Furlan, Pires e Wahlbrink Advogados Associados

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O escritório FPW, na defesa dos interesses dos seus clientes, obteve êxito perante a Vara do Trabalho de Primavera do Le...
12/05/2022

O escritório FPW, na defesa dos interesses dos seus clientes, obteve êxito perante a Vara do Trabalho de Primavera do Leste - MT que confirmou a demissão por justa causa aplicada a um ex-empregado que recusou a vacinar-se contra a COVID-19.

A empresa enfatizou que ele foi avisado sobre a importância da vacinação para o controle da doença e que outros trabalhadores foram demitidos pelo mesmo motivo.

Feriadão aproveitado ao máximo. Curso Reforma Trabalhista ministrado pelo Juiz Marlos Melek, membro da comissão de redaç...
04/11/2017

Feriadão aproveitado ao máximo. Curso Reforma Trabalhista ministrado pelo Juiz Marlos Melek, membro da comissão de redação da lei 13. 457/2017 e Juíza do TRT da 23° Região Graziele Lima. 🔝🔝🔝🔝

A família FPW parabeniza Ygor "Redbert" Freitas pela sensacional vitória do Team One no CBLOL!!!
03/09/2017

A família FPW parabeniza Ygor "Redbert" Freitas pela sensacional vitória do Team One no CBLOL!!!

Dr. Yuri representando a equipe do FPW na V Corrida da Advocacia.
28/08/2017

Dr. Yuri representando a equipe do FPW na V Corrida da Advocacia.

Dia 11 de agosto, dia do advogado.Parabéns a todos aqueles que são indispensáveis à administração da justiça.
11/08/2017

Dia 11 de agosto, dia do advogado.

Parabéns a todos aqueles que são indispensáveis à administração da justiça.

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) firmou o entendimento de que não há obriga...
03/07/2017

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) firmou o entendimento de que não há obrigatoriedade de se anotar na Carteira de Trabalho informações sobre a exposição a agente insalubre e o recebimento do respectivo adicional.

A súmula aprovada pacifica as divergências sobre o tema entre as duas turmas de julgamento do Tribunal que vinham decidindo casos semelhantes de maneira diversa. Enquanto a 1ª Turma entendia que era dever do empregador registrar o adicional de insalubridade, a 2ª Turma, por sua vez, adotava linha de raciocínio oposta. Considerava indevida a anotação do referido adicional na Carteira de Trabalho.

O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso decidiu que não há obrigatoriedade de se anotar na Carteira de Trabalho informações sobre a exposição a agente insalubre e o recebimento do respectivo adicional. O entendimento foi firmado na súmula 43 do TRT/MT, publicada no Diário Oficial no dia 28 de junho d...

28/06/2017

TRT/MT publica súmula 42 sobre as pausas obrigatórias do motorista profissional

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso editou a súmula nº 42, que trata das pausas obrigatórias do motorista profissional. Aprovada em sessão do Tribunal Pleno e publicada no Diário Oficial no dia 23 de junho, a redação pacifica as divergências entre decisões que envolviam questões como fiscalização e controle da jornada desses profissionais.
A súmula aprovada é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado em setembro de 2016 devido a divergências nas decisões das turmas de julgamento do Tribunal acerca do tema.
A 2ª Turma vinha se posicionando no sentido de que é do empregador a obrigação de conceder os intervalos intrajornada e fiscalizar sua fruição. Por outro lado, a 1ª Turma decidiu recentemente que as anotações dos intervalos intrajornada são de observância obrigatória do trabalhador.
Após a análise da legislação vigente, o relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, decidiu, acompanhado por unanimidade pelos magistrados do Tribunal Pleno, sobre a necessidade do trabalhador observar as pausas periódicas, de modo a garantir a segurança própria e dos demais cidadãos que trafegam em rodovias do pais. E, do outro lado, o dever do empregador de exigir a observância à lei e fiscalizar o cumprimento da jornada.
Confira a redação da súmula 42 na íntegra:
SÚMULA N. 42 - MOTORISTA PROFISSIONAL. PAUSAS OBRIGATÓRIAS. I - FRUIÇÃO E ANOTAÇÃO. DEVER FUNCIONAL DO EMPREGADO. II - DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA EMPRESA. III - OMISSÃO QUANTO À ANOTAÇÃO E POSTERIOR RECLAMAÇÃO EM JUÍZO. ÔNUS DO EMPREGADO. I - Após a edição da Lei 12.619/2012, passou a ser do empregado o dever de obedecer os limites de jornada legalmente impostos, devendo usufruir e anotar corretamente todas as pausas determinadas em Lei. II - É dever do empregador fiscalizar se o empregado está obedecendo os limites de jornada supracitados, cabendo-lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT. III - A omissão do empregado quanto à anotação dos intervalos em referência não desonera o empregador de pagar os respectivos direitos quando reclamados e regularmente comprovados em juízo.

IUJ n. 0000168-79.2016.5.23.0000

26/06/2017

TST afasta responsabilidade de usina por morte de cortador de cana atingido por raio

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Usina Cansanção de Sinimbu S/A, em Alagoas, pela morte de um cortador de cana-de-açúcar atingido por raio no campo, e absolveu-a da condenação ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais aos familiares do empregado falecido. O entendimento que prevaleceu foi o de que o evento fatal ocorreu não por dolo ou culpa do empregador, que cumpriu as normas de segurança, mas por caso fortuito externo.
Os pais do cortador ajuizaram reclamação na Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos (AL) requerendo, entre outras verbas trabalhistas, a reparação financeira por danos morais. O juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido por considerar que a usina tomou todas as medidas de segurança exigidas por lei para tentar minimizar os riscos de acidente de trabalho, como o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e abrigo de acordo com as normas de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve o mesmo entendimento.
Os familiares, então, interpuseram recurso de revista ao TST e a Primeira Turma declarou a responsabilidade civil subjetiva da usina, por descumprimento do item 31.19.1 da Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho, que determina a interrupção das atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador.
Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que a Turma, ao condená-la, partiu da premissa de que não teria interrompido os serviços, circunstância fática não descrita no acórdão regional. “Mesmo se houvesse sido provado – o que não foi – que a empresa se omitiu em ordenar que o empregado paralisasse as suas atividades em razão da chuva, esse fato não permite sua responsabilização, uma vez que a situação é tipificada como motivo de força maior, decorrente de evento da natureza e imprevisível, mormente na região Nordeste – Estado de Alagoas – onde a emissão de raios não é a regra”, sustentou.
No voto favorável a exclusão da condenação, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que não há como reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, pois, além da atividade desenvolvida pelo trabalhador não ensejar riscos de morte inerente à descarga elétrica, não ficou comprovado nexo de causalidade entre o acidente e qualquer ato praticado pela empresa.
Os ministros Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Renato de Lacerda Paiva e Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho acompanharam o relator. O ministro Alexandre Agra Belmonte abriu divergência, seguida pelos ministros Cláudio Brandão, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e João Oreste Dalazen. Com o empate, a decisão se deu pelo voto prevalente da Presidência.

07/06/2017

Turma do TST admite flexibilização da hora noturna por norma coletiva mediante aumento do adicional.

A possibilidade de flexibilização foi pacificada em decisão da SDI-1.

Alterações recentes promovidas pelo TST em suas súmulas e orientações jurisprudenciais.Pode-se destacar, dentre elas, um...
21/04/2017

Alterações recentes promovidas pelo TST em suas súmulas e orientações jurisprudenciais.

Pode-se destacar, dentre elas, uma que reflete no nosso dia-a-dia, a do depósito recursal.

Com a alteração, em casos de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal só será considerado deserto o recurso que, após concedido o prazo de 5 dias, conforme o §2º do artigo 1.007 do CPC/15, não for complementado e comprovado o seu pagamento.

As alterações decorrem da necessidade de adequação aos dispositivos do novo CPC.

05/04/2017

Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da eficácia liberatória geral dos acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCP).

O termo de conciliação é classificado como título executivo extrajudicial e não havendo ressalva quanto a parcelas ou não sendo encontrado vício de vontade, o documento é válido e eficaz, não podendo o empregado levar o mérito a discussão no Judiciário.

Sem ressalva nem vício de consentimento, o acordo resolveu todos os direitos.

31/03/2017

TST pacifica questão do preenchimento de cota de pessoas com deficiência

As empresas não podem ser punidas com multas e indenizações se não conseguirem profissionais no mercado para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência.
Link: http://www.conjur.com.br/2016-jun-06/tst-pacifica-questao-preenchimento-cota-deficientes

As empresas não podem ser punidas com multas e indenizações se não conseguirem profissionais no mercado para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho publicada no dia 20 de maio no processo 658200-89.2009.5.09.0670, que pacificou a...

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