19/02/2024
MAS AFINAL, O QUE É ESSA CONSUMAÇÃO MÍNIMA?
É uma taxa mínima, estabelecida unilateralmente pelos donos de bares, quiosques, ambulantes e casas noturnas, que os clientes são obrigados a consumir ao entrar no estabelecimento. Caso a pessoa não queira ou não consiga consumir o valor pago, não terá seu dinheiro de volta, ou seja, não há escolha: ou consome a sua cota ou irá pagar por algo que não consumiu.
A ilegalidade na cobrança de consumação mínima em quiosques na praia, bares e casas noturnas pode ser considerada uma prática abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o Artigo 39, inciso I, do CDC, é proibido exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Além disso, o Artigo 39, inciso V, também proíbe condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Portanto, a cobrança de consumação mínima em quiosques na praia pode ser considerada ilegal, pois condiciona o consumo de produtos ao pagamento de um valor mínimo, o que fere os princípios de liberdade de escolha do consumidor.
Aqui a questão vai além da cobrança, o bom senso deve prevalecer por ambas as partes (comerciantes e clientes). Pois muitos comerciantes reclamam que não é justo não cobrarem, uma vez que muitas pessoas utilizam o dia todo a sua estrutura e consomem apenas uma água, atitude que lhes causam grande prejuízo pois deixam de atender outros clientes por falta de mesas e cadeiras.
O comerciante não está ali para fazer cortesia, ele está ali trabalhando para levar o sustento de sua família e de seus colaboradores, ele pode dialogar, mas não pode cobrar.
Embora seja uma prática muito comum, essa cobrança é condenável desde 1991, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Como se pode perceber, a imposição de pagamento de consumação mínima é uma prática que se encaixa perfeitamente na abusividade prevista no art. 39, I. O consumidor não pode entrar num estabelecimento e já ter definido um valor mínimo que deverá consumir. (...)
Texto completo: link issuu.com/revistavaloriza/docs/edi_o_72_20240208_074509_0000
Por Régis Santos
Coluna Jurídica - Edição 72 - Fevereiro/24
Carol Del Gaiso
Revista Valoriza
Santos Advocacia
CAPA: Colégio Oficina Pindorama desde 2008 inovando a educação de Vargem Grande Paulista e região.