16/03/2022
STJ veta fixação de honorários por equidade em causas de valor muito alto:
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A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
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Essa foi a conclusão alcançada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado na manhã desta quarta-feira (16/3). O colegiado afastou a possibilidade do uso da equidade para calcular honorários de sucumbência nos casos em que o valor da causa for considerado muito alto.
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Foram julgados quatro recursos, sob o rito dos repetitivos. Prevaleceu a tese proposta pelo relator, ministro Og Fernandes, seguido por maioria de votos. O enunciado terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
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O cerne da questão está na aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, que fala em apreciação equitativa de honorários para casos "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
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Para a Fazenda Pública, a regra é aplicável também aos casos de valores altos, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade, além do intuito de evitar o enriquecimento sem causa de advogados que, ao defender clientes alvo de execuções fiscais milionárias, recebam honorários de sucumbência estratosféricos por trabalhos de muita simplicidade.
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O que concluiu a Corte Especial, no entanto, é que a literalidade do parágrafo 8º não permite sua interpretação extensiva.
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Tese e placar
A tese proposta pelo ministro Og Fernandes foi dividida em duas partes.
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A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa.
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Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo.
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Votaram pela fixação dessa tese, além do relator, os ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Mauro Campbell, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Laurita Vaz.
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Abriu a divergência em voto-vista lido nesta quarta-feira a ministra Nancy Andrighi, que defendeu a possibilidade excepcionalíssima de fixar honorários por equidade nas causas de grande valor em que o arbitramento não refletir o efetivo serviço prestado pelo advogado.
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A divergência foi acompanhada pelas ministras Maria Isabel Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura, e pelo ministro Herman Benjamin.
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Vitória da advocacia
O resultado pode ser considerado uma grande vitória da advocacia, que se organizou na defesa da aplicação literal do artigo 85 do CPC. Levou aos autos diversos pareceres de juristas, tributaristas e especialistas em Direito Econômico e Direito Civil.
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A OAB também levou a discussão ao Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 71, em que pede que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas. O processo não tem decisão liminar e foi redistribuído ao ministro Nunes Marques.
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Na prática, a posição permite que advogados sejam remunerados com base no valor da causa mesmo quando o trabalho for considerado simples. Um dos casos julgados exemplifica bem a a aplicação da regra.
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O REsp 1.906.618 trata de uma execução fiscal ajuizada por um município contra uma empresa em dezembro de 2018, cobrando tributos no valor de R$ 5,7 milhões. A parte ajuizou exceção de pré-executividade alegando que a exigibilidade do tributo estava suspensa por decisão em mandado de segurança, concedido 19 dias antes.
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A sentença de duas páginas, em dezembro de 2019, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito pela falta de interesse processual da Fazenda municipal diante da liminar que tornou inexigível o tributo municipal.
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Por esse trabalho, os advogados da causa agora receberão, em valores atualizados, pouco mais de R$ 450 mil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia aplicado a equidade para fixar valor de R$ 15 mil.
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A regra é clara
Isso é possível e aceitável porque, segundo o ministro Og Fernandes, quando o parágrafo 8º do CPC menciona causas de valor inestimável para admitir fixação de honorários por equidade, está claramente tratando de hipóteses em que não é possível atribuir valor econômico, como ocorre em processos ambientais ou de família.
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Apontou que, se no CPC de 1973 a jurisprudência do STJ admitia amplamente o uso da equidade para fixar honorários, na versão aprovada em 2015 o legislador quis suprimir essa possibilidade.
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Para o relator, o argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido dos advogados levaria ao seu enriquecimento sem causa não pode permitir o uso da equidade, mas serve para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do parágrafo 2º do artigo 85.
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"Temos regra. No famoso bordão esportivo, a regra é clara, a meu ver. Essa proporcionalidade está estabelecida pelo Código, goste-se ou não", disse.
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Litigou, agora aguenta
A maioria se formou também em razão de um dos pontos mais destacados nas sustentações orais do repetitivo: o efeito estrutural dos honorários de sucumbência. Sem eles, as partes não têm risco ao ajuizar processos, o que leva a aventuras jurídicas e ações temerárias.
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A Fazenda Pública, a maior litigante do Judiciário brasileiro, por meio das execuções fiscais, sem dúvida o maior gargalo enfrentado nos juízos, é um exemplo perfeito, segundo o relator.
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"É muito comum ver, no STJ, a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Tais execuções muitas vezes são propostas sem o devido escrutínio, sendo extintas por motivos previsíveis como problemas no polo passivo, o cancelamento da certidão da dívida ativa ou por estar o crédito prescrito", pontuou.
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Segundo o ministro Og, cabe ao autor de cada demanda — seja o Estado, empresas ou cidadãos — ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar a demanda, sabendo que terá que arcar com honorários de acordo com proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
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Remuneração adequada?
Abriu a divergência a ministra Nancy Andrighi, que propôs tese segundo a qual é admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade também quando se verificar, em decisão fundamentada, a evidente incompatibilidade entre os padrões remuneratórios instituídos pelo artigo 85, parágrafos 2º e 3º do CPC, e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor.
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Em extenso voto, ela defendeu que o caso é de aplicação da teoria da derrotabilidade das normas, segundo a qual cabe ao julgador adotar interpretação distinta daquela que seria obtida a partir da interpretação literal, em casos de situação aparentemente não considerada pelo legislador.
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Para a ministra, se a disciplina dos honorários de sucumbência do CPC de 2015 tem por finalidade remunerar adequadamente o advogado em virtude do trabalho por ele desempenhado, então essa regra será incompatível com a finalidade quando sua aplicação literal conduzir a uma remuneração inadequada.
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"Diferentemente do que normalmente se propõe, remuneração inadequada não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários do advogado, remunerando-o em patamar abaixo daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido, mas também sinônimo de exorbitância, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido", pontuou.
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Continua em https://www.conjur.com.br/2022-mar-16/stj-veta-fixacao-honorarios-equidade-causas-alto-valor