04/04/2022
Bom dia, pessoal! Hoje resolvemos trazer alguns comentários a cerca do novo crime na esfera penal, sendo ele o da violência institucional. Em linhas inicias, essa atualização legislativa constitui um grande avanço, especialmente no tocante aos crimes contra a dignidade sexual, violência domestica e familiar, dentre outros que coloquem a vítima em uma situação ainda mais grave de vulnerabilidade no momento da “notitia criminis”, ou como amplamente conhecido por todos, a “queixa-crime”.
No delito em tela, pune-se a violência institucional praticada pelas estancias formais de controle do Estado, sendo o mesmo sujeito ativo, e abarcando como sujeito passivo qualquer pessoa, independente de gênero ou delito sofrido. O delito em testilha é um crime de menor potencial ofensivo, e o bem jurídico protegido no tipo penal em comento, é o da dignidade da pessoa, a intimidade e até mesmo aclama-se em falar no da saúde mental. Andou bem o legislador ao construir o tipo penal pautado em princípios, tais como o da dignidade da pessoa humana, princípio este visto como fundamental em um Estado Democrático de Direito, estando positivado em nossa lei maior, a Constituição Federal.
No âmbito deste dispositivo, o legislador clama por punir a vitimização secundária, praticada, por exemplo, nas delegacias, Ministério Público, dentre outras estâncias formais de controle. Um exemplo costumeiro, é no caso da vítima de estupro, que se dirige a delegacia com o intuito de prestar a “queixa-crime”, e a mesma acaba sendo questionada com perguntas como: “Por que você estava utilizando tal roupa?” ou “Por que você estava em tal lugar e naquele horário?”. Com isso, as mesmas vítimas, acabam por sofrer por sua vez, um processo de vitimização secundário, no qual acaba consumando o delito do art. 15-A, do Código Penal.
Por fim, destaca-se que, o delito em comento não tem somente como sujeito passivo a vítima da infração penal, mas possui também em outra perspectiva, as testemunhas daquela determinada infração penal.