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DIREITO CÍVEL - AGRÁRIO - IMOBILIÁRIO

Fábio Marcelo Porto
OAB/RS 88.384

STJ: Dívidas prescritas não podem ser cobradas nem mesmo extrajudicialmenteNa sessão do dia 17/10/2023, a Terceira Turma...
01/11/2023

STJ: Dívidas prescritas não podem ser cobradas nem mesmo extrajudicialmente
Na sessão do dia 17/10/2023, a Terceira Turma definiu que a prescrição atinge a pretensão, impedindo tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida. A decisão foi tomada no REsp n. 2.088.100/SP.
A Ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou: “extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito.”
Entendendo os conceitos jurídicos
A chamada pretensão surge quando um direito é violado. É a capacidade de reivindicar ou demandar algo com base em um direito subjetivo que foi infringido ou ameaçado. A pretensão, no entanto, não é eterna, ela está sujeita a prazos estabelecidos pela lei, chamados prazos prescricionais. Uma vez que esse prazo é atingido sem que o titular do direito tenha exercido sua pretensão, ela se extingue pela prescrição e o titular perde o direito de exigir o cumprimento da obrigação. É isso que o art. 189 [1] do Código Civil estabelece.
E fundamental entender que a prescrição não extingue o direito em si, mas apenas a possibilidade de exigir (judicialmente ou extrajudicialmente) seu cumprimento. A consequência é que se uma dívida prescrita for paga voluntariamente pelo devedor, o valor pago não pode ser pedido de volta sob o argumento de que a dívida estava prescrita. A obrigação ainda existe, mas agora ela é uma “obrigação natural”, apenas não podendo mais ser exigida.
É aí que surge a discussão sobre a cobrança extrajudicial das dívidas prescritas. Se a obrigação ainda existe, mesmo não se podendo cobrar judicialmente, seria possível cobrar ela fora do processo, por meio de mensagens de WhatsApp, SMS, inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA, por exemplo) ou ligações telefônicas, por exemplo?
Neste julgamento, o STJ afirmou que a prescrição impede até mesmo cobranças fora do processo, pois a exigência extrajudicial também é uma forma de exercício da pretensão.
Mudança de entendimento
A decisão inova na interpretação anteriormente aplicada pelo Tribunal. Em um precedente recente (11/09/2023), a Turma havia decidido de forma oposta.
No AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, o colegiado havia decidido que a prescrição atingiria apenas a pretensão judicial, mantendo a possibilidade de se exigir a dívida fora do processo (pretensão extrajudicial). O Mesmo entendimento já havia sido adotado no AgInt no AREsp n. 1.529.662/SP.
No julgamento atual, contudo, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso anteriormente citado, reconheceu um equívoco naquela decisão, que foi tomada sob falsas premissas, e ajustou o entendimento, acompanhando a relatora no sentido da impossibilidade de cobrança extrajudicial de obrigações prescritas [2].
Relevância do julgamento
A decisão foi unânime e embora não tenha efeito vinculante, pela clareza e profundidade de seus argumentos, deve nortear a interpretação do instituto da prescrição e ser aplicado em casos futuros por tribunais e juízes de todo o país.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-dividas-prescritas-nao-podem-ser-cobradas-nem-mesmo-extrajudicialmente/2025588139
Acessado em 01/11/2023.

Na sessão do dia 17/10/2023, a Terceira Turma definiu que a prescrição atinge a pretensão, impedindo tanto a cobranç... Clique para ver a notícia na íntegra.

DECISÃO25/04/2023 06:55Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alime...
28/04/2023

DECISÃO
25/04/2023 06:55
Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".

Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários
Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC
Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".

O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

"A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", disse.

Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx - acessado em 28/04/2023 as 10:15 hrs.

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

07/11/2018

Desburocratização dos serviços públicos – Lei nº 13.726/2018
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 9 de outubro, a Lei Federal nº 13.726 para, mais uma vez se tentar simplif**ar os procedimentos perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais no Brasil. A lei reforça a dispensa do reconhecimento de firma. O atendente público deverá verif**ar se a assinatura do documento confere com a identidade de quem assina. Caso a pessoa assine na frente do funcionário público, esse pode certif**ar a autenticidade no próprio documento. Também será dispensada a autenticação de cópia de documento, devendo o agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a sua autenticidade.

A nova lei deixou claro que não será mais necessário juntar o documento pessoal, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo. A lei dispensa ainda a apresentação da certidão de nascimento que poderá ser substituída por cédula de identidade, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certif**ado de prestação ou de isenção do serviço militar, título de eleitor, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público. O título de eleitor não pode ser exigido, exceto para registrar candidatura, uma vez que até para votar o cidadão pode apresentar qualquer documento oficial com foto.

Outra novidade é que constará agora na própria lei a dispensa da apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Será ainda proibido exigir prova de fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. Quando, não por culpa do solicitante, for impossível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, f**ará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, exceto no caso de certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras exigências expressamente previstas em lei.

Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

A lei criou o Selo de Desburocratização e Simplif**ação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos. O Selo será concedido na forma de regulamento a ser elaborado por uma comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil. A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais. Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplif**ação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização. Serão premiados, anualmente 2 órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela lei.

O Presidente do Brasil, Temer, vetou algumas sugestões dos deputados e senadores, sob a justif**ativa que já estão previstas na Lei nº 13.460 de 2017, que também trata da matéria. Também por veto do Presidente da República a lei só entrará em vigor no dia 23 de novembro.

01/11/2018

AVÓS NÃO PODEM SER PRESOS PELO NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS AOS NETOS, DECIDE STJ:

Avós que assumem pagamento de pensão aos netos, mas deixam de fazê-lo não podem ser presos por isso. Nesses casos, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a execução não deve seguir o mesmo caminho das obrigações alimentares devidas pelos pais, que são os responsáveis originários.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora. A decisão foi de conceder Habeas Corpus para suspender ordem de prisão civil contra um casal de idosos que deixou de pagar a pensão aos netos. Desde 2009, os avós assumiram espontaneamente o custeio da educação dos menores, pagando as mensalidades escolares e cursos extracurriculares.

Ministra explicou que, no caso julgado, a penhora e a expropriação são suficientes para resolver o litígio.
STJ
Mas, em 2014, o casal deixou de pagar. Segundo a ministra Nancy, o fato de os avós terem assumido espontaneamente o custeio da educação dos netos não garante que, em caso de inadimplemento, a execução deva seguir o mesmo rito estabelecido para os pais das crianças.

“Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução”, disse a ministra.

De acordo com a relatora, o HC concedido apenas veda o uso da prisão civil, o que não impede que outros meios de coerção ou sub-rogação sejam utilizados para que os valores devidos sejam quitados pelo casal de idosos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O STJ não divulga o número de processos de Direito de Família

FONTE;Revista Conjur. Acesso hoje as 08:50

MPF defende que é inconstitucional punição apenas por recusar bafômetroManifestação foi proferida no âmbito de recurso e...
11/05/2018

MPF defende que é inconstitucional punição apenas por recusar bafômetro
Manifestação foi proferida no âmbito de recurso especial a ser julgado pelo STJ.

sexta-feira, 11 de maio de 2018

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A recusa de um condutor em realizar o teste do bafômetro não pode ser usada, por si só, para a aplicação de multa e suspensão da carteira de motorista por supostamente dirigir embriagado. Esta é a tese defendida pelo MPF ao se manifestar em recurso especial a ser julgado pelo STJ. Para o parquet, o procedimento viola o direito de defesa, que impede que uma pessoa seja forçada a produzir provas contra si mesma.

O recurso foi apresentado pelo Detran-RJ contra decisão do TJ/RJ que concedeu mandado de segurança para anular auto de infração expedido contra um motorista que se recusou a se submeter ao teste do bafômetro durante blitz da lei seca.

Para o subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, “se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, não pode ser obrigado a efetuar o teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez a fim de aplicar as sanções previstas”.

De acordo com a manifestação do MPF, o recurso do Detran deve ser negado, pois não há no processo “qualquer menção sequer à tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o pretenso estado de ebriedade do condutor no momento da abordagem”.

Brasilino dos Santos aponta norma do Contran vigente à época dos fatos que reforça a possibilidade de identif**ação de embriaguez por outras provas que não apenas o resultado do teste do bafômetro, tais como o exame pericial, a comprovação através de testemunha ou, até mesmo, a descrição do estado físico e mental do cidadão.

Em sua avaliação, no entanto, “os agentes públicos permaneceram omissos no cumprimento dos parâmetros supracitados, inexistindo qualquer documentação com as informações acerca de sinais resultantes do consumo de álcool”.

O subprocurador se reporta à jurisprudência do STF que, para fins criminais, decidiu que não se pode admitir decisão desfavorável ao réu com fundamento somente na informação da autoridade no sentido de que houve recusa de se submeter ao teste do bafômetro.

O processo é relatado na Corte Superior pelo ministro Sérgio Kukina e será julgado na 1ª turma.

Processo: REsp 1.720.065
FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279953,81042-MPF+defende+que+e+inconstitucional+punicao+apenas+por+recusar ACESSO em 11/05/2018 as 08:50

LIMITE PENALEntenda o julgamento do Supremo e a restrição da prerrogativa de funçãoImprimirEnviar260011 de maio de 2018,...
11/05/2018

LIMITE PENAL

Entenda o julgamento do Supremo e a restrição da prerrogativa de função
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11 de maio de 2018, 8h05
Por Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa

No julgamento da AP 937, julgada no último dia 3, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de função dos deputados federais e senadores. Em síntese[1], eis o novo entendimento:

1. A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação. Isso altera radicalmente o entendimento anterior, de que, uma vez empossado, ele adquiria a prerrogativa, inclusive para o julgamento de crimes praticados antes da posse. O aspecto positivo do novo entendimento é que limita bastante o "efeito gangorra", ou seja, o sobe e desce dos processos conforme o agente é eleito ("sobe") e depois venha a perder o cargo ou não se reeleja (perdia a prerrogativa e o processo "descia" para o primeiro grau). Por outro lado, a desvantagem é que um juiz de primeiro grau terá de julgar um senador ou deputado federal em exercício, o que pode criar constrangimentos, pressões, favorecimento ou perseguição política (lawfare), enfim, criar embaraços e problemas para a independência e imparcialidade da jurisdição, até mesmo com a designação de juízes cooperadores. Inclusive, esse era o argumento utilizado pela doutrina e jurisprudência para — antes da mudança de entendimento — justif**ar que, uma vez empossado, o agente "adquiria" a prerrogativa para julgamento inclusive dos crimes praticados anteriormente.

Também, como advertiu o ministro Gilmar Mendes em seu voto, exclui da competência do STF os crimes cometidos antes da posse, mas relacionados com a futura atuação parlamentar, tais como o financiamento irregular de campanhas, caixa dois, corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas (das "sobras" de campanha) etc., cometidos antes da posse, mas em razão do cargo que o agente viria a assumir. Tais crimes, diretamente relacionados ao (futuro) cargo, deveriam ser objeto de julgamento pelo STF. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu. Aliás, subtraída a competência do STF, como se viu recentemente no STJ (APen. 866, min. Luis Felipe Salomão), houve a remessa de ações penais para a primeira instância contra governadores (aqui). Essa “simetria” fará com que os crimes eleitorais recentemente encaminhados para o TSE e TREs também sejam encaminhados para juízes eleitorais das respectivas zonas. Surge, então, um novo foco de tensão.

2. A prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e "relacionados às funções", ou seja, propter officium. Nova alteração do entendimento anterior, que era no sentido de que a prerrogativa se aplicaria a todo e qualquer crime praticado pelo parlamentar. Agora, por maioria, o STF entendeu que é preciso que exista uma relação entre o crime e a função exercida e, portanto, que seja a conduta criminosa praticada em razão do exercício das funções do parlamentar (propter officium). Para os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, a prerrogativa deveria servir para qualquer crime, e a exigência de uma valoração por parte do julgador acerca de ser ou não o crime cometido em razão das funções abriria imenso espaço impróprio de discricionariedade judicial. Cria-se a possibilidade de um perigoso exercício de subjetividade que pode conduzir ao decisionismo judicial. F**aria ao alvedrio do julgador verif**ar e decidir se é ou não ato próprio do ofício. Ademais, quem faria esse juízo seria o STF ou STJ, que, depois de não reconhecer a existência, mandaria aos magistrados de primeiro grau, ou, ao contrário, os juízes processariam e esperariam a ordem para remessa dos autos ao STF/STJ?

Existem situações em que f**a evidente a desconexão entre crime e cargo, como podem ser os crimes de violência doméstica, lesões corporais ou crimes de calúnia, injúria e difamação causadas em relação a um desafeto pessoal (mas se for político já complica a situação...), tráfico de dr**as, porte ilegal de arma etc. Mas, em outros casos, a distinção pode não ser tão evidente. Se um deputado federal comete um crime de lavagem de dinheiro ou evasão de divisas, de propinas recebidas ou de "sobras de campanha", como f**a? É um crime praticado em razão do cargo? E se comete um homicídio doloso de um antigo rival político? São situações em que o requisito "em razão do cargo" admitirá dupla valoração, tanto negativa como positiva. Existe, portanto, a ausência de um critério claro e objetivo para definição da competência, o que coloca em risco a própria garantia do juiz natural. Em que pese a crítica fundamentada, prevaleceu o voto do ministro Barroso no sentido de que somente os atos praticados durante o mandado e relacionados às funções (elemento a ser valorado no caso concreto) sejam julgados no STF. Não havendo ato próprio do ofício, o julgamento será remetido ao primeiro grau.

3. Tem mais: encerrada a instrução, haverá perpetuatio jurisdictionis. Uma vez encerrada a instrução, com a publicação do despacho de intimação para apresentação das alegações finais (artigo 11 da Lei 8.038/90), haverá perpetuação da jurisdição, ou seja, ainda que o parlamentar renuncie, seja cassado ou não se reeleja, o processo continuará no STF. É mais uma tentativa de evitar o "efeito gangorra" (alguns ministros chamam de "efeito elevador", mas preferimos gangorra porque é mais representativo do sobe e desce), que sempre é apontado como gerador de "impunidade". Já em casos anteriores (por exemplo, Ação Penal Originária 396, rel. ministra Cármen Lúcia), o STF combateu a "fraude processual inaceitável" da renúncia do parlamentar às vésperas do julgamento, com o fito de fazer cessar a prerrogativa e obter a prescrição diante da remessa dos autos para o primeiro grau (como, por exemplo, ocorreu na AP 333/PB). O princípio da "atualidade do exercício da função" foi relativizado, e o STF seguirá competente para julgar um ex-parlamentar, desde que o crime tenha ocorrido durante o mandato, em razão das funções e a instrução já tenha sido encerrada. Do contrário, se o cargo cessar antes desse marco (artigo 11 da Lei 8038/90), cessa a prerrogativa, e o processo é redistribuído para o primeiro grau.

4. O novo entendimento aplicar-se-á a todos os processos pendentes no STF. Na síntese de Rômulo de Andrade Moreira[2], "esqueçam o Princípio do Juiz Natural". Com isso, o STF pretende "desafogar" os processos que lá aguardam julgamento de ex-parlamentares e também daqueles acusados por crimes cometidos anteriormente a posse ou que não tenham sido cometidos em razão do cargo (situação a ser analisada em cada caso). Mas, por outro lado, viola uma garantia básica da jurisdição penal: o juiz natural. Cria uma situação de alteração da competência, pós-fato e no curso do processo, um grave retrocesso, sem dúvida. Há franca mitigação de regra standard do devido processo legal.

5. A decisão atinge apenas deputados federais e senadores. E as demais prerrogativas previstas na Constituição da República? Juízes, membros do Ministério Público, governadores, prefeitos, desembargadores, ministros etc. como f**am? E as prerrogativas previstas nas Constituições estaduais? Mais uma polêmica gerada por esse julgamento, na medida em que a mudança de entendimento e todos os (novos) requisitos acima analisados f**am restritos apenas à prerrogativa dos deputados federais e senadores. É inegável que, por simetria e lógica, também deveria ser adotado esse mesmo entendimento em relação aos demais cargos e funções, inclusive do Poder Judiciário e do Ministério Público. Mas não foi esse o entendimento do STF, ao menos por ora. Então, por enquanto, tal restrição somente se aplica aos deputados federais e senadores. Assim, os juízes e promotores, por exemplo, seguem com a prerrogativa de serem julgados pelo respectivo Tribunal de Justiça, por qualquer crime que venham a praticar (independentemente de ser ou não em razão do cargo) e também pelos crimes cometidos antes da posse. Para eles, segue valendo a regra anterior de que, uma vez empossados, adquirem a prerrogativa inclusive para o julgamento dos crimes praticados anteriormente.

Rômulo de Andrade Moreira ainda faz mais uma advertência: "Aliás, em relação aos Deputados Estaduais, há dispositivo constitucional expresso no sentido que a eles se aplicam as regras constitucionais 'sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas' (art. 27, § 1º.)". É evidente, portanto, a quebra de igualdade de tratamento entre os detentores de prerrogativa de foro. Com isso, um senador/governador/deputado federal que perdeu o foro no STF poderá em outubro se eleger deputado estadual, e a gangorra volta a funcionar...

Portanto, prossegue Rômulo, "continuam tendo foro por prerrogativa de função milhares e milhares de ocupantes de cargos e funções públicas, inclusive os Magistrados e os membros do Ministério Público. A propósito, de acordo com um estudo da Consultoria Legislativa do Senado, mais de 54 mil pessoas têm direito a algum tipo de foro privilegiado no Brasil, garantido pela Constituição Federal ou por Constituições estaduais. Porém, a decisão do Supremo Tribunal Federal atingiu apenas 513 Deputados Federais e 81 Senadores da República, signif**ando que abrangeu um pouco mais de 1% (um por cento) dos servidores públicos com prerrogativa de foro".

Dessarte, a presente decisão cria uma série de novos problemas e desigualdade de tratamento e está longe de dar conta da expectativa punitivista criada. É preciso que tais regras, no mínimo, seja estendidas para todas as prerrogativas de função, sem restrição, embora o certo mesmo era ter sido feita por emenda constitucional, e não por medidas ditas estruturantes do STF, por maioria apertada, aliás. Mantida a situação atual, após a diplomação dos eleitos no próximo pleito eleitoral, a gangorra voltará a funcionar. E, para se manter o foro de prerrogativa de função, mais vale ser deputado estadual. Teremos uma corrida às Assembleias Legislativas?

P. S. Surgiu a notícia de que serão editadas emendas constitucionais por meio de súmulas vinculantes....

[1] Na mesma linha são as conclusões do ilustre jurista baiano Rômulo de Andrade Moreira no artigo "Farinha pouca, meu pirão primeiro: eis a conclusão do STF sobre a prerrogativa de função", publicado no site http://emporiododireito.com.br/leitura/farinha-pouca-meu-pirao-primeiro-eis-a-conclusao-do-stf-sobre-a-prerrogativa-de-funcao, em 4/5/2018.
[2] http://emporiododireito.com.br/leitura/farinha-pouca-meu-pirao-primeiro-eis-a-conclusao-do-stf-sobre-a-prerrogativa-de-funcao, publicado em 4/5/2018.

FONTE:: https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/limite-penal-entenda-julgamento-stf-restricao-prerrogativa-funcao. Acesso em 11/05/2018as 08:45

Finalmente chegou ao final – em grande estilo, aliás! - o julgamento da Ação Penal nº. 937 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Apenas para relembrar, no dia 16 de fevereiro de 2017 o Ministro Luís Roberto Barroso encaminhou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento da referi....

PARADOXO DA CORTEExecução de alimentos e prisão do devedor no novo Código de Processo CivilImprimirEnviar917001 de agost...
13/03/2018

PARADOXO DA CORTE

Execução de alimentos e prisão do devedor no novo Código de Processo Civil
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1 de agosto de 2017, 8h05
Por José Rogério Cruz e Tucci

No cumprimento de sentença ou de decisão antecipatória que tenha por objeto obrigação alimentar, sempre a requerimento do exequente, o juiz determinará a intimação pessoal do executado para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justif**ar a impossibilidade de efetuar o pagamento.

Para a execução de prestações alimentares, prevista no artigo 528 do novo Código de Processo Civil, com a possibilidade do decreto de prisão, exige-se a intimação pessoal do devedor, não bastando a mera intimação na pessoa de seu advogado. A observância dessa determinação é inafastável sempre que a execução de alimentos definitivos se der ex intervallo, com a prévia extinção do processo de conhecimento, ainda que não tenha transcorrido o prazo de um ano a contar do trânsito em julgado, de acordo com a previsão do artigo 513, parágrafo 4°, do aludido diploma legal. F**a, pois, excluída a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 2°, inciso I, que contempla a intimação pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, para as execuções de alimentos definitivos, sob pena de prisão.

A necessidade da intimação pessoal na situação em apreço, como é evidente, decorre da gravidade da imposição da pena de prisão, que não pode surpreender o devedor em circunstância alguma. A intimação do devedor será feita por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos, sendo ônus das partes mantê-lo atualizado (cf. artigo 274).

Todavia, se o cumprimento não for de sentença, mas de decisão antecipatória de tutela, instaurado em autos suplementares, forçosamente perante o mesmo juízo no qual ainda tramita o processo, entendo que é dispensável a intimação pessoal do devedor que tem procurador constituído nos autos. É suficiente que a intimação se aperfeiçoe na pessoa do advogado que representa o executado, o que propicia enorme economia de esforços e garante maior efetividade ao processo, dispensando atos e termos desnecessários.

Caso o executado não cumpra o comando judicial, o respectivo ato decisório poderá ser levado a protesto, incumbindo ao exequente apresentar certidão de inteiro teor do provimento condenatório ao cartório de protesto (artigo 517). A previsão de protesto do pronunciamento judicial confere maior efetividade à execução de alimentos, sendo ainda possível a inscrição do nome de devedor de alimentos no cadastro de proteção ao crédito, segundo preceituam os parágrafos 3° e 5° do artigo 782 do atual Código de Processo Civil.

Nesse sentido, de todo elogiável a decisão proferida, já sob a vigência do novo estatuto processual, pela magistrada Margot Chrisostomo Corrêa, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã, da capital paulista, do seguinte teor: “Vistos. Fls. 411: A prisão civil já fora decretada às fls. 339/341, razão pela qual, ante o silêncio do executado à intimação das decisões de fls. 396 e 403, determino o cumprimento da ordem de prisão, devendo constar no mandado o valor atualizado do débito indicado, qual seja, R$ 22.805,90 (vinte e dois mil, oitocentos e cinco reais e noventa centavos). Ademais, nos termos do artigo 528, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, proceda-se ao protesto do pronunciamento judicial, negativando-se o CPF do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito”.

Consoante o disposto no artigo 517, parágrafos 1° e 2°, expressamente referido pelo parágrafo 1° do artigo 528, como já antes frisado, caberá ao exequente apresentar ao tabelionato de protesto a certidão que indicará o nome e a qualif**ação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Independentemente do protesto, no cumprimento que se processa sob pena de prisão, a execução de alimentos não comporta o acréscimo da multa prevista no artigo 523.

Acerca da incidência da multa em débito alimentar excutido por meio do procedimento previsto no revogado artigo 733, pontuava Maria Berenice Dias que: “Sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Embora a lei diga que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (CPC/1973, artigo 475-J), tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento de sentença (CPC/1973, artigo 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito” (“Execução dos alimentos e as reformas do Código de Processo Civil”, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 16:36).

A rigor, tal entendimento é ainda sustentável, sob a vigência do atual Código de Processo Civil, porque, se o cumprimento de sentença se iniciar pelo procedimento do artigo 528, admitido o decreto de prisão, mas se restar frustrado mesmo após a imposição da pena, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução por meio da sub-rogação de bens, nos termos do que dispõe o subsequente artigo 530. E, nessa hipótese, são perfeitamente cabíveis os acréscimos de multa e honorários previstos no parágrafo 1° do artigo 523.

Frise-se, ademais, que, consoante o parágrafo 7° do artigo 528, só é cabível a execução sob pena de prisão em relação às três prestações anteriores à instauração do cumprimento de sentença e a todas as demais que se vencerem no curso da execução. Trata-se da positivação de construção pretoriana que já havia sido consolidada no enunciado da Súmula 309/STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”), o que implica signif**ativa distinção legislativa no tratamento concedido aos alimentos presentes e aos pretéritos.

Diante da considerável efetividade advinda do receio da pena de prisão, verif**a-se que, ao restringir a possibilidade do seu decreto às três últimas prestações, o legislador praticamente retira a natureza alimentar das dívidas mais antigas, que só podem ser exigidas como débito comum, pelo procedimento previsto no Livro II, Título II, Capítulo III, do novel diploma processual, com temperamento das demais regras aplicáveis à execução de alimentos (excetuando-se, obviamente, a possibilidade do decreto de prisão do devedor).

Se esse entendimento era questionável sob a égide da apontada Súmula 309, deixa de sê-lo a partir da vigência do Código de Processo Civil, a teor do disposto no parágrafo 7° do artigo 528.

Assim, tratando-se de prestações vencidas há menos de três meses, o exequente pode optar pelo procedimento previsto no artigo 528, requerendo que o cumprimento da sentença ou da decisão de natureza antecipatória se efetive sob pena de prisão. Alternativamente, o devedor pode requerer o cumprimento de sentença previsto nos artigos 523 e seguintes do mesmo diploma, caso em que não será admissível o pedido de prisão do executado. Os meios executórios, nessa hipótese, devem recair sobre o patrimônio do devedor, com a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito alimentar, e, se não houver o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, a dívida sofrerá acréscimos de multa e de honorários.

Aduza-se que não cabe a fixação de honorários advocatícios se no prazo de três dias o devedor proceder ao pagamento do débito alimentar excutido. Primeiramente, porque não poderia haver decreto de prisão por dívida diversa da alimentar. Mas, além disso, há de se outorgar tratamento simétrico à questão, seja no cumprimento processado pelo artigo 528, seja naquele disciplinado pelo artigo 523. O parágrafo 1° desse dispositivo legal não deixa margem para dúvida: só cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, se o devedor intimado não proceder ao adimplemento da dívida, acrescida de custas, no prazo que para tanto lhe for assinado.
FONTE:https://www.conjur.com.br/2017-ago-01/paradoxo-corte-execucao-alimentos-prisao-devedor-cpc - Acessado 13/03/2018 as 09:30 hrs.

No cumprimento de sentença ou de decisão antecipatória que tenha por objeto obrigação alimentar, sempre a requerimento do exequente, o juiz determinará a intimação pessoal do executado para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justif**ar a impossibilidade de efetuar o...

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