14/06/2023
O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS E AS REDES DE PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Neste sentido, a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à infância e à adolescência por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabeleceu nova concepção, organização e gestão das políticas de atenção a este segmento da sociedade, dando origem a um verdadeiro sistema de garantia de direitos. Do ponto de vista da concepção, esse sistema destaca-se pelo caráter abrangente, pois incorpora tanto os direitos universais de todas as crianças e adolescentes brasileiros quanto a proteção especial a que fazem jus aqueles que foram ameaçados ou violados em seus direitos. Da perspectiva organizacional, o sistema ancora-se na integração interdependente de um conjunto de atores, instrumentos e espaços institucionais (formais e informais) que contam com seus papéis e atribuições definidos no estatuto. Quanto à gestão, o sistema de garantia funda-se nos princípios da descentralização político-administrativa e da participação social na execução das ações governamentais e não-governamentais de atenção à população infanto-juvenil brasileira.
Importante ressaltar que a expressão “sistema de garantia de direitos” denota a impossibilidade de se considerar isoladamente a atuação de quaisquer dos componentes do conjunto, já que seus papéis e atribuições estão entrelaçados e apenas ganham efetividade se conduzidos de maneira integrada. Por outro lado, “garantir” direitos implica atuar em pelo menos três frentes fundamentais: a da promoção dos direitos instituídos, a da defesa em resposta à sua violação e a do controle na implementação das ações que visam a realizá-los (Cabral et alii, 1999). De tudo isso se deduz que a efetividade do sistema de garantia de direitos resulta da interação entre atores, instrumentos e espaços institucionais em cada uma das três frentes, bem como da complementaridade e do reforço mútuo entre essas frentes.
É preciso ter em conta ainda que as interações entre os componentes do sistema se dão caso a caso, conforme a especificidade dos diferentes contextos em que se atua para garantir os direitos de crianças e adolescentes. Neste sentido, a prática do sistema ganha concretude por meio das redes de proteção integral que se conformam localmente para promover o atendimento às necessidades de crianças e adolescentes. Como alerta Brancher, “não se pode supor, senão idealmente, um conjunto fechado de órgãos ou uma estrutura organizada entrelaçando os diferentes serviços de proteção à infância. Principalmente, o conceito tradicional de sistema não engloba um dos principais aspectos de um sistema de conexões interorganizacionais, que é a sua capacidade de recombinação dinâmica em que o sistema, virtualmente possível em múltiplas combinações, somente se expressa pela composição de determinados subconjuntos a cada intervenção prática – e possivelmente nunca se materialize na sua configuração ideal que, por ser estática, lhe aprisiona a própria significação” 3 . Neste sentido, a noção de rede permite traduzir com mais propriedade a trama de conexões interorganizacionais em que se baseia o sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes, pois compreende o complexo de relações acionadas, em diferentes momentos, pelos agentes de cada organização para garantir esses direitos. As redes de proteção integral são, portanto, o aspecto dinâmico do sistema, conformado a partir das conexões entre atores que compartilham um sentido de ação. Sendo assim, “quando se fala em ‘Sistema de Garantia de Direitos’, melhor se tem em mente a compreensão teórica, abstrata e estática do conjunto de serviços de atendimento previstos idealmente em lei, enquanto a expressão ‘Rede de Proteção’ expressa esse mesmo sistema concretizando-se dinamicamente, na prática, por meio de um conjunto de organizações interconectadas no momento da prestação desses serviços”
Tomando-se o eixo da promoção dos direitos, por exemplo, a teia da rede é formada por todos os órgãos e serviços governamentais e não-governamentais que atuam na ampliação e aperfeiçoamento da qualidade dos direitos legalmente previstos, o que se faz essencialmente por meio da formulação e execução de políticas públicas, quer se trate de políticas universais de atendimento às necessidades básicas da criança e do adolescente, quer se trate de medidas de proteção especial para aqueles que se encontram em situação de risco pessoal e social. Nessas conexões interagem atores tão variados quanto os órgãos executores das políticas públicas (nas áreas de educação, saúde, assistência social, alimentação, cultura, esporte etc.), os conselhos paritários de deliberação sobre as diretrizes dessas políticas, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades públicas e privadas de prestação de serviços.
No âmbito da defesa dos direitos estão as conexões da rede de proteção integral que articulam as normas, ações e instituições que se prestam a assegurar o cumprimento e a exigibilidade dos direitos instituídos, permitindo a responsabilização (judicial, administrativa e social) das famílias, do poder público ou da própria sociedade pela não-observância a esses direitos ou pela sua violação. Neste caso, as redes congregam o Judiciário, o Ministério Público, as Secretarias de Justiça, os Conselhos Tutelares e os órgãos de defesa da cidadania.
Finalmente, no eixo relativo ao controle social, constituem-se as conexões articuladoras das ações voltadas para a aferição contínua do efetivo respeito, por parte do poder público e dos setores da sociedade que prestam serviços de atendimento a crianças e adolescentes, aos preceitos legalmente instituídos. As organizações da rede de proteção atuantes nessa frente reúnem os setores organizados da sociedade civil representados nos fóruns de direitos e outras instâncias não-governamentais, bem como nos próprios conselhos de direitos e de políticas setoriais, conforme o princípio da participação social consagrado na Constituição de 1988.
Acesso em: 13/06/2023 – Disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3050/14/Livro_cap.%2012