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É com grande satisfação que informo a todos os amigos e clientes, que nosso escritório Advocacia Soares, a partir do dia...
08/02/2026

É com grande satisfação que informo a todos os amigos e clientes, que nosso escritório Advocacia Soares, a partir do dia 09/02/26, estará funcionando em novo endereço: Avenida Alagoas, n. 151, próximo à pista de atletismo do bairro Jardim Cruzeiro, em Cruzeiro do Oeste/PR.

O escritório Advocacia Soares, agora em novo endereço para melhor atendê-los, continua à disposição para aqueles que precisarem de nossos serviços, inclusive, atendendo através do WhatsApp (44) 9 9879-8117.

Pessoas com Transtorno do Espectro Autista podem requerer BPC.O  Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica...
06/02/2025

Pessoas com Transtorno do Espectro Autista podem requerer BPC.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), mais conhecido como BPC Loas, pode ser solicitado por pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Os critérios para a concessão do BPC são os mesmos para todas as pessoas com deficiência, incluída aí a pessoa com TEA. Elas devem ser consideradas incapazes de se manterem sozinhas e a renda de cada pessoa do núcleo familiar, a chamada renda per capita, deve ser limitada a um ¼ do salário mínimo vigente.

A avaliação conjunta é composta de avaliação social, que é realizada pelo Serviço Social do INSS, e avaliação médica, sob responsabilidade da Perícia Médica Federal. O resultado dessas duas avaliações é que vai determinar, para o INSS, se o requerente se enquadra nos critérios.

Além disso, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC.

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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O Governo Federal, através da lei n.º 14.176/2021, anunciou que pagará, a partir de outubro, o auxílio-inclusão no valor...
30/06/2021

O Governo Federal, através da lei n.º 14.176/2021, anunciou que pagará, a partir de outubro, o auxílio-inclusão no valor de meio salário-mínimo, que atualmente representa a quantia de R$ 550, aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que estiverem trabalhando ou que queiram trabalhar em um emprego com carteira assinada.

A lei do auxílio-inclusão foi publicada no Diário Oficial da União após ser sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) na última quarta-feira, 23. Ela deverá também alterar as regras para o recebimento do BPC.

Ao receber auxílio-inclusão, o cidadão, portador de deficiência moderada ou grave, deixará de ser beneficiário do BPC, mas passará a receber metade do valor caso se encaixe nos pré-requisitos exigidos. O governo federal afirma que o novo benefício permitirá uma economia de recursos públicos com a saída de pessoas do BPC, que agora receberão o novo auxílio-inclusão.

O ministro da Cidadania, João Roma, afirmou que o benefício fortalecerá o BPC e a independência do cidadão, aumentando sua inclusão no mercado de trabalho e emancipando-o do Estado.

Além da carteira assinada, para receber o auxílio-inclusão o cidadão deve receber ou ter recebido o BPC em algum momento nos últimos cinco anos antes de ingressar no emprego formal e a sua remuneração mensal não pode ser maior que dois salários mínimos, que hoje representa um valor de R$ 2.200.

Além disso, o beneficiário deve garantir que sua inscrição esteja atualizada no CadÚnico e deve ser segurado pela Previdência Geral ou ainda pelo regime próprio de servidores.

Em caso de perda de emprego, o cidadão retornará automaticamente ao BPC e não precisará passar novamente pelo processo de avaliação para recebimento do benefício.

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Caixa indenizará por golpe no saque emergencial do FGTS O juiz Federal Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza, do Juiz...
11/06/2021

Caixa indenizará por golpe no saque emergencial do FGTS

O juiz Federal Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza, do Juizado Especial Federal da 3ª região, condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar um homem vítima de golpe no saque emergencial do FGTS, por entender que a instituição não se desincumbiu de provar quem efetuou seu saque.

Para o magistrado, houve negligência do banco e prestação de serviços defeituosos.

Ao tentar sacar o FGTS emergencial junto à instituição na cidade de Caçapava/SP, o autor alegou que a retirada já havia sido realizada na cidade de Praia Grande/SP, e, por isso, foi vítima de um golpe.

Diante desta situação, o autor tentou a restituição de seu junto a ré, porém sem êxito, e, por isso, ingressou com demanda na via judicial.

O autor pretendeu com a demanda que a Caixa Econômica Federal promova o ressarcimento de saques de FGTS ocorridos em sua conta vinculada, bem como a condenação por danos morais.

Ao decidir o juiz considerou que a CEF não se desincumbiu de provar quem foi o sacador, devendo ser responsabilizada objetivamente a ressarcir os valores levantados.

Em relação ao pedido de dano moral, considerou que cabe presumi-lo no caso concreto, diante da negligência na prestação de serviços defeituosos, acompanhada da ausência de resolução e da incorreção da instituição financeira, o que caracterizou conduta a ensejar a indenização.

No tocando ao valor da reparação, o magistrado explicou que, se valendo de experiência e bom senso, atento a realidade da vida e das peculiaridades do caso concreto, fixou o montante de R$ 2.500 mil.

Nestes termos, o juiz condenou a Caixa a restituir os valores sacados com juros e correção monetária, desde o saque indevido, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, e a indenizar a mulher a título de danos morais, com correção monetária incidente a partir da sentença e juros moratórios desde o saque indevido.

Fonte: Migalhas

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Lei garante trabalho remoto para gestantes durante a pandemia. Funcionária nessa condição deverá permanecer em teletraba...
14/05/2021

Lei garante trabalho remoto para gestantes durante a pandemia.

Funcionária nessa condição deverá permanecer em teletrabalho.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira, 12, a lei 14.151/21, que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.

Conforme o texto, a funcionária gestante deverá permanecer à disposição do empregador em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância até o fim do estado de emergência em saúde pública.

Fonte: Migalhas

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Benefícios de até um salário-mínimo não serão computados para o cálculo da renda para concessão do BPC Idosos com mais d...
20/04/2021

Benefícios de até um salário-mínimo não serão computados para o cálculo da renda para concessão do BPC

Idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência que se enquadram nos requisitos do BPC são beneficiados.

A Portaria Nº 1.282, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (24), estabelece que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC.

Os sistemas de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já estão adequados para o cumprimento da regra. A decisão é válida para requerimentos feitos a partir do dia 2 de abril de 2020 e abrange as Ações Civis Públicas (ACP) que versam sobre o assunto em tramitação na Justiça citadas na portaria.

Esta é uma excelente notícia para as famílias mais carentes. Explico.

Por exemplo, se um casal de idosos morassem juntos – só os dois - e um deles recebesse uma aposentadoria (idade ou tempo de contribuição) ou BPC no valor de até um salário mínimo o outro não teria direito a receber o BPC, pois a renda per capita (por pessoa) não seria inferior a um quarto do salário mínimo (requisito obrigatório para concessão do BPC). O mesmo raciocínio se aplica para o caso de haver na família uma pessoa com deficiência como, por exemplo, um neto portador de alguma deficiência que conviva com o avô aposentado ou que receba o BPC/LOAS. Neste caso o neto também não poderia receber o benefício assistencial em virtude de a renda ser superior a um quarto do salário mínimo.

Com a nova medida, os benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário mínimo não mais entrarão para o cálculo da renda da família para fins de concessão do BCP/LOAS, o que certamente beneficiará inúmeras pessoas que passarão a ter direito ao referido benefício assistencial.

Fonte: Gov.br – INSS

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Até 31/12/2021 o Auxílio-doença poderá ser concedido mediante apresentação de atestado médico. De acordo com a Lei Nº 14...
06/04/2021

Até 31/12/2021 o Auxílio-doença poderá ser concedido mediante apresentação de atestado médico.

De acordo com a Lei Nº 14131 de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS está autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação pelo requerente de atestado médico será adotada em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 dias.

O INSS cientif**ará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido mediante apresentação pelo requerente de atestado médico não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 dias, estará sujeita a novo requerimento.

A Lei Nº 14131 de 30/03/2021 foi publicada no DOU em 31/03/2021.

Fonte: LegisWeb

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Visão monocular passa a ser classif**ada como deficiência visual O presidente Jair Bolsonaro sancionou na segunda-feira ...
24/03/2021

Visão monocular passa a ser classif**ada como deficiência visual

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na segunda-feira (22) a Lei 14.126, que classif**a a visão monocular como deficiência visual. Com a mudança, as pessoas com essa deficiência poderão ter acesso a benefícios previdenciários, como aposentadorias por invalidez, e isenções tributárias na compra de automóveis e outros equipamentos. A nova lei também assegura aos monoculares o acesso gratuito, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a medicamentos e próteses.

O governo também publicou o Decreto 10.654, que regulamenta a nova lei. Inclui a previsão de que os deficientes monoculares deverão passar por avaliação a fim de verif**ar a situação incapacitante, com o objetivo de reconhecimento da deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal.

De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), as pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores.

Fonte: Senado Notícias.

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TIRANDO DÚVIDAS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PARTE 02 Mesmo sob o regime da guarda compartilhada é obrigatório o pagamento...
18/03/2021

TIRANDO DÚVIDAS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PARTE 02

Mesmo sob o regime da guarda compartilhada é obrigatório o pagamento da pensão alimentícia?

Uma confusão muito corriqueira é de quando há a guarda compartilhada a pensão deve ser diminuída ou mesmo extinta.

Veja, na guarda compartilhada, a criança f**ará com um dos genitores, ou seja, terá uma residência fixa (diferente da guarda alternada). Entretanto, no que diz respeito as decisões em relação a criança, será de ambos genitores, como a escola em que irá estudar, autorizações para viagens escolares etc...

E a pensão alimentícia neste caso, como f**a? A pensão alimentícia na guarda compartilhada funciona da seguinte forma: O genitor que detém a guarda da criança (local onde a criança reside) não possui, em regra, a obrigação de pagar pensão alimentícia, pois, entende-se que uma vez a criança morando em sua residência terá acesso aos alimentos básicos. Em relação ao genitor que não mora com a criança, mas apenas a visita, terá obrigação em relação aos alimentos (podendo ser fixados judicialmente).

O cálculo da pensão é feito com base no binômio necessidade/possibilidade. Dependerá de cada caso em concreto, de quanto cada um contribui para a manutenção (gastos) da criança, lembrando sempre do princípio do melhor interesse da criança.

Então a resposta para a pergunta inicialmente feita é SIM, deve haver o pagamento de pensão alimentícia mesmo na guarda compartilhada pelo genitor que não mora com a criança, sendo que neste caso será analisado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante como parâmetro para determinar o valor que será estipulado de pensão alimentícia em favor do filho.

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Operador receberá salário de férias em dobro por atraso no pagamento. A remuneração integral das férias tem de ser paga ...
05/03/2021

Operador receberá salário de férias em dobro por atraso no pagamento.

A remuneração integral das férias tem de ser paga até dois dias antes do início.

01/03/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento em dobro do salário de um operador de sistemas relativo às férias. Embora ele recebesse o abono de 1/3 do salário no prazo legal de até dois dias antes do período de descanso, o salário não era pago com antecedência. Para a Turma, a remuneração das férias é composta pelo salário mais o abono, e, quando o valor deixa de ser pago integralmente dentro prazo, há prejuízo ao trabalhador.

O relator do recurso de revista do operador, ministro Augusto César, afirmou que a antecedência prevista na CLT e a remuneração de férias estabelecida na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII) têm o objetivo de proporcionar ao trabalhador recursos que viabilizem aproveitar o período de descanso com planejamento. Logo, o atraso no pagamento prejudica a finalidade do instituto, justif**ando a sanção.

De acordo com a Súmula 450 do TST, o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, é devido quando, ainda que o gozo ocorra na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145. De acordo com o ministro Augusto César, o pagamento antecipado do abono de 1/3 não afasta o pagamento da dobra, pois a remuneração inclui, também, o salário. A sanção, no entanto, incidirá apenas sobre o salário, uma vez que o terço foi pago no prazo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-196-61.2017.5.21.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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