Eustáquio Neto Advogados e Associados

Eustáquio Neto Advogados e Associados Escritório especializado no Direito Criminal, Direito Civil, Previdenciário e Consumidor.

*ATENÇÃO*•12/11/2020 - Último dia para realização de comícios e reuniões públicas;•14/11/2020 - Material Gráfico, Caminh...
10/11/2020

*ATENÇÃO*

•12/11/2020 - Último dia para realização de comícios e reuniões públicas;
•14/11/2020 - Material Gráfico, Caminhada, Carreata, Passeata e Carro de Som - Até as 22:00h / Propaganda na Internet - até as 23:59h;
•15/11/2020 - Proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral física ou digital - Sob pena de aplicação de multa e responsabilização por crime eleitoral.

‼️ ATENÇÃO: Constitui crime eleitoral, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente!!!!

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Tamires Dias Aquino - Especialista em Direito do Trabalho. Formada pela faculdade Unigran (Dourados - MS).  #         ́v...
05/11/2020

Tamires Dias Aquino - Especialista em Direito do Trabalho. Formada pela faculdade Unigran (Dourados - MS).

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Onde NÃO FAZER PROPAGANDA ELEITORAL:-  PRÉDIOS PUBLICOS: É proibido ao candidato, partido político e coligação faz...
04/11/2020

Onde NÃO FAZER PROPAGANDA ELEITORAL:

- PRÉDIOS PUBLICOS: É proibido ao candidato, partido político e coligação fazer propaganda eleitoral em prédios públicos como: Prefeitura, Câmara de Vereadores, Hospitais, Ginásios, Secretarias, etc.
- Bens de Uso Comum: É proibido ao candidato, partido político e coligação fazer propaganda eleitoral em Igrejas, Cinemas, Lojas, Clubes, Centros Comerciais, Templos, ginásios, estádios ainda que de propriedade privada (Exceção: veículos e janelas de residências limitados a 0,5m²);
- Vias Públicas: É proibido ao candidato, partido político e coligação fazer propaganda eleitoral em postes de iluminação pública, sinalização de trafego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (Exceção: Bandeiras moveis desde que não atrapalhem o transito e circulação de pessoas.);
- Praças: nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros cercas e tapumes divisórios, NÃO é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano;
- Bens Particulares: nas residências e veículos a propaganda eleitoral deve seguir tamanho máximo previsto na legislação e devem ser feitas de forma espontânea e gratuita.

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O art. 217-A do Código Penal, prevê o crime de estupro de vulnerável, este artigo completa a pratica criminosa em duas h...
27/10/2020

O art. 217-A do Código Penal, prevê o crime de estupro de vulnerável, este artigo completa a pratica criminosa em duas hipóteses, quais sejam:
(I) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos OU (II) Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

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De acordo com Art. 7º , da lei Federal n11.340/2006 (Lei Maria da Penha) existem 5 formas de violência doméstica e famil...
01/10/2020

De acordo com Art. 7º , da lei Federal n11.340/2006 (Lei Maria da Penha) existem 5 formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, são elas :

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde.

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao ab**to ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos se***is e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
eustaquioneto
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30/09/2020

IGTV da semana, abordando o tema: Requisitos ensejadores da união estável e o conceito legal do instituto.

No artigo 1.583, §2º do Código Civil dispor que: “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser ...
17/09/2020

No artigo 1.583, §2º do Código Civil dispor que: “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”, tal equilíbrio será garantido ante a observação do princípio do melhor interesse do menor, para tanto, é preciso observar as condições que estabelecem os incisos do referido artigo: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação.
Isto é, observando tais condições, fixar-se-á residência para a criança que melhor atenda suas necessidades, mantendo de forma igualitária a guarda dos menores, sem atribuir vantagem excessiva ao outro.
Em resumo, a guarda compartilhada conceitua-se principalmente em responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (Art. 1.583, §1º).
Porém, ainda que possua residência fixa com apenas um genitor, todas as decisões – incluindo visitas -, obrigações, deveres e afins concernentes aos infantes, são de caráter conjunto e devem ser compartilhados, prezando sempre pela relação saudável entre os pais.

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Advogada inscrita na OAB/MT 28.345, formada pela Universidade de Cuiabá - UNIC. Pós-graduanda em Direito Empresarial p...
17/09/2020

Advogada inscrita na OAB/MT 28.345, formada pela Universidade de Cuiabá - UNIC. Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Ebradi, membro da Comissão de Direito Internacional da OAB/MT, militante nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial e Direito do Consumidor. Autora do artigo científico "Direito Sucessório na Filiação Socioafetiva à Luz do Princípio Constitucional da Igualdade entre os Filhos". Supervisora Jurídica.

́vel ́blico

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