12/09/2022
O empregador é detentor do poder diretivo e fiscalizador no ambiente laboral e, como tal, pode proceder com a revista de empregados, desde que por motivo justo. 📌
Quando existam bens suscetíveis de subtração e ocultação no estabelecimento, a proteção patrimonial justifica o ato de revistar colaboradores. Pode-se também, por meio das revistas, buscar a prevenção do desvio de materiais perigosos ou o controle de circularização de produtos.
O empregador não deve insinuar que o colaborador tenha furtado ou atentado contra seu patrimônio, pois isso dissolveria a impessoalidade do ato. Ao contrário, a revista deve ser um procedimento aleatório, variando os revistados sem nenhum critério pessoal.
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Suzinete Almeida - OAB/MT 21.291 ⚖️