31/07/2026
📌 Informativo de Jurisprudência | STJ
Responsabilidade objetiva de instituições financeiras em fraudes bancárias por phishing
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a inércia injustificada da instituição financeira, após a comunicação imediata da fraude pelo consumidor, pode caracterizar falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição.
No caso concreto, a fraude foi comunicada apenas dois minutos após a realização da transferência, mas o banco deixou de adotar, em tempo oportuno, medidas essenciais para conter os prejuízos, como o bloqueio dos valores e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), realizando tais providências somente dias depois.
O STJ concluiu que a deficiência dos mecanismos de segurança e de resposta ao incidente configura fortuito interno, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479/STJ, segundo a qual:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
⚖️ Tese em destaque: comunicada prontamente a fraude, o dever da instituição financeira não se limita ao atendimento da reclamação do cliente. Há obrigação de adotar, com diligência e imediatismo, todas as medidas técnicas disponíveis para mitigar o dano, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de sua omissão.
Precedente: AgInt no REsp 2.221.112/SC
Relator: Ministro Raul Araújo
Julgamento: 18/05/2026
Publicação: 22/05/2026
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💬 O precedente reforça um aspecto cada vez mais relevante no Direito Bancário contemporâneo: a segurança digital integra o próprio serviço prestado pela instituição financeira, não podendo o consumidor suportar os riscos decorrentes de falhas sistêmicas ou da demora injustificada na contenção de fraudes.
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