Adlanne Zógob Advocacia

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Empresarial | Compliance Trabalhista-Empresarial
Tributário | Previdenciário

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01/03/2025

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Vamos subindo essa escadaria com muita fé, esperança, resiliência e amor!!! 😉⚖️💟🚀
01/11/2020

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07/09/2020
1°. Qualif**ação dos sócios:Basicamente essa fase deve estar no contrato, pois é primordial  demonstrar quem são os sóci...
20/08/2020

1°. Qualif**ação dos sócios:
Basicamente essa fase deve estar no contrato, pois é primordial demonstrar quem são os sócios da empresa e quais suas informações.

2°. Determinar a atividade da empresa:
No documento devem constar quais são os produtos e serviços, assim como a definição da atividade que será explorada. Uma boa dica é consultar a Classif**ação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), disponível no site da Receita Federal.

3°. Definição do tipo de empresa e o local:
O tipo societário diz respeito também ao controle fiscal. Por isso, através da Receita Federal e de outros órgãos, o Governo Federal classif**a os tipos de empresas de acordo com o porte e atividade principal ou preponderante.

O local onde a empresa estará estabelecida, em geral, servirá para controle dos governos municipais, que demarcam em quais regiões determinada atividade poderá ser explorada, dentre outros fatores.

4°. Estabelecer a participação de cada sócio e qual/quais serão os administradores:
Muito importante também que o contrato social determine a divisão das quotas sociais, pois assim, sabe-se-á a participação de cada sócio na integralização do capital social da empresa.

Ademais é necessário indicar quem é, ou quem são, os administradores: um sócio majoritário, todos os sócios, um funcionário etc.

5°. Definir o pró-labore:
Diferente da distribuição dos lucros feita aos sócios investidores, que não precisa ser documentado (em regra), cada sócio-administrador tem um valor percentual de pró-labore e isso pode estar documentado no contrato social.

6°. Estabelecer as regras para deliberações importantes:
Alguns exemplos dessas deliberações são: decidir sobre o formato de distribuição de resultados (lucros), regras para entrada de novos sócios, regras para tomada de empréstimos, dentre várias outras.

24/07/2020

De acordo com o decreto, os acordos de redução de jornada e salário podem ser ampliados por mais 30 dias, não ultrapassa...
18/07/2020

De acordo com o decreto, os acordos de redução de jornada e salário podem ser ampliados por mais 30 dias, não ultrapassando o máximo de 120 dias. Quanto ao acordo de suspensão do contrato de trabalho poderá ser ampliado por mais 60 dias e, igualmente, terá duração máxima de 120 dias.

Além disso, o acordo de suspensão do contrato tem previsão de fracionamento, mas em períodos intercalados ou sucessivos, sendo vedada a suspensão de contrato por período inferior a 10 dias. Importante ressaltar que o prazo máximo para adesão a essas medidas continua, também, em 120 dias. Por exemplo, caso a empresa tenha acordado a redução de jornada e salário com o empregado por 90 dias, só poderá prorrogar por mais 30 dias.

Ademais, os períodos já acordados e cumpridos antes da ampliação serão computados para fins de contagem do limite de tempo máximo de 120 dias. Assim como previsto desde a MP 936, os trabalhadores intermitentes farão jus ao benefício emergencial, no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de um mês, a contar do término do prazo de 3 meses formalizado quando da publicação da MP 936.

Obs.: O pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Lei n° 14.020, f**a condicionado à disponibilidade orçamentária (art. 7°, Dec 10.422)

16/07/2020

Considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa ...
15/07/2020

Considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve que não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa (90) dias subsequentes à data da rescisão, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Importante ressaltar que a recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva!

Observação: Os efeitos dessa Portaria retroagirão à data de 20 de março de 2020.

12/07/2020

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