Gabinete do Desembargador Saboia

Gabinete do Desembargador Saboia Gabinete do Des. Luiz Octávio Saboia da 3 Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.

Conseguir participar de evento nos EUA representando o TJMT, com o intuito de apresentar soluções que estão sendo nacion...
07/08/2026

Conseguir participar de evento nos EUA representando o TJMT, com o intuito de apresentar soluções que estão sendo nacionalizadas como o LexIA e@terminar a semana com o painel do PJe dessa forma, sem nada pendente, não tem preço, mas tem nome e dedicação. Sinto orgulho de cada um que compõem meu time e da nossa secretaria pelo empenho, dedicação e esforço na tentativa de sempre prestar um serviço de qualidade ao jurisdicionado. Caio Augustus Loiva Bischoff Vanessa Klaus Saragiotto Hellen Graciosa Karina milena THAMIRES Luiz Otavio Lidiane Campos enfim, obrigado a toda equipe Team Saboia

📌 Informativo de Jurisprudência | STJResponsabilidade objetiva de instituições financeiras em fraudes bancárias por phis...
31/07/2026

📌 Informativo de Jurisprudência | STJ

Responsabilidade objetiva de instituições financeiras em fraudes bancárias por phishing

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a inércia injustificada da instituição financeira, após a comunicação imediata da fraude pelo consumidor, pode caracterizar falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição.

No caso concreto, a fraude foi comunicada apenas dois minutos após a realização da transferência, mas o banco deixou de adotar, em tempo oportuno, medidas essenciais para conter os prejuízos, como o bloqueio dos valores e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), realizando tais providências somente dias depois.

O STJ concluiu que a deficiência dos mecanismos de segurança e de resposta ao incidente configura fortuito interno, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479/STJ, segundo a qual:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

⚖️ Tese em destaque: comunicada prontamente a fraude, o dever da instituição financeira não se limita ao atendimento da reclamação do cliente. Há obrigação de adotar, com diligência e imediatismo, todas as medidas técnicas disponíveis para mitigar o dano, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de sua omissão.

Precedente: AgInt no REsp 2.221.112/SC
Relator: Ministro Raul Araújo
Julgamento: 18/05/2026
Publicação: 22/05/2026



💬 O precedente reforça um aspecto cada vez mais relevante no Direito Bancário contemporâneo: a segurança digital integra o próprio serviço prestado pela instituição financeira, não podendo o consumidor suportar os riscos decorrentes de falhas sistêmicas ou da demora injustificada na contenção de fraudes.

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09/05/2026
O projeto GRIDE (reconhecido pelo CNJ na última inspeção como prática destaque em termos de gestão) foi premiado no even...
14/03/2026

O projeto GRIDE (reconhecido pelo CNJ na última inspeção como prática destaque em termos de gestão) foi premiado no evento convergência (um dos maiores eventos de inovação no setor público do Brasil com mais de 2.500 participantes em suas edições anteriores!). A 6ª edição do Prêmio Conexão Inova, é um dos maiores prêmios do setor público e é um orgulho ter representado o TJMT. Orgulho de toda equipe do gabinete 1 da Quinta Câmara de Direito Privado pelo apoio e empenho.

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