21/12/2021
JURISPRUDÊNCIA.
O crime de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, previsto no artigo 38 da Lei 9.605/1998, não exige laudo pericial para a sua comprovação. A dispensabilidade dessa prova técnica foi reconhecida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na hipótese de o delito ser demonstrado por outros meios.
Para relator, intervenção em APP ficou demonstrada por levantamento fotográfico por via satélite e vistoria feita pela Polícia
Bruno Kelly/Amazônia Real
Com essa fundamentação, o colegiado negou provimento ao recurso de apelação de um empresário condenado a um ano de detenção em regime aberto pelo juiz Rodrigo Pereira Antunes, da Vara Única de Itapiranga. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade. Também foi imposta ao acusado a obrigação de reparar o dano ambiental.
O réu pleiteou na apelação a absolvição por atipicidade de fato, alegando que não houve dano ambiental. De modo subsidiário, pediu que fosse inocentado mediante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a falta de perícia e da suposta insuficiência de prova. O colegiado rejeitou essas teses por considerar que a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas.
Continua ...
Via Conjur.