Francisco Mallmann

Francisco Mallmann Advogado

22/03/2019
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http://www.previdenciacomentada.com/reforma-suspensa/
15/03/2017

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A ação civil pública foi proposta por nove sindicatos do Rio Grande do Sul, que argumentam que a campanha configura publicidade enganosa, além de não informar sobre custeio e gestão das verbas da seguridade pública.

15/02/2017

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13/01/2017

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Veja também: Isenção de Imposto de Renda para professores vai à Comissão de Assuntos Econômicos http://bit.ly/2jaZhgz

28/05/2016

INTERESSE PÚBLICO
Município não precisa recolher FGTS em contratação temporária
ImprimirEnviar73907
3 de maio de 2016, 10h00
Por Jomar Martins

Município que contrata pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, não precisa recolher contribuições sociais nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, desde que observadas situações especif**adas em lei municipal, como exige o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. O fundamento levou a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em análise de embargos infringentes, a declarar nula a Notif**ação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social emitida pela Fazenda Nacional contra o município de Caçador (SC), referente ao período de janeiro de 1992 a maio de 2009.

A questão chegou ao colegiado porque a sentença favorável ao município foi confirmada em apelação por maioria, na 1ª Turma, provocando novo julgamento. Com isso, a defesa do município pôde pedir — e conseguiu — a prevalência do voto minoritário, da lavra do juiz federal convocado Marcelo Malucelli, que atuou como relator. O colegiado reúne os magistrados da 1ª e 2ª turmas, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em matéria tributária apreciada pela corte.

No voto majoritário, que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, o desembargador Joel Ilan Paciornik explicou que a regra é a admissão por concurso público, sendo permitidas duas exceções: os cargos em comissão referidos na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição e a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, conforme o inciso IX do mesmo artigo. Não se enquadraria nesta última condição, segundo a jurisprudência assentada no STF, a contratação de pessoal para saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos.

O problema, apontou Paciornik, é que a Lei municipal 398/1990 considera que há necessidade temporária, de excepcional interesse público, nas calamidades públicas; em epidemias ou surto de epidemias; execução de obras e serviços indispensáveis, com caráter de urgência, quando o quadro de pessoal for insuficiente; provimento de vaga de professor, na mesma situação; e provimento de vaga em serviços essenciais da comunidade, nos setores de saúde pública e limpeza pública. Isso porque algumas dessas funções são permanentes e ordinárias da administração, típicas dos cargos e empregos públicos.

Em que pese a observação, discorreu Paciornik, o cerne da questão não diz respeito à natureza do vínculo, se administrativo ou trabalhista, mas aos direitos fundamentais do respeito à dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, consagrados pelo artigo 1º da Constituição. ‘‘A despeito da nulidade da contratação temporária entabulada pelo município, não podem ser negados direitos fundamentais a que todo trabalhador faz jus. Aplica-se, em relação ao FGTS, o disposto no artigo 19-A da Lei 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória 2.164-41, de 2001, que reconhece o direito ao FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido declarado nulo, nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da CF, quando mantido o direito ao salário’’, concluiu.

Contratação lícita de pessoal
O relator dos embargos infringentes, desembargador Rômulo Pizzolatti, disse que se as contratações fossem realmente inválidas seriam exigíveis os recolhimentos de contribuições sociais e de Fundo de Garantia. No caso concreto, ponderou, tal ilicitude não se verif**a, pois a administração pública se ateve ao comando constitucional expresso no artigo 37, inciso IX, e à legislação municipal que estabelecia os casos e condições de tais contratações, que acabou revogada em 2010, com a edição da Lei Complementar Municipal 163.

‘‘Daí decorre que não há ilicitude em contratações por tempo determinado, desde que feitas de acordo com a legislação municipal de regência. Contudo, a fiscalização do trabalho não apurou que as contratações temporárias tenham sido feitas em desacordo com as referidas leis municipais, limitando-se a afirmar que nem sequer poderiam ter sido feitas, a pretexto de que serviriam a funções típicas e permanentes do município, e que por isso necessitariam de prévio concurso público. Tal posicionamento está em manifesto desacordo com o espírito da Constituição Federal (art. 37, IX)’’, escreveu Pizzolatti em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de março.

Endereço

Pinheiro Machado 772 Sala 15
Cruz Alta, RS

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