Vania Peres Advogada

Vania Peres Advogada Advogado e escritório de advocacia

11/05/2020
Feliz dia das mães ♥️🌷
07/05/2020

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P*S/PASEP – Ações TrabalhistasSe você ingressou com Ação Trabalhista por falta de registro em Carteira de Trabalho e, pe...
13/12/2018

P*S/PASEP – Ações Trabalhistas
Se você ingressou com Ação Trabalhista por falta de registro em Carteira de Trabalho e, pela ausência do registro você perderá o direito a cota anual do P*S, deverá o valor entrar como verba indenizatória. O P*S não é competência da Justiça do Trabalho e se você não receber como verba indenizatória também não receberá na CEF.

NOVIDADEO exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até 10 dias contados do término do contrato, po...
13/12/2018

NOVIDADE

O exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até 10 dias contados do término do contrato, portanto fique de olho para não perder o prazo, assim estará garantindo seu direito.

CONTRATO INTERMITENTEO Contrato de Intermitente é o Contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é co...
17/01/2018

CONTRATO INTERMITENTE

O Contrato de Intermitente é o Contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO, AGORA PODE!A Reforma Trabalhista trouxe uma série de mudanças práticas na v...
08/01/2018

EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO, AGORA PODE!

A Reforma Trabalhista trouxe uma série de mudanças práticas na vida dos trabalhadores e empregadores. Dentre elas, temos a demissão de comum acordo entre empregador e funcionário. Até agora, o trabalhador pode pedir demissão ou a empresa pode demiti-lo – com ou sem justa causa. A nova opção garante vantagens parciais para empregado e empresa. Veja a seguir como funciona:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (20%);

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

O que acontece com quem já pode se aposentar com a reforma? Nada.Quem já preenche os requisitos de aposentadoria pelas r...
22/11/2017

O que acontece com quem já pode se aposentar com a reforma? Nada.

Quem já preenche os requisitos de aposentadoria pelas regras atuais tem direito adquirido, mesmo que não tenha requerido o benefício. Ou seja, poderá se aposentar conforme a legislação atual, meses ou anos depois que a reforma entrar em vigor.

SEGURO DESEMPREGOPara ter direito ao recebimento do seguro desemprego, é necessário que o trabalhador esteja desempregad...
28/08/2017

SEGURO DESEMPREGO
Para ter direito ao recebimento do seguro desemprego, é necessário que o trabalhador esteja desempregado, tendo sido dispensado de seu posto de trabalho sem justa causa. Ele poderá receber entre 3 e 5 parcelas do benefício, que dependerá de quanto tempo ele trabalhou com carteira assinada.
É preciso ter no mínimo 12 meses trabalhados na primeira solicitação, 9 meses na segunda e 6 meses na terceiro, havendo também uma significativa redução do período mínimo para que o trabalhador possa se valer do benefício nas demais requisições.
Em relação ao número de parcelas, na primeira solicitação, para receber 4 parcelas, o trabalhador deverá comprovar no mínimo 12 meses trabalhados, e para o recebimento de 5 parcelas, 24 meses trabalhados.
Regras:
• Apenas trabalhadores dispensados sem justa causa têm direito ao auxílio;
• O trabalhador deve estar desempregado no ato da solicitação, além de não estar recebendo outro benefício da Previdência Social;
Fique por dentro!

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