Advogada Pamela Dieter Paape

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19/06/2024

É possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. Assim decidiu, de forma unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no caso em que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.

A ação de divórcio cumulada com partilha de bens foi ajuizada por um marido contra a esposa, que morreu durante a tramitação do processo. Após o falecimento, o autor solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito.

O juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo.

No recurso ao STJ, o autor da ação argumentou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, pois a falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, motivo pelo qual deveria ter sido extinto.

Ao avaliar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, considerou a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo IBDFAM. Com a norma, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.

Presidente nacional do IBDFAM, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira lembra que o único requisito para o divórcio, após a EC 66/2010, é a vontade das partes. “Assim, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada.”

De acordo com o especialista, sendo real a separação de fato, não existem razões para o status de viúvo do sobrevivente.

“Por analogia à já prevista adoção post mortem, o divórcio post mortem poderá ser decretado, em processo judicial preexistente à morte de uma ou de ambas as partes”, afirma Rodrigo da Cunha.

Leia mais: ibdfam.org.br

28/05/2024

Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC -Loas)

O Benefício de Prestação Continuada – BPC é um benefício assistencial pago pelo INSS que tem como fundamento a garantia de um salário mínimo mensal para pessoas idosas e/ou deficientes que não possuam meios econômicos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Quem pode receber o BPC?
Pessoas idosas com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência. O benefício é destinado a idosos que não têm direito aos benefícios concedidos pelo INSS e a pessoas com deficiência que não estão inseridas no mercado de trabalho e que não possuam fonte de renda.

A renda familiar nos dois casos deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.

Em caso de dúvidas estamos aqui para esclarecer cada ponto e garantir que você tenha todas as informações que precisa.


29/04/2024

A Lei 12.318/2010 define como Alienação Parental a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores (...) para que repudie a outra parte genitora ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um dos pais”. Apesar do foco ser as relações filiais, é comum que a prática nociva afete o vínculo da criança e do adolescente com outros membros da família. Quando isso acontece, qual é o nome dado?

A professora Bruna Barbieri Waquim, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, defende a ideia de Alienação Familiar, expressão que, segundo ela, permite uma melhor compreensão da potencialidade do fenômeno e merece atenção no contexto do Mês de Combate à Alienação Parental.

“A Alienação Familiar reconhece que vários membros da família podem incorrer na prática de atos de manipulação emocional de crianças e adolescentes para provocar a indevida interferência na convivência familiar entre eles e outro familiar significante. Os nomes importam e aperfeiçoar o nome jurídico tem ligação direta com a maior efetividade da proteção aos vulneráveis”, afirma.

A especialista destaca que o fenômeno da interferência na convivência familiar de uma criança ou adolescente com um parente é múltiplo e carrega dimensões jurídicas, sociais, psicológicas e antropológicas. Além disso, não se trata de algo novo.

A Lei 12.318/2010, ao falar sobre os sujeitos ativos da prática de Alienação Parental, diz que podem praticar atos de interferência familiar: “um dos genitores, os avós ou qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância”.

Bruna Barbieri chama a atenção para os “sujeitos passivos”, ou seja, a vítima. A redação da lei restringe-se à criança ou adolescente e ao genitor ou genitora alienados, o que não afasta a possibilidade de que sejam identificados atos alienatórios de outros sujeitos.

Leia na íntegra: ibdfam.org.br

17/08/2023

Os segurados do INSS terão o direito de computar apenas o período de afastamento em que houve recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, no momento de requerer a aposentadoria. Saiba mais sobre a legislação previdenciária: https://bit.ly/EC103_2019

30/07/2023

Essas pessoas passam a ter atendimento prioritário em diversos estabelecimentos, como bancos e hospitais, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo. Saiba mais: https://bit.ly/3OqBvM1

O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS E AS REDES DE PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTESNeste sentido, a regulamentaç...
14/06/2023

O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS E AS REDES DE PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Neste sentido, a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à infância e à adolescência por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabeleceu nova concepção, organização e gestão das políticas de atenção a este segmento da sociedade, dando origem a um verdadeiro sistema de garantia de direitos. Do ponto de vista da concepção, esse sistema destaca-se pelo caráter abrangente, pois incorpora tanto os direitos universais de todas as crianças e adolescentes brasileiros quanto a proteção especial a que fazem jus aqueles que foram ameaçados ou violados em seus direitos. Da perspectiva organizacional, o sistema ancora-se na integração interdependente de um conjunto de atores, instrumentos e espaços institucionais (formais e informais) que contam com seus papéis e atribuições definidos no estatuto. Quanto à gestão, o sistema de garantia funda-se nos princípios da descentralização político-administrativa e da participação social na execução das ações governamentais e não-governamentais de atenção à população infanto-juvenil brasileira.
Importante ressaltar que a expressão “sistema de garantia de direitos” denota a impossibilidade de se considerar isoladamente a atuação de quaisquer dos componentes do conjunto, já que seus papéis e atribuições estão entrelaçados e apenas ganham efetividade se conduzidos de maneira integrada. Por outro lado, “garantir” direitos implica atuar em pelo menos três frentes fundamentais: a da promoção dos direitos instituídos, a da defesa em resposta à sua violação e a do controle na implementação das ações que visam a realizá-los (Cabral et alii, 1999). De tudo isso se deduz que a efetividade do sistema de garantia de direitos resulta da interação entre atores, instrumentos e espaços institucionais em cada uma das três frentes, bem como da complementaridade e do reforço mútuo entre essas frentes.

É preciso ter em conta ainda que as interações entre os componentes do sistema se dão caso a caso, conforme a especificidade dos diferentes contextos em que se atua para garantir os direitos de crianças e adolescentes. Neste sentido, a prática do sistema ganha concretude por meio das redes de proteção integral que se conformam localmente para promover o atendimento às necessidades de crianças e adolescentes. Como alerta Brancher, “não se pode supor, senão idealmente, um conjunto fechado de órgãos ou uma estrutura organizada entrelaçando os diferentes serviços de proteção à infância. Principalmente, o conceito tradicional de sistema não engloba um dos principais aspectos de um sistema de conexões interorganizacionais, que é a sua capacidade de recombinação dinâmica em que o sistema, virtualmente possível em múltiplas combinações, somente se expressa pela composição de determinados subconjuntos a cada intervenção prática – e possivelmente nunca se materialize na sua configuração ideal que, por ser estática, lhe aprisiona a própria significação” 3 . Neste sentido, a noção de rede permite traduzir com mais propriedade a trama de conexões interorganizacionais em que se baseia o sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes, pois compreende o complexo de relações acionadas, em diferentes momentos, pelos agentes de cada organização para garantir esses direitos. As redes de proteção integral são, portanto, o aspecto dinâmico do sistema, conformado a partir das conexões entre atores que compartilham um sentido de ação. Sendo assim, “quando se fala em ‘Sistema de Garantia de Direitos’, melhor se tem em mente a compreensão teórica, abstrata e estática do conjunto de serviços de atendimento previstos idealmente em lei, enquanto a expressão ‘Rede de Proteção’ expressa esse mesmo sistema concretizando-se dinamicamente, na prática, por meio de um conjunto de organizações interconectadas no momento da prestação desses serviços”
Tomando-se o eixo da promoção dos direitos, por exemplo, a teia da rede é formada por todos os órgãos e serviços governamentais e não-governamentais que atuam na ampliação e aperfeiçoamento da qualidade dos direitos legalmente previstos, o que se faz essencialmente por meio da formulação e execução de políticas públicas, quer se trate de políticas universais de atendimento às necessidades básicas da criança e do adolescente, quer se trate de medidas de proteção especial para aqueles que se encontram em situação de risco pessoal e social. Nessas conexões interagem atores tão variados quanto os órgãos executores das políticas públicas (nas áreas de educação, saúde, assistência social, alimentação, cultura, esporte etc.), os conselhos paritários de deliberação sobre as diretrizes dessas políticas, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades públicas e privadas de prestação de serviços.
No âmbito da defesa dos direitos estão as conexões da rede de proteção integral que articulam as normas, ações e instituições que se prestam a assegurar o cumprimento e a exigibilidade dos direitos instituídos, permitindo a responsabilização (judicial, administrativa e social) das famílias, do poder público ou da própria sociedade pela não-observância a esses direitos ou pela sua violação. Neste caso, as redes congregam o Judiciário, o Ministério Público, as Secretarias de Justiça, os Conselhos Tutelares e os órgãos de defesa da cidadania.
Finalmente, no eixo relativo ao controle social, constituem-se as conexões articuladoras das ações voltadas para a aferição contínua do efetivo respeito, por parte do poder público e dos setores da sociedade que prestam serviços de atendimento a crianças e adolescentes, aos preceitos legalmente instituídos. As organizações da rede de proteção atuantes nessa frente reúnem os setores organizados da sociedade civil representados nos fóruns de direitos e outras instâncias não-governamentais, bem como nos próprios conselhos de direitos e de políticas setoriais, conforme o princípio da participação social consagrado na Constituição de 1988.

Acesso em: 13/06/2023 – Disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3050/14/Livro_cap.%2012

08/06/2023

Os possíveis regimes de bens no casamento estão definidos no Código Civil, a partir do artigo 1.639.

03/05/2023

Veja o trecho da Lei de Contravenções Penais:
"Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (...)"

17/04/2023

É direito do empregado pedir demissão do emprego a qualquer momento ou do empregador demitir, desde que sejam obedecidas as leis vigentes. Observe os direitos de quem está saindo do emprego.

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