sem fins lucrativos, conceituadas no referido instrumento legal como Organizações da Sociedade Civil – OSC. Para os municípios, as regras dessa lei passam a vigorar apenas em 2017.

O grande ponto positivo da Lei nº 13.019/14 foi a criação de instrumentos jurídicos exclusivos para as parcerias firmadas entre as OSC e o poder público: o termo de fomento, o termo de colaboração, e o acordo de cooperação. Até então, essas parcerias eram celebradas quase sempre através de convênio, dispositivo originalmente concebido para disciplinar a transferência voluntária de recursos de um ente público para outro.

A utilização de convênios nas parcerias com as OSC sempre trouxe interpretações equivocadas e exigências indevidas por parte do poder público na gestão e na prestação de contas dos recursos públicos repassados para as entidades privadas sem fins lucrativos.

A partir de agora os convênios ficarão restritos às parcerias firmadas pelos entes federados entre si (união, estados, distrito federal e municípios), e excepcionalmente entre o poder público e as entidades filantrópicas sem fins lucrativos que participem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Como era antes da Lei nº 13.019/14

Até a entrada em vigor da Lei nº 13.019/14 as parcerias firmadas nas esferas estadual e municipal não possuíam critérios claros e uniformes com relação à escolha das OSC para a celebração das parcerias (convênios), o que gerava um clima de total insegurança e desconfiança na seleção das instituições parceiras.

Vale ressaltar que desde 2008, com a implantação do Sistema de Gestão de Convênio e Contatos de Repasse – SICONV, o governo federal estabeleceu critérios para a seleção, monitoramento e prestação de contas de suas parcerias, o que foi aprimorado em 2011 pela Portaria Interministerial nº 507, que serviu de base para a elaboração da Lei 13.019/14.

Outra questão que sempre causava insatisfação das OSC era a exigência de procedimentos inerentes à administração pública, como, por exemplo, a utilização de processo licitatório para a realização de compras, serviços e obras, na execução das parcerias firmadas.

Evidente que o recurso transferido mediante parceria com as OSC não perde a característica de dinheiro público. Mas até que ponto uma entidade privada sem fins lucrativos, de caráter social, que se propõe sem remuneração a contribuir com a efetivação de políticas públicas, precisa se comportar e ser tão burocrática como um órgão estatal na execução de uma atividade ou projeto que inicialmente deveriam ser realizados pelo próprio poder público?

Ainda, em virtude da ausência de critérios e padronização para a escolha da OSC parceira, muitos órgãos públicos exigiam como requisito para a celebração da parceria a apresentação de determinadas titulações, sem verificar a real capacidade técnica e operacional da instituição para a execução das ações e metas previstas nos planos de trabalho, isto quando não era o próprio poder público quem elaborava o referido plano, por total despreparo da entidade escolhida de forma subjetiva ou duvidosa.

Aplicabilidade da Lei nº 13.019/14

A Lei nº 13.019/14 deve ser aplicada, de forma geral, a todas as parcerias celebradas entre o poder público e as OSC, salvo as exceções previstas no próprio instrumento legal. Assim, estão de fora das regras estipuladas por esta lei:

As transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a referida lei
Os contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais (OS)
Os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS)
Os termos de compromisso cultural previstos na Lei de Cultura Viva
Os termos de parceria celebrados com OSCIP
As transferências previstas no Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência – PAED, e Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica – PDDE
As parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos

Fonte: Nossa Causa

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