Debiasi & Strobel Advogados Associados

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Especialista em Advocacia Empresarial com enfoque em Direito Trabalhista, Tributário e Societário.

27/07/2015

Responsabilidade recai sobre condomínio

Entre as medidas está o endurecimento das regras sobre seguro-desemprego, texto segue para sanção presidencial:
27/05/2015

Entre as medidas está o endurecimento das regras sobre seguro-desemprego, texto segue para sanção presidencial:

Após quase cinco horas de discussão, o Senado aprovou nesta terça-feira (26) o Projeto de Lei de Conversão 3/2015, decorrente da Medida Provisória 665/2014. O texto, uma das MPs do ajuste fiscal, endurece as regras para a concessão do seguro-desemprego, do seguro-defeso e do abono salarial. Agora, o…

07/10/2014

Norma entrará em vigor no próximo dia 20.

STJ confirma a extensão da responsabilidade do sócio administrador sobre dívidas de natura não tributária em execução fi...
02/10/2014

STJ confirma a extensão da responsabilidade do sócio administrador sobre dívidas de natura não tributária em execução fiscal.

A dissolução irregular de pessoa jurídica classicamente enseja aos entes públicos a cobrança de dívidas tributárias contra os sócios. Com efeito do julgamento do REsp 1371128, f**a estendida a responsabilidade do sócio administrador de sociedade dissolvida irregularmente, inclusive, sobre as dívidas de natureza não tributárias, como multas administrativas, por exemplo.

O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabiliz…

23/08/2014

O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Conforme dispõe o artigo 61 da Lei de Recuperação e Falências (LRF), a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão do pedido. Durante esse período, a recuperanda deve ser fiscalizada pelo juízo, vez que o descumprimento de qualquer obrigação acarretará a convolação da recuperação em falência. Passados os dois anos de fiscalização judicial, conforme artigo 62 da lei, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano não mais acarretará convolação em falência, podendo qualquer credor requerer a execução específ**a da obrigação pelas vias individuais. Nesse sentido, nos termos do artigo 63 da lei, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos (período de fiscalização judicial), o juiz deve decretar por sentença o encerramento da recuperação judicial.

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http://www.valor.com.br/legislacao/3663568/o-encerramento-da-recuperacao-judicial

11/06/2014

DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEIS



Com a facilidade de acesso ao crédito e o aquecimento do mercado imobiliário nacional, naturalmente houve um crescimento das demandas que possuem como pedido principal a condenação das construtoras ao pagamento de danos morais pelo atraso na entrega de imóveis adquiridos.
No entanto, é de se ressaltar que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não constitui elemento que de azo ao pleito indenizatório no plano moral. É de se perguntar como o judiciário brasileiro aceita tais devaneios, ao passo que, no entendimento do homem comum, deveria condenar a construtora inadimplente ao pagamento dos tais danos morais.
Por mais estranho que pareça, o judiciário age de forma correta. A condenação ao pagamento de danos morais deve ser avaliada no caso concreto, ou seja, na situação fática composta e instruída nos autos de cada processo.
Não parece crível condenar a construtora ao pagamento de danos morais pelo atraso na entrega de um edifício de apartamentos, caso o comprador seja um investidor que irá locar ou aguardar a especulação imobiliária inflar o valor do imóvel adquirido, pois “nas ações em que se discute a responsabilidade contratual, a concessão de dano moral somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que maculem a honra ou causem sofrimento e dor em face do ilícito.” (Apelação Cível nº 0997730-6, TJPR, 20.03.2013).
Na hipótese do investidor, caso este entenda que não irá auferir ou que se tornaram ínfimos os lucros advindos do negócio, poderá requerer a resolução do contrato e a devolução do capital aplicado na compra do bem, acrescido de correção monetária.
Por outro lado, caso o adquirente do imóvel seja um casal com filhos, que continua pagando alugueres ao seu senhorio pelo atraso na entrega da obra adquirida, nada mais cristalino que condenação a danos morais. Ademais, neste caso é cabível o pleito de ressarcimento dos valores dispendidos com os aluguéis que foram gastos para que a família tivesse um lar. Não poderia ser mais notória a possibilidade de condenação, pois o atraso na entrega do imóvel adquirido acaba frustrando a justa expectativa do comprador de ver consumado o sonho da casa própria, cuja concretização demanda esforços de toda a família, estendendo a necessidade de manter residência alugada. (Apelação nº 0008924-92.2010.8.19.0212, TJRJ, 25.06.2012)
Inegável que nesta esteira da contenda judicial, os dissabores, a tensão e o desgaste emocional são inevitáveis. Importante então é estar atento no momento da contratação. Verif**ar a idoneidade daquele com quem será feito o contrato, ler e analisar cautelosamente as cláusulas e, se necessário, buscar ajuda de profissionais para entendê-lo em todos os seus meandros. Atitudes como estas certamente minimizarão as probabilidades de futuros problemas.

Gustavo Debiasi é advogado, graduado pela Universidade do Extremo Sul Catarinense, sócio fundador da Debiasi & Strobel Advogados Associados, atua com assessoria jurídica e consultoria a empresas, com ênfase em reestruturação jurídica empresarial e advocacia preventiva.

Teremos mais um tempo para os ajustes necessários!
22/05/2014

Teremos mais um tempo para os ajustes necessários!

SÃO PAULO - O governo adiou pela quinta vez o cronograma do eSocial e jogou para 2015 a obrigatoriedade de adesão ao novo sistema. Também conhecido

Por Arthur Rosa | De São Paulo Juízes bloqueiam contas e veículos simultaneamentePrimeiro, dinheiro em espécie ou em dep...
24/02/2014

Por Arthur Rosa | De São Paulo

Juízes bloqueiam contas e veículos simultaneamente

Primeiro, dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Depois, veículos e, na sequência, móveis e imóveis. Esse seria o passo a passo para a penhora de bens de devedores, previsto no Código de Processo Civil (CPC). Porém, acatando pedidos de credores, juízes têm acessado simultaneamente os sistemas de bloqueio on-line de contas bancárias (Bacen Jud) e veículos (Renajud), além de buscar informações da Receita Federal para localizar outros bens por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud). Só em 2013, foram bloqueados R$ 24,4 bilhões em contas bancárias e enviadas 447,5 mil ordens judiciais de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação de veículos, bem como a averbação de registro de penhora.

Com a medida, credores e magistrados tentam acelerar as execuções, especialmente as fiscais, que representavam em 2012, de acordo com a última edição do relatório Justiça em Números, quase um terço das 92,2 milhões de ações em tramitação. A prática ganhou força depois de a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir, em julgamento inédito no ano passado, que é possível o bloqueio eletrônico de bens antes da citação do devedor, quebrando a ordem prevista no CPC.

Estudo elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que, em uma execução fiscal, somente a citação do devedor leva cinco anos para ser realizada e a penhora de algum bem, pelo menos mais um ano. Com isso, cada execução fiscal tem duração média de oito anos e dois meses, de acordo com o levantamento divulgado em 2011.

A nova prática é um dos motivos para o grande número de acessos ao Renajud: 4,4 milhões em 2013 entre consultas, inserções e retiradas de restrições. O volume já é próximo do alcançado pelo sistema Bacen Jud, apesar de a penhora de veículos ainda não estar acessível aos juízes dos tribunais superiores, da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Por meio do Renajud, os magistrados podem consultar, em tempo real, a base de dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). "Entrará no ar em abril uma nova versão do Renajud. Por meio dela, todos os magistrados terão acesso ao sistema", diz o conselheiro Rubens Curado, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em São Paulo, de acordo com o subprocurador do Estado de São Paulo da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Eduardo Fagundes, os procuradores têm solicitado aos juízes o acesso simultâneo aos sistemas de penhora on-line. Mas requerem que sejam bloqueados, inicialmente, recursos em contas bancárias. No caso de serem insuficientes, que se complemente com veículos. "Se o procurador verif**a que o faturamento da empresa não é suficiente para cobrir o débito, pede o acesso simultâneo ao Bacen Jud e Renajud", diz Fagundes.

Porém, de acordo com o advogado Paulo Dóron Rehder de Araujo, do SABZ Advogados, havendo o deferimento de acesso aos sistemas nada impede que haja bloqueio dos ativos ao mesmo tempo. "Inclusive, em valor superior à dívida cobrada no processo judicial", afirma o advogado, lembrando que, em São Paulo, há também a possibilidade de penhora on-line de imóveis, por meio do sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp).

A preferência, porém, ainda recai sobre o dinheiro, diz o advogado Rafael Gagliardi, sócio do Demarest Advogados. "Utiliza-se o bloqueio simultâneo como uma forma de pressão e precaução contra tentativas de frustração da execução", afirma. Veículos e imóveis, acrescenta o advogado, sofrem grande desvalorização em leilões. No caso de carros, há outro agravante: o devedor pode esconder o bem para impedir sua venda e, como depositário infiel, não pode ser preso.

O uso do Bacen Jud, porém, pode ser prejudicado caso o Superior Tribunal de Justiça defina, por meio de recurso repetitivo, que empresa e sócios apontados como responsáveis por dívidas fiscais precisam ser avisados antes de terem suas contas bancárias bloqueadas. O ministro Arnaldo Esteves Lima submeteu a discussão à 1ª Seção do STJ, responsável por uniformizar entendimentos sobre disputas fiscais.

No caso que será analisado, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) negou o pedido de bloqueio de contas bancárias da Fazenda Nacional. Isso porque nem todos os sócios haviam sido informados da cobrança (citados) e a busca por outros tipos de bens penhoráveis, como veículos e imóveis, ainda não havia acabado.

Em 2010, o STJ decidiu, em repetitivo, que as contas bancárias podem ser bloqueadas antes do processo de localização de bens terminar. Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, resta julgar a necessidade de citação de todos os devedores para utilização do sistema Bacen Jud. Há, no entanto, um precedente favorável ao contribuinte na 1ª Turma.

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http://www.valor.com.br/legislacao/3440496/juizes-bloqueiam-contas-e-veiculos-simultaneamente

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STJ edita súmulas sobre dívidas relativas a cheque e nota promissóriaSÃO PAULO  -  O prazo para propor ação judicial con...
22/02/2014

STJ edita súmulas sobre dívidas relativas a cheque e nota promissória

SÃO PAULO - O prazo para propor ação judicial contra o emitente de nota promissória ou cheque sem força executiva - que não pode mais ser descontado - é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Com esse entendimento, os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacif**aram tais questões. Foram editadas súmulas nesse sentido.

A súmula obriga que os ministros da Corte analisem o assunto de acordo com seu texto, o que acelera o julgamento e inibe a apresentação de recursos no sentido contrário.

Um dos precedentes utilizados teve relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida existente em função de um negócio antes firmado. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Também foi considerado para a edição da súmula o recurso de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a 4ª Turma entendeu que é possível ajuizar ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

(Valor)


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http://www.valor.com.br/legislacao/3437132/stj-edita-sumulas-sobre-dividas-relativas-cheque-e-nota-pomissoria

O prazo para propor ação judicial contra o emitente de nota promissória ou cheque sem força executiva - que não pode mais ser descontado - é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Com esse entendimento, os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacif**a...

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