Maria Lúcia de Oliveira - Advogada

Maria Lúcia de Oliveira - Advogada ESTA É UMA PÁGINA DE CONTEÚDO JURÍDICO, COMPARTILHAREI DECISÕES DOS DIVERSOS TRIBUNAIS, BEM COM

15/02/2022

Petroleiros, por conta de suas condições específ**as de trabalho, possuem uma sistemática própria para a concessão das folgas.

A Lei nº 5.811/72, críticas à parte, estabeleceu uma série de garantias, desde a concessão de transporte e alimentação, até o pagamento de indenização pela alteração do regime de trabalho.

Especif**amente, trataremos sobre a forma de concessão do repouso disciplinado nos art. 3º, V e art. 4º, II, referentes aos trabalhadores que realizem suas atividades no regime de revezamento em turnos de 8 e 12 horas, respectivamente.

Ambos os dispositivos determinam a concessão de um repouso de 24 horas consecutivas a cada 3 turnos de trabalho, para os trabalhadores dos turnos de 8 horas, e a cada 1 turno de trabalho, para os trabalhadores dos turnos de 12 horas.

Cabe destacar que este repouso não se confunde com o descanso mínimo de 11 horas entre as jornadas, nem deve ser concedido imediatamente após os turnos de trabalho. O que o trabalhador deve observar é se a relação trabalho x folga está sendo respeitada.

Importante alertar que, diversas empresas possuem regulações próprias, mais benéf**as, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, servindo a 5.811/72 como um piso. Por isso é importante que o trabalhador sempre busque contato com seu Sindicato para maiores informações.

Por Carlos Eduardo Pimenta, advogado no Núcleo Social.

23/07/2019

Projeto aprovado em comissão na Câmara dos Deputados proíbe a prisão de idoso devedor de pensão alimentícia se ele for o substituto do responsável legal.

11/07/2019
05/07/2019

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, condenou o banco Original ao pagamento de R$ 7.060,22, a título de indenização por dano material, sob o funda

03/05/2019

Qual o juízo competente para apreciar Mandado de Segurança que ataca ato de Juizado Especial?

Se você acompanhou as postagens da semana passada, lembrou da Súmula 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

Mas o Direito não tem graça sem exceções, não é mesmo?

Se o intuito for o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, o Mandado de Segurança deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça, conforme entendimento reiterado do STJ, divulgado nos Informativos 524 e 533, e no Jurisprudência em Teses nº 89: "Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ."

03/05/2019

Antonieta Nogueira avalia caso de Dona P**i, de 78 anos, mostrado no último episódio de ‘O conciliador’, com Max Gehringer.

02/05/2019

O STF decidiu, no RE 576.847/BA, que não cabe mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, sustentando que essas decisões são irrecorríveis.

Mas elas são realmente irrecorríveis?

A decisão do STF pretende, claramente, evitar o uso indiscriminado do mandado de segurança como uma espécie de agravo. Todavia, as razões do voto pressupõem a possibilidade de impugnação da decisão em momento oportuno, através do recurso inominado.

O problema aparece quando a própria decisão interlocutória impede o conhecimento do recurso inominado como, por exemplo, o indeferimento da gratuidade da justiça. Além disso, há casos em que a decisão interlocutória causa prejuízos tão graves, que a sua reversão é urgente - havendo risco de perecimento do direito, não é razoável exigir que o prejudicado só possa impugnar a decisão no momento próprio do recurso inominado. Nesses casos, deve ser admitida a impetração do mandado de segurança, sob pena de grave ofensa a diversos princípios constitucionais, sobretudo, a ampla defesa e a inafastabilidade da jurisdição.

Nesse sentido, o STJ admite o mandado de segurança, disciplinando, inclusive, a competência para o julgamento, nos termos da Súmula 376: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” O FONAJE se posiciona da mesma forma no Enunciado 62.

Portanto, as decisões interlocutórias, como regra, não são recorríveis de imediato, mas podem ser impugnadas no momento próprio, através de recurso inominado. A exceção f**a por conta dos casos urgentes, que tornariam a espera pelo recurso inominado extremamente prejudicial, e nos casos em que a própria decisão interlocutória seja obstáculo ao conhecimento de recurso inominado – circunstâncias em que se admite a impetração de mandado de segurança.

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