25/09/2017
Olá!
Hoje trago um assunto que vem preocupando alguns (as) colegas Advogados (as), bem como a população em geral, o tema decorre da reforma trabalhista, o qual seja:
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE VALORES (DIREITOS TRABALHISTAS) NA PETIÇÃO INICIAL!
A Lei 13.467/2017, que entrará em vigor na data de 11/11/2017, alterou alguns requisitos da petição inicial.
O art. 840 da CLT, com a alteração dada pela Lei 13.467/2017, determina que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, ou seja, conter o seu valor, independentemente do procedimento adotado (Rito Sumaríssimo ou Rito Ordinário).
Assim, no que se diz respeito à liquidação de valores dos pedidos já na inicial trabalhista após a reforma, cabe dizer que estas são para as iniciais distribuídas/ajuizadas após o período da "vacatio legis", ou seja, 11/11/2017.
Desta feita, não se poderá mais somente colocar o valor da causa no feito da forma que se fazia costumeiramente, colocando apenas o dizer: “a apurar”, TEREMOS QUE LIQUIDAR TODOS OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, senão vejamos:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
A inobservância da liquidação gera a extinção do pedido sem resolução do mérito. A CLT não trata de emenda da petição inicial, que está prevista no CPC. Assim, podemos concluir que não caberá emenda, mesma interpretação dada ao rito sumaríssimo.
Com isso surgem algumas questões:
Será que com a reforma irá acabar a Liquidação de Sentença daqui a algum tempo?
No dia a dia todos (as) Advogados (as), operadores (as) do direito, estão habituados (as) a efetuar cálculos de liquidação de valores (direitos trabalhistas)?
ESTÃO TODOS (AS) APTOS (AS) A ELABORAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE VALORES (DIREITOS TRABALHISTAS)?
E os cálculos de liquidação de sentença? Os (as) advogados (as) estão aptos (as) a elaborar os mesmos?
Além de outras questões que surgem sobre o tema e elaborações de cálculos de liquidação de valores (direitos trabalhistas)?
PODEM OS (AS) ADVOGADOS (AS) SE ASSOBERBAR OU OS SEUS ESCRITÓRIOS COM MAIS ESSE ENCARGO?
A Lei despeja mais um ônus para os (as) advogados (as)?
A Lei despeja mais um ônus para os Jurisdicionados (Reclamante / Reclamada (a))?
Diante de tudo isso a pergunta que vem logo à mente é:
E agora?
A RESPOSTA É SIMPLES: PRECISAMOS DE ALGUÉM QUE FAÇA ISSO POR NÓS.
Mais quem?
UM PERITO CONTÁBIL - que seja inscrito no “CONPEJ”
O Perito para tal finalidade poder ser contratado: pelo reclamante ou pelos (as) seus advogados (as), porém o custo com os cálculos, sejam iniciais, liquidação de sentença entre outros, é pago pela parte (Reclamante/Reclamado (a)), ainda que o perito seja contratado por seus (as) advogados (as). É o que chamamos de custas.
Caso o (a) Advogado (a) antecipe o pagamento do profissional que elaborará os cálculos, poderá receber do Reclamante / Reclamado (a), efetuando a cobrança, desconto / compensação de valores.