Cristina Guessi Advogados Associados

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Cartão de Crédito não solicitado?  🚫❗Atenção Consumidores! ❗A prática de encaminhar cartão de crédito sem a solicitação ...
12/09/2023

Cartão de Crédito não solicitado? 🚫

❗Atenção Consumidores! ❗

A prática de encaminhar cartão de crédito sem a solicitação do cliente é considerada abusiva. A instituição financeira não pode cobrar qualquer quantia do consumidor por algo não solicitado.

De acordo com o artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é proibido que os fornecedores enviem ou entreguem produtos, ou forneçam serviços, sem a sua solicitação prévia.

Caso isso aconteça e você receba serviços ou produtos sem ter solicitado, eles serão considerados amostras grátis, ou seja, você não terá obrigação de pagamento.

Portanto, fique atento! Se você recebeu um cartão de crédito sem ter solicitado, saiba que esse ato é abusivo, ilegal e pode ser passível de indenização.

Se isso acontecer com você, NÃO UTILIZE o cartão e entre em contato com a instituição para esclarecimentos. Você também pode registrar uma reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor.

Conheça seus direitos e proteja-se como consumidor!

Se o seu pacote de viagem da 123 Milhas foi cancelado, não se sinta obrigado a aceitar o voucher oferecido pela empresa....
01/09/2023

Se o seu pacote de viagem da 123 Milhas foi cancelado, não se sinta obrigado a aceitar o voucher oferecido pela empresa. Consulte um advogado de sua confiança para receber uma solução jurídica para o seu caso.

Se o ab**to foi espontâneo (sem que alguém tenha provocado) e aconteça ANTES da 23º semana de gestação, a mulher tem dir...
06/05/2022

Se o ab**to foi espontâneo (sem que alguém tenha provocado) e aconteça ANTES da 23º semana de gestação, a mulher tem direito a repouso remunerado de duas semanas, com direito de retornar à sua função que ocupava antes de seu afastamento.

Mas, atenção: Nesses casos, a Consolidação das Leis do Trabalho, exige que a empregada comprove através de um atestado médico com a indicação específ**a da ocorrência do ab**to e sua respectiva causa.

Por outro lado, nos casos em que o ab**to aconteça a partir da 23ª semana de gestação, ou o bebê nasça morto ou venha falecer logo após o parto, a mulher poderá requerer o direito a licença maternidade por um período de 120 dias.

Em regra, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, salários e outras parcelas da ...
28/04/2022

Em regra, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis.

Todavia, o princípio da impenhorabilidade do salário não se aplica quando se trata de crédito trabalhista.

Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em uma ação trabalhista em que um bar foi condenado ao pagamento de parcelas salariais a dois empregados.

Assim é válida a penhora de parte do salário do sócio da empresa para pagamento de dívida decorrente do contrato de trabalho, desde que não comprometa a sua subsistência.

Citação pelas redes sociais?Em uma ação de alimentos que trâmita na justiça do Maranhão, após várias tentativas frustrad...
22/04/2022

Citação pelas redes sociais?

Em uma ação de alimentos que trâmita na justiça do Maranhão, após várias tentativas frustradas de citar o pai de um adolescente, a mãe solicitou que o pai fosse citado pelo aplicativo Facebook para, enfim, cumprir o mandado de citação.

O juiz titular da 2ª vara da Família, Lucas da Costa Ribeiro Neto, deferiu o pedido, utilizando posicionamento jurisprudencial adotado por outros tribunais estaduais em casos nos quais as partes também foram citadas pelo Facebook, determinando à secretaria da unidade que fosse expedido mandado de citação para cumprimento pela Central de Mandados da comarca da Ilha de São Luís.

A citação foi feita via messenger para o perfil do requerido, no Facebook.

Dessa maneira, percebe-se que os novos meios digitais, à disposição da Justiça, cabem ao propósito de realizar as diligências processuais, a fim de garantir a celeridade na prestação jurisdicional, com a efetividade do processo.

Quando você aluga um imóvel, é comum que se tenha dúvidas em relação à responsabilidade de reparação de danos no imóvel ...
02/07/2020

Quando você aluga um imóvel, é comum que se tenha dúvidas em relação à responsabilidade de reparação de danos no imóvel alugado. A dúvida pode ser ainda maior, quando os danos decorrem de eventos da natureza, que frequentemente deixam rastros de destruição, como esses que ocorreram na data de 30/06/2020 em razão do ciclone extratropical.
Assim, se um evento causado pela natureza (tempestades, ventos, chuvas) ocasionar a quebra de algum vidro ou arrancar algumas telhas, por exemplo, quem deve pagar por eles, o locador ou locatário?
Depende. Segundo a Lei do Inquilinato, o locador (dono do imóvel) é responsável por todos os gastos direcionados aos danos no imóvel provenientes de causas naturais, exceto se o contrato assinado pelas partes tiver estipulado o contrário — nesse caso, vale o que for acordado, enquanto o locatário f**a responsável pelos gastos de manutenção e conservação do local.
Mas atenção, a interpretação acima não desobriga totalmente o locatário de responsabilidade. Imagine, por exemplo, se o imóvel alugado sofrer com uma tempestade um dano no telhado e, o locatário deixar de avisar o locador (dono do imóvel) sobre o fato, pois a própria ação do tempo ou novos ventos e chuvas podem ampliar aquele dano inicial. Nesse caso, a omissão do locatário resultaria na sua responsabilização sobre os prejuízos.
Assim, o ideal é que, ocorrendo danos no imóvel alugado, o locatário avise imediatamente o locador (dono do imóvel), para que esse proceda os reparos necessários o mais rápido possível.
Dessa maneira, embora a legislação vigente classifique as responsabilidades sobre os danos no imóvel alugado, quando se trata de verif**ar quem é o responsável (locador ou locatário) pela reparação de danos causados pela natureza, é preciso analisar todo o contexto da situação, podendo existir exceção à regra.

Sabe-se que a verba salarial, dada a sua natureza alimentar, encontra-se abrigada pela Constituição Federal, em seu arti...
18/05/2020

Sabe-se que a verba salarial, dada a sua natureza alimentar, encontra-se abrigada pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X e pelo legislador processual civil (artigo 833, inciso IV), que a considera impenhorável, exceto em casos de dívida de natureza alimentar ou quando a remuneração do devedor for superior ao equivalente a 50 salários-mínimos, conforme inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015.

No entanto, os Tribunais vêm permitindo a flexibilização da regra supracitada, sendo possível a constrição judicial de percentual da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o salário deixou de ser absolutamente impenhorável, permitindo em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

Cristina Guessi Advogados Associados!!Escritório de Advocacia atuante na área: Direito Trabalhista; Direito Previdenciár...
15/04/2020

Cristina Guessi Advogados Associados!!

Escritório de Advocacia atuante na área: Direito Trabalhista; Direito Previdenciário; Direito Civil, Cobrança, Família; Direito Bancário e Direito do Consumidor.

Uma equipe formada pelas Advogadas:

Cristina Guessi, inscrita na OAB/SC 29.655

Jéssica J. Miranda, inscrita na OAB/SC 58.215; e

Kelvilin Danielski, inscrita na OAB/SC 57.726.

Nosso escritório está localizado na Rua Palamede Milioli, 346, sala 02, térrea, Residencial Peruch, Centro, CEP 88.802.110, Criciúma, Santa Catarina.
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