13/10/2026
🚨 STJ decide: Salário do devedor pode ser penhorado para pagar dívidas não alimentares!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.230 e fixou um novo entendimento que impacta diretamente a cobrança de dívidas no país. A Corte definiu que verbas de natureza salarial podem ser penhoradas para a quitação de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos.
💡 O que são dívidas não alimentares?
Diferente das obrigações alimentares (como a pensão de alimentos), as dívidas não alimentares são débitos de natureza cível ou comercial — como empréstimos bancários, faturas de cartão de crédito, cheques sem fundo, aluguéis ou notas promissórias.
⚖️ Quais são os requisitos para a penhora?
A flexibilização da impenhorabilidade do salário não ocorrerá de forma automática ou irrestrita. A penhora só poderá ser autorizada se: Tiverem sido esgotados todos os outros meios executórios para garantir o pagamento da dívida; Ficar comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.
📊 De quem é o ônus da prova?
A responsabilidade de demonstrar e comprovar que a penhora comprometerá a sua subsistência digna é do próprio devedor.
⚠️ Mudança importante no entendimento legal: A decisão flexibiliza o que está disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê como regra a impenhorabilidade dos salários, abrindo exceção apenas para prestações alimentícias ou valores que excedam 50 salários mínimos mensais.
📜 Confira a íntegra da tese fixada pela Corte Especial do STJ (Tema 1.230): “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”
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