Vargas Advogados

Vargas Advogados A tradição se revela na solidez da formação jurídica do seu corpo jurídico, aliada à confiabilidade, rapidez e eficiência na solução de problemas legais.

Escritório de Advocacia com credibilidade e tradição desde 1977, especializado na atuação preventiva e contenciosa em Direito Condominial, Civil, Médico, Empresarial e Consumidor. Vargas Advogados Associados encontra-se no cenário jurídico desde 1977, sob a iniciativa do Advogado Erineu Lauro Vargas (in memorian), renomado jurista, advogado e professor, sendo reconhecido como um dos mais tradicion

ais escritórios de advocacia do Estado do Rio Grande do Sul. A partir da preocupação constante com a adoção de elevados padrões éticos, busca adotar posturas de vanguarda na identificação de soluções imediatas e eficientes aos problemas de seus Clientes. Seu objetivo principal é a excelência no atendimento e, para atender essa meta, utiliza soluções criativas e eficazes, desde as mais simples e rotineiras às mais complexas e sofisticadas. Vargas Advogados Associados é parceira de seus Clientes, atuando em conjunto na prevenção de problemas legais e, quando inevitáveis, proporciona uma solução rápida e confiável. O maior patrimônio do escritório é o talento dos seus advogados e o relacionamento fraternal com os Clientes, com os quais soma esforços para melhor atendê-los. Atua em várias áreas do Direito, sem prejuízo da advocacia tradicional, de natureza preventiva e administrativa, além de um competente departamento de recuperação de créditos. Seu trabalho pauta-se no compromisso com princípios éticos, pela qualidade das relações humanas e pelo dever de contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sociedade.

31/10/2023

LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
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Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.584. ....................................................................................................................................................................................
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar................................................................................................ ” (NR)
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Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:
“Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 30 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

Começou! #⚽️
20/11/2022

Começou! #⚽️

Nem tudo que é legal é justo ou moral: um dos mais intrigantes paradoxos da vida.’ O advogado que compreende essa máxima...
18/10/2022

Nem tudo que é legal é justo ou moral: um dos mais intrigantes paradoxos da vida.’
O advogado que compreende essa máxima está em outro patamar de entendimento das ciências sociais e humanas.

Retorno das reuniões do grupo de estudos da OAB Cruz Alta. Muito produtiva. Próximo encontro em 15 dias. Bora estudar?
25/08/2022

Retorno das reuniões do grupo de estudos da OAB Cruz Alta. Muito produtiva. Próximo encontro em 15 dias. Bora estudar?

28/06/2022

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei nº 14.382/22, que implementa o Serp - Sistema Eletrônico de Registros Públicos e moderniza o serviço cartorial no país.
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A aprovação possibilita que os cidadãos acessem registros públicos pela internet com maior agilidade. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 28.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm
PLANALTO.GOV.BR
www.planalto.gov.br
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24/06/2022

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE, CASADO E COM EMPREGO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
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1. É cabível a exoneração de alimentos em tutela provisória quando comprovado que o filho é maior de idade, está casado e possui emprego com carteira assinada.
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2. O artigo 1.708 do CC disciplina que “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.
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3. No caso dos autos resta caracterizada a ausência de necessidade do alimentado, pois já conta com 22 anos de idade, está casado desde o ano de 2018 e possui emprego com carteira assinada. Assim é capaz de prover o próprio sustento.
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4. Decisão reformada. 5. Recurso provido. (TJMT 10111906220208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)
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Fonte: IBDFAM

Domingo de muito frio em Cruz Alta. Bora pegar a estrada, mas não sem usar muita roupa.
19/06/2022

Domingo de muito frio em Cruz Alta. Bora pegar a estrada, mas não sem usar muita roupa.

Raríssima cópia do primeiro volume do Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, edição de 1.916, escrito por Clóvis Bev...
14/06/2022

Raríssima cópia do primeiro volume do Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, edição de 1.916, escrito por Clóvis Beviláqua, adquirido no ano de 2008 em um sebo em Porto Alegre.
Junto com ele, recorte do Jornal Correio do Povo do dia 22/11/1.959, contendo reportagem especial intitulada "Clóvis Bevilaqua e o pensamento filosófico do sem tempo".
É relíquia que se diz?

16/03/2022

STJ veta fixação de honorários por equidade em causas de valor muito alto:
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A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
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Essa foi a conclusão alcançada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado na manhã desta quarta-feira (16/3). O colegiado afastou a possibilidade do uso da equidade para calcular honorários de sucumbência nos casos em que o valor da causa for considerado muito alto.
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Foram julgados quatro recursos, sob o rito dos repetitivos. Prevaleceu a tese proposta pelo relator, ministro Og Fernandes, seguido por maioria de votos. O enunciado terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
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O cerne da questão está na aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, que fala em apreciação equitativa de honorários para casos "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
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Para a Fazenda Pública, a regra é aplicável também aos casos de valores altos, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade, além do intuito de evitar o enriquecimento sem causa de advogados que, ao defender clientes alvo de execuções fiscais milionárias, recebam honorários de sucumbência estratosféricos por trabalhos de muita simplicidade.
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O que concluiu a Corte Especial, no entanto, é que a literalidade do parágrafo 8º não permite sua interpretação extensiva.
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Tese e placar

A tese proposta pelo ministro Og Fernandes foi dividida em duas partes.
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A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa.
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Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo.
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Votaram pela fixação dessa tese, além do relator, os ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Mauro Campbell, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Laurita Vaz.
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Abriu a divergência em voto-vista lido nesta quarta-feira a ministra Nancy Andrighi, que defendeu a possibilidade excepcionalíssima de fixar honorários por equidade nas causas de grande valor em que o arbitramento não refletir o efetivo serviço prestado pelo advogado.
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A divergência foi acompanhada pelas ministras Maria Isabel Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura, e pelo ministro Herman Benjamin.
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Vitória da advocacia

O resultado pode ser considerado uma grande vitória da advocacia, que se organizou na defesa da aplicação literal do artigo 85 do CPC. Levou aos autos diversos pareceres de juristas, tributaristas e especialistas em Direito Econômico e Direito Civil.
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A OAB também levou a discussão ao Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 71, em que pede que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas. O processo não tem decisão liminar e foi redistribuído ao ministro Nunes Marques.
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Na prática, a posição permite que advogados sejam remunerados com base no valor da causa mesmo quando o trabalho for considerado simples. Um dos casos julgados exemplifica bem a a aplicação da regra.
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O REsp 1.906.618 trata de uma execução fiscal ajuizada por um município contra uma empresa em dezembro de 2018, cobrando tributos no valor de R$ 5,7 milhões. A parte ajuizou exceção de pré-executividade alegando que a exigibilidade do tributo estava suspensa por decisão em mandado de segurança, concedido 19 dias antes.
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A sentença de duas páginas, em dezembro de 2019, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito pela falta de interesse processual da Fazenda municipal diante da liminar que tornou inexigível o tributo municipal.
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Por esse trabalho, os advogados da causa agora receberão, em valores atualizados, pouco mais de R$ 450 mil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia aplicado a equidade para fixar valor de R$ 15 mil.
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A regra é clara

Isso é possível e aceitável porque, segundo o ministro Og Fernandes, quando o parágrafo 8º do CPC menciona causas de valor inestimável para admitir fixação de honorários por equidade, está claramente tratando de hipóteses em que não é possível atribuir valor econômico, como ocorre em processos ambientais ou de família.
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Apontou que, se no CPC de 1973 a jurisprudência do STJ admitia amplamente o uso da equidade para fixar honorários, na versão aprovada em 2015 o legislador quis suprimir essa possibilidade.
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Para o relator, o argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido dos advogados levaria ao seu enriquecimento sem causa não pode permitir o uso da equidade, mas serve para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do parágrafo 2º do artigo 85.
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"Temos regra. No famoso bordão esportivo, a regra é clara, a meu ver. Essa proporcionalidade está estabelecida pelo Código, goste-se ou não", disse.
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Litigou, agora aguenta

A maioria se formou também em razão de um dos pontos mais destacados nas sustentações orais do repetitivo: o efeito estrutural dos honorários de sucumbência. Sem eles, as partes não têm risco ao ajuizar processos, o que leva a aventuras jurídicas e ações temerárias.
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A Fazenda Pública, a maior litigante do Judiciário brasileiro, por meio das execuções fiscais, sem dúvida o maior gargalo enfrentado nos juízos, é um exemplo perfeito, segundo o relator.
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"É muito comum ver, no STJ, a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Tais execuções muitas vezes são propostas sem o devido escrutínio, sendo extintas por motivos previsíveis como problemas no polo passivo, o cancelamento da certidão da dívida ativa ou por estar o crédito prescrito", pontuou.
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Segundo o ministro Og, cabe ao autor de cada demanda — seja o Estado, empresas ou cidadãos — ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar a demanda, sabendo que terá que arcar com honorários de acordo com proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
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Remuneração adequada?

Abriu a divergência a ministra Nancy Andrighi, que propôs tese segundo a qual é admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade também quando se verificar, em decisão fundamentada, a evidente incompatibilidade entre os padrões remuneratórios instituídos pelo artigo 85, parágrafos 2º e 3º do CPC, e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor.
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Em extenso voto, ela defendeu que o caso é de aplicação da teoria da derrotabilidade das normas, segundo a qual cabe ao julgador adotar interpretação distinta daquela que seria obtida a partir da interpretação literal, em casos de situação aparentemente não considerada pelo legislador.
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Para a ministra, se a disciplina dos honorários de sucumbência do CPC de 2015 tem por finalidade remunerar adequadamente o advogado em virtude do trabalho por ele desempenhado, então essa regra será incompatível com a finalidade quando sua aplicação literal conduzir a uma remuneração inadequada.
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"Diferentemente do que normalmente se propõe, remuneração inadequada não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários do advogado, remunerando-o em patamar abaixo daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido, mas também sinônimo de exorbitância, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido", pontuou.
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Continua em https://www.conjur.com.br/2022-mar-16/stj-veta-fixacao-honorarios-equidade-causas-alto-valor

26/02/2022

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