DLG Advocacia Cível, Previdenciária e Trabalhista

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OAB/SC 22.677

STF reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefíciosSegu...
23/02/2021

STF reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios
Segundo a decisão, para que a contagem seja válida, é necessário que haja novas contribuições após o término do afastamento por auxílio-doença.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.

No caso examinado, o INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença. A Turma Recursal se manifestou pela validade da utilização do período do auxílio-doença para efeitos de carência (número mínimo de contribuições efetuadas para que se possa ter direito a um benefício).

No recurso apresentado ao STF, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II), o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência. Argumentou, ainda, que a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento desses benefícios, intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a autarquia, o entendimento da Turma Recursal confunde tempo de contribuição com carência, institutos com finalidades diferentes: a carência visa exigir do segurado uma participação mínima no custeio do regime, e o tempo de contribuição busca coibir a concessão de benefícios precocemente.

Sistemática da repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz F*x (relator), observou que a decisão da Turma Recursal está de acordo com a jurisprudência do STF. Ele lembrou que a Corte, no julgamento do RE 583834, com repercussão geral, reconheceu que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. Esse entendimento vem sendo aplicado também aos casos semelhantes em relação ao auxílio-doença.

Em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral. O mecanismo, destacou, garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura "o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional".

O reconhecimento da repercussão geral foi decidido por unanimidade. No mérito (desprovimento do recurso e reafirmação da jurisprudência), ficou vencido o ministro Nunes Marques.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

PR/AD//CF



Processo relacionado: RE 1298832

Segundo a decisão, para que a contagem seja válida, é necessário que haja novas contribuições após o término do afastamento por auxílio-doença.

31/10/2020

Tema 1.030 STJ = REsp nº 1807665 / SC (2019/0107158-1) autuado em 15/04/2019

"Primeira Seção admite renúncia a valores para demandar em juizado especial federal e evitar fila de precatórios

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.
Por unanimidade, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.030), os ministros firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445212&ori=1STF admite expedição de precatório para q...
10/06/2020

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445212&ori=1

STF admite expedição de precatório para quitação de parte incontroversa de condenação judicial
Por unanimidade, o Plenário decidiu que não é necessário esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para o início da execução da parte não questionada da dívida.

10/06/2020 16h08 - Atualizado há

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28), na sessão virtual encerrada em 5/6.

Acidente

O recurso dizia respeito à responsabilização do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP) por um acidente ocorrido em rodovia sob sua supervisão e sua condenação ao pagamento de indenização à proprietária do veículo, com juros e correção monetária contados a partir da data do evento. Inconformada com o índice de correção utilizado, a autarquia estadual recorreu desse ponto, e o juízo de primeiro grau manteve a execução em relação ao valor não questionado. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa é válido e não altera o regime de precatórios.

Fracionamento

No RE interposto ao Supremo, o DER-SP sustentava que a Constituição Federal proíbe a expedição de requisitório para quitação da quantia incontroversa sem o trânsito em julgado de toda a decisão proferida. Afirmava também que ficou caracterizado o fracionamento de precatório, pois o valor controverso e o incontroverso, separadamente, estão dentro do limite legal das obrigações de pequeno valor, mas, somados, ultrapassam o valor máximo, o que configura violação à ordem cronológica de pagamento.

Parte incontroversa

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, como a condenação foi questionada apenas parcialmente pelo DER-SP, passa a existir uma parte incontroversa que não está mais sujeita a modificação por meio de recursos. No entendimento do relator, não é razoável impedir a execução imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

PR/CR//CF

Por unanimidade, o Plenário decidiu que não é necessário esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para o início da execução da parte não questionada da dívida.

06/06/2020

Sessão foi realizada em ambiente eletrônico no período de 18 de maio a 1º junho

22/05/2020

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seguirá com suas agências físicas fechadas até o dia 19 de junho. Em Portaria Conjunta publicada no Diário Oficial da União, o órgão prorroga a medida que já vem sendo adotada desde o mês de março, como forma de prevenir a disseminação do Coronavírus.

💻 O atendimento online continua ativo pelos sistemas Meu INSS e INSS Digital.

A OAB/SC, por meio da Comissão de Direito Previdenciário, atua no sentido de garantir a eficiência do atendimento remoto do INSS. Temas como estabilidade dos sistemas, ampliação dos serviços online, garantia de senhas do Meu INSS e acesso à documentação estão sendo tratados no Fórum Interinstitucional Previdenciário do TRF4 e no pedido de autorização para ingresso de ACP junto ao Conselho Estadual da Seccional.

31/03/2020

O PAGAMENTO das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em fevereiro de 2020, estará disponível aos beneficiários a partir do dia 1° de abril e será realizado PREFERENCIALMENTE mediante TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA para crédito NA CONTA:

💰 a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos
💰 do advogado, quanto aos honorários advocatícios ou
💰 diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte.

Os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Na petição, deverão ser informados os seguintes dados:

✔ Banco
✔ Agência
✔ Número da Conta com dígito verificador
✔ Tipo de conta
✔ CPF/CNPJ do titular da conta
✔ Declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, veja aqui como proceder: https://bit.ly/2yqUtxz

Para Todos Verem | Imagem: homem em casa, olhando o computador ao lado do filho. Texto: Pagamento de RPVs | Procedimentos especiais devido à pandemia do Covid-19. E a assinatura TRF4.

02/08/2019

O site para cadastrar quem não quer receber ligações de telemarketing foi criado por determinação da Anatel e já está disponível. Depois de feito o cadastro do telefone, as empresas têm 30 dias para parar de ligar.
👉🏻 Para se cadastrar, acesse: http://bit.ly/NAOMEPERTURBE

15/05/2019

INSS reconhecerá período trabalhado em qualquer idade Previdenciarista Publicado em: 14/05/2019 11:43 Atualizado em: 14/05/2019 11:43 No dia 13 de maio de 2019 o INSS publicou o Ofício-Circular Conjunto nº 25, que irá possibilitar o reconhecimento de tempo de contribuição o tempo laborado na ...

Endereço

Avenida Getúlio Vargas, N. 372, Ed. Milano, Sala 65, 5 Andar
Criciúma, SC
88801-500

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