Advocacia Muniz, Oliveira & Salomão

Advocacia Muniz, Oliveira & Salomão Advocacia

25/09/2017

Olá!

Hoje trago um assunto que vem preocupando alguns (as) colegas Advogados (as), bem como a população em geral, o tema decorre da reforma trabalhista, o qual seja:

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE VALORES (DIREITOS TRABALHISTAS) NA PETIÇÃO INICIAL!

A Lei 13.467/2017, que entrará em vigor na data de 11/11/2017, alterou alguns requisitos da petição inicial.

O art. 840 da CLT, com a alteração dada pela Lei 13.467/2017, determina que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, ou seja, conter o seu valor, independentemente do procedimento adotado (Rito Sumaríssimo ou Rito Ordinário).

Assim, no que se diz respeito à liquidação de valores dos pedidos já na inicial trabalhista após a reforma, cabe dizer que estas são para as iniciais distribuídas/ajuizadas após o período da "vacatio legis", ou seja, 11/11/2017.

Desta feita, não se poderá mais somente colocar o valor da causa no feito da forma que se fazia costumeiramente, colocando apenas o dizer: “a apurar”, TEREMOS QUE LIQUIDAR TODOS OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, senão vejamos:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

A inobservância da liquidação gera a extinção do pedido sem resolução do mérito. A CLT não trata de emenda da petição inicial, que está prevista no CPC. Assim, podemos concluir que não caberá emenda, mesma interpretação dada ao rito sumaríssimo.

Com isso surgem algumas questões:

Será que com a reforma irá acabar a Liquidação de Sentença daqui a algum tempo?

No dia a dia todos (as) Advogados (as), operadores (as) do direito, estão habituados (as) a efetuar cálculos de liquidação de valores (direitos trabalhistas)?

ESTÃO TODOS (AS) APTOS (AS) A ELABORAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE VALORES (DIREITOS TRABALHISTAS)?

E os cálculos de liquidação de sentença? Os (as) advogados (as) estão aptos (as) a elaborar os mesmos?

Além de outras questões que surgem sobre o tema e elaborações de cálculos de liquidação de valores (direitos trabalhistas)?

PODEM OS (AS) ADVOGADOS (AS) SE ASSOBERBAR OU OS SEUS ESCRITÓRIOS COM MAIS ESSE ENCARGO?

A Lei despeja mais um ônus para os (as) advogados (as)?

A Lei despeja mais um ônus para os Jurisdicionados (Reclamante / Reclamada (a))?

Diante de tudo isso a pergunta que vem logo à mente é:

E agora?

A RESPOSTA É SIMPLES: PRECISAMOS DE ALGUÉM QUE FAÇA ISSO POR NÓS.

Mais quem?

UM PERITO CONTÁBIL - que seja inscrito no “CONPEJ”

O Perito para tal finalidade poder ser contratado: pelo reclamante ou pelos (as) seus advogados (as), porém o custo com os cálculos, sejam iniciais, liquidação de sentença entre outros, é pago pela parte (Reclamante/Reclamado (a)), ainda que o perito seja contratado por seus (as) advogados (as). É o que chamamos de custas.

Caso o (a) Advogado (a) antecipe o pagamento do profissional que elaborará os cálculos, poderá receber do Reclamante / Reclamado (a), efetuando a cobrança, desconto / compensação de valores.

12/09/2017

A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA CONTÁBIL
NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E OUTROS CASOS

Primeiramente, é importante destacar que o nosso dia-a-dia gira em torno dos números e de seus cálculos, quando vamos ao supermercado, quando pagamos uma conta, quando verificamos nossas despesas.

Todos esses cálculos são identificáveis, ou seja, sabemos exatamente o quanto devemos pagar ou receber.

No mundo jurídico, não é diferente, quando ingressamos com uma ação judicial temos a uma expectativa de quanto vamos receber no final, mas quando vem a sentença do magistrado, muitas vezes nos deparamos que o valor econômico pode não estar claro e determinado.

Sendo assim, é nesse momento que surge a presença do perito contador que terá a tarefa de liquidar a sentença, ou seja, traduzir fielmente todo o anseio e determinação judicial para o caso em questão.

Alguns profissionais, inclusive do Direito pensam ser desnecessário contratar um perito contador para fazer os cálculos, mas este pensamento é um ledo engano, pois o advogado, ou até mesmo um contador, podem vir cometer erros/pequenas falhas, e que no futuro podem prejudicar o verdadeiro valor.

Por isso a necessidade de se contratar um perito contador, pois este profissional é capaz de retirar/transcrever a interpretação correta da sentença e dos documentos e assim transformar em valores, utilizando todo o conhecimento contábil-jurídico.

Além disso, o perito contador será capaz de analisar com exatidão todas as planilhas e valores apresentados tanto pela parte contrária quanto do próprio perito contador do juízo, sabendo inclusive impugná-los, demonstrando os eventuais erros/falhas que possam haver.

Só então depois desta fase de liquidação de sentença, havendo a liquidez e certeza do valor a ser fixado, passando o processo efetivamente para a fase de execução deste valor.

O perito contador além de atuar no processo judicial, pode também atuar em casos extrajudiciais, sendo contratado para analisar e verificar a documentação, sem a necessidade de processo judicial.

Então, como se pode constatar, o perito contador é mais do que necessário para desvendar os comandos judiciais ou casos extrajudiciais que tenham como foco avaliação e identificação de valores.

O perito contador pode atuar em questões diversas do direito, tais como: Processos Trabalhistas; Revisão de Aposentadoria e Benefícios do INSS; Financiamentos (Imóveis, veículos, cheque especial, cartão de créditos, etc.); Cálculos de Correção Monetária com a utilização de índices oficiais.

Na área extrajudicial, o perito contador é muitas vezes contratado para analisar e verificar prestações de contas de empresas entre outros casos.

Portanto, a perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à causa elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou cons¬tatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e pro¬fissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

Dessa forma, procure um profissional qualificado como Perito-Contador, de sua confiança para auxiliar e ajudar na solução da sua causa tanto judicial quanto extrajudicial.

Escrito por Rodrigo Humberto L. Ferreira, perito-contador do Grupo Muniz, Oliveira & Salomão.

08/03/2017

“Mulher obra divina,
que a ela foi incumbido a missão de ser mãe,
agraciada com o dom de gerar vidas,
que tem a exata noção do que significa a palavra "Amor"
Mulher...
delicada, sensível, carinhosa,
esposa, romântica, amiga, profissional em diversas áreas!
sorri quando quer dialogar,
Mulher...
He***na, corajosa, ousada,
guerreira quando o sol nasce,
princesa quando a noite chega,
Mulher...
companheira, verdadeira, amorosa,
tira a dor e introduz o amor,
arranca pedras e planta flores, busca fazer valer a verdadeira justiça!
mulher...
mesmo quando esta fraca não desiste dos seus sonhos,
mesmo fragilizada é forte,
não há um dia especifico para ti,
todos os dias você é especial”.

21/02/2017

PRAZO PARA RECLAMAR FGTS NÃO DEPOSITADO

O trabalhador sempre pode reclamar judicialmente a ausência ou diferença de depósitos do FGTS dos últimos 30 anos, por força da legislação trabalhista.

Ocorre que, a partir da publicação, no DJE de 19/02/2015, da decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212), esse prazo foi reduzido para 5 anos, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Não significa que, em qualquer hipótese, o trabalhador pode processar seu empregador para reclamar apenas o FGTS não recolhido nos últimos 5 anos.

SE O EMPREGADOR NÃO VEM RECOLHENDO O FGTS HÁ MAIS DE 5 ANOS, O TRABALHADOR PODE PEDIR SUA CONDENAÇÃO AO DEPÓSITO DE TODO O FGTS LIMITADO ATÉ 30 ANOS OU A 5 ANOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. Apenas nos contratos de trabalho celebrados a partir de 20/02/2015 é que o prazo será de 5 anos.

O Tribunal resolveu ser flexível quanto aos efeitos de sua decisão, considerando a legislação que previa o prazo de 30 anos, pois assim decidiu:

“A modulação (flexibilizar, abrandar) que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos – relativo ao futuro). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso (com ausência de depósito do FGTS), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.

“Assim se, na presente data (19/02/2015), já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição (perda do direito de ação), com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.

Portanto, a aplicação do prazo de 30 ou 5 anos depende do momento (mês/anos) em que o empregador deixou de recolher o FGTS.

Para facilitar o entendimento, pode-se aplicar o seguinte raciocínio.

- FGTS não depositado até 18/02/2015: o prazo máximo é de 30 anos, contados a partir do primeiro mês não depositado;

- FGTS não depositado a partir de 19/02/2015: o prazo é de 5 anos.

Observa-se que esses prazos valem enquanto o contrato de trabalho estiver vigorando.

HAVENDO A RESCISÃO CONTRATUAL (sem justa causa, com justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta ou morte do trabalhador), O TRABALHADOR TEM O PRAZO DE 2 ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA CONTRA SEU EMPREGADOR PARA PLEITEAR OS DEPÓSITOS OU AS DIFERENÇAS DE FGTS, conforme estabelece a Constituição Federal (art. 7º, XXIX):

“Art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

Para mais informações, procure um advogado de sua confiança o quanto antes para evitar que se percam os prazos!

Você sabia que é possível recorrer de multas de trânsito?Isso mesmo!Multas de trânsito; Pontuação na CNH; Suspensão da C...
30/05/2016

Você sabia que é possível recorrer de multas de trânsito?

Isso mesmo!

Multas de trânsito; Pontuação na CNH; Suspensão da CNH;

É possível conseguir aqui pelo Brasil, Permissão Internacional para Dirigir (PID).

conheça nossa pagina:
ADVOCACIA MUNIZ, OLIVEIRA & SALOMÃO
www.munizoliveiraesalomao.com.br
55 (0xx11) 4551-6511 / 4614-5149

03/05/2016

RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO DAS EXECUTIVAS DE VENDAS DA AVON
Quem é que não conhece a AVON?
Creio que o país todo.
Pois é; no sistema de trabalho da AVON existem as Revendedoras e as Executivas de Vendas.
As Executivas de Vendas: coordenam as revendedoras; cadastram Revendedoras; angariam novas revendedoras; dão toda assistência às revendedoras; participam de reuniões e etc...
Algumas Executivas de Vendas já recebem uma equipe de revendedoras formadas em média por 60 (sessenta revendedoras).
As Executivas de Vendas não recebem: Férias; 13º; FGTS; entre outros direitos, sob a alegação de serem autônomas.
O que é importante saber: QUE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA DO VINCULO EMPREGATÍCIO DA EXECUTIVA DE VENDAS COM A EMPRESA AVON!
COM O RECONHECIMENTO DO VINCULO A EXECUTIVA DE VENDAS PODERÁ TER DIREITO À: FÉRIAS; 13º; FGTS; ENTRE OUTROS DIREITOS NÃO RECONHECIDOS EXTRAJUDICIALMENTE PELA AVON.

https://www.youtube.com/watch?v=oG49czSqU1s
10/12/2014

https://www.youtube.com/watch?v=oG49czSqU1s

SELEÇÃO DE ALGUNS CLIPS DE NATAL PARA CRIANÇAS: - IVELINE - NASCEU JESUS - Ô VINDE ADOREMOS ( grupo Áquila Kids) - ALINE BARROS - VEM QUE ESTÁ CHEGANDO O NATAL

11/08/2014

Para todos (as) Advogados (as) um Feliz dia 11/08/14 Dia da Advocacia! Advogar não é profissão para covardes! E a coragem que temos vem de anos de dedicação a estudos e trabalho, somos forjado no fogo e temperados no frio tal qual as melhores laminas empregadas em batalhas históricas. Cotamos com as bençãos de Deus, Nossa Profissão se encontra contemplada na Escritura Sagrada (Bíblia) e livros antigos, profissão que teve atuação importantíssima em momentos históricos e difíceis. Tenho muito orgulho em Deus ter me contemplado com a profissão de advogado... ASSIM, DESEJO A TODOS (AS) COLEGAS UM FELIZ DIA DOS ADVOGADOS... Abração do sempre amigo Salomão Jr Jr.

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