14/09/2026
Com esse entendimento, o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), determinou que uma idosa seja integralmente ressarcida por uma cirurgia para tratamento de câncer. O magistrado também condenou o plano de saúde a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais.
Segundo os autos, a paciente, que é servidora pública, foi diagnosticada com retocolite ulcerativa — uma doença inflamatória no intestino grosso e no reto —, e não foi imediatamente atendida pelo plano. Pouco tempo depois, seu estado de saúde foi agravado e ela procurou tratamento particular.
O cirurgião do plano de saúde reconheceu a urgência do caso, mas afirmou que a cirurgia só poderia ser realizada depois de 21 dias úteis. A autora decidiu pagar pelo procedimento para fazê-lo mais rapidamente. Diante da negligência do plano, ela ajuizou uma ação para pedir o ressarcimento dos custos do procedimento e indenização de R$ 700 mil por danos morais.
A operadora sustentou que não deve pagar o reembolso porque a autora não informou que a cirurgia não era fornecida pela rede credenciada antes de fazê-la na rede particular. A empresa também afirmou que a mulher decidiu voluntariamente pagar pela cirurgia e que não há fundamento jurídico para pedir indenização.
FONTE: https://abre.ai/sHcc