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15/06/2020

Escritório especializado em diversas áreas do direito.
Atualmente estamos atendendo em home-office e com horário previamente agendado.
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SALÁRIO MATERNIDADE AO PAI SOLTEIRO, ISSO PODE ?Em uma decisão recentíssima, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a...
29/11/2019

SALÁRIO MATERNIDADE AO PAI SOLTEIRO, ISSO PODE ?
Em uma decisão recentíssima, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar recurso interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) entendeu, por unanimidade, negar provimento ao mesmo e, por consequência, manteve a decisão que concedeu o direito ao salário maternidade a um pai solteiro.
Trata-se de uma ação ajuizada por um servidor público no ano de 2014, cujo pedido inicial era a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Naquela ocasião foi concedida a tutela antecipada ao requerente concedendo-lhe tal benefício e, posteriormente, confirmado por meio de sentença.
O INSS apelou da decisão primária ao supra citado Tribunal, porém, sem sucesso.
A tese inicial do requerente tinha como fundamentação as seguintes legislações: A Lei n° 12.873/13, os artigos 3°, IV, 5°, caput, I e 226 caput da Constituição Federal de 1.988, o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras considerações de menor relevância.
Conforme sabido, o direito ao salário maternidade é consagrado pela Constituição Federal no Art. 7°, XVIII, quando do período de licença remunerada de cento e vinte à gestante. Veja-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (nossos grifos)

Ou seja, esta regra diz respeito a um direito reconhecido à gestante, porém, após a edição da Lei n° 12.873/13 o mesmo direito foi estendido aos homens e mulheres que adotam crianças, independentemente da sua idade, desde que sejam preenchidos os requisitos legais nesse sentido.
A problematização desse caso e, posteriormente, da decisão primeira, por meio de sentença e da segunda, por meio de acórdão se deu devido ao fato de que não se trata de uma adoção por uma única pessoa, pai ou mãe, mais sim de um procedimento de fertilização in vitro que, obviamente, na visão do INSS não se amolda ao caso estipulado na Lei n° 12.873/13.
Com isso, o Tribunal, ao ratificar a sentença que deferiu e manteve a tutela antecipada para conceder o benefício da licença-maternidade ao postulante, este último, utilizou-se de lacunas na lei para interpretar o caso segundo a analogia, os costumes e os princípios legais de direito.
No mais a mais, o entendimento da Corte foi no sentido de que é essencial a presença do pai junto ao filho no período da primeira infância, inclusive, esse Tribunal valeu-se de evidencias cientificas para fundamentar-se nesse sentido, uma vez que publicações de renomados pesquisadores e revistas cientificas assim se posicionam, à exemplo: (v.g. matéria divulgada na publicação Scientific American – How Important Is Physical Contact with Your Infant?, https://www.scientificamerican.com/article/infant-touch/).
A decisão em comento é um novo paradigma para possíveis ações que venham bater à porta do Judiciário com o mesmo pedido ou pedidos semelhantes, porém, na mesma toada, uma vez que é crescente o número de processos requerendo o reconhecimento de diversas modalidades de relações parentais, inclusive, com a possiblidade de gerar direitos e obrigações outrora não abarcados pela lei.
Por fim, veja-se que a legislação pátria não prevê essa forma legal de concessão de benefício de salário maternidade ao pai solteiro que utiliza-se do procedimento de fertilização in vitro, porém, conforme o caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região inovou e entendeu, por meio da analogia, costumes e princípios legais de direito estender ao postulante os mesmos direitos que preceitua a Lei 12.873/13 aos adotantes.

Touch and emotional engagement boost early childhood development, but can children recover from neglectful environments?

SALÁRIO MATERNIDADE AO PAI SOLTEIRO, PODE ?Em uma decisão recentíssima, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao jul...
05/09/2019

SALÁRIO MATERNIDADE AO PAI SOLTEIRO, PODE ?

Em uma decisão recentíssima, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar recurso interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) entendeu, por
unanimidade, negar provimento ao mesmo e, por consequência, manteve a decisão que concedeu o direito ao salário maternidade a um pai solteiro.
Trata-se de uma ação ajuizada por um servidor público no ano de 2014, cujo pedido inicial era a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Naquela ocasião foi concedida a tutela antecipada ao requerente concedendo-lhe tal benefício e, posteriormente, confirmado por meio de sentença.
O INSS apelou da decisão primária ao supra citado Tribunal, porém, sem sucesso.
A tese inicial do requerente tinha como fundamentação as seguintes legislações: A Lei n° 12.873/13, os artigos 3°, IV, 5°, caput, I e 226 caput da Constituição Federal de 1.988, o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras considerações de menor relevância.
Conforme sabido, o direito ao salário maternidade é consagrado pela Constituição Federal no Art. 7°, XVIII, quando do período de licença remunerada de cento e vinte à gestante. Veja-se:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (nossos grifos)

Ou seja, esta regra diz respeito a um direito reconhecido à gestante, porém, após a edição da Lei n° 12.873/13 o mesmo direito foi estendido aos homens e mulheres que adotam crianças, independentemente da sua idade, desde que sejam preenchidos os requisitos legais nesse sentido.
A problematização desse caso e, posteriormente, da decisão primeira, por meio de sentença e da segunda, por meio de acórdão se deu devido ao fato de que não se trata de uma adoção por uma única pessoa, pai ou mãe, mais sim de um procedimento de fertilização in vitro que, obviamente, na visão do INSS não se amolda ao caso estipulado na Lei n° 12.873/13.
Com isso, o Tribunal, ao ratificar a sentença que deferiu e manteve a tutela antecipada para conceder o benefício da licença-maternidade ao postulante, este último, utilizou-se de lacunas na lei para interpretar o caso segundo a analogia, os costumes e os princípios legais de direito.
No mais a mais, o entendimento da Corte foi no sentido de que é essencial a presença do pai junto ao filho no período da primeira infância, inclusive, esse Tribunal valeu-se de evidencias cientificas para fundamentar-se nesse sentido, uma vez que publicações de renomados pesquisadores e revistas cientificas assim se posicionam, à exemplo: (v.g. matéria divulgada na publicação Scientific American – How Important Is Physical Contact with Your Infant?, https://www.scientificamerican.com/article/infant-touch/).
A decisão em comento é um novo paradigma para possíveis ações que venham bater à porta do Judiciário com o mesmo pedido ou pedidos semelhantes, porém, na mesma toada, uma vez que é crescente o número de processos requerendo o reconhecimento de diversas modalidades de relações parentais, inclusive, com a possiblidade de gerar direitos e obrigações outrora não abarcados pela lei.
Por fim, veja-se que a legislação pátria não prevê essa forma legal de concessão de benefício de salário maternidade ao pai solteiro que utiliza-se do procedimento de fertilização in vitro, porém, conforme o caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região inovou e entendeu, por meio da analogia, costumes e princípios legais de direito estender ao postulante os mesmos direitos que preceitua a Lei 12.873/13 aos adotantes.

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23/07/2019

Aos moradores de condomínio
Como é do conhecimento de praticamente todas as pessoas que residem em condomínios, quase todos, conhecem ou já ouviram falar de moradores furtados e/ou roubados, apartamentos e veículos arrombados, enfim uma série de infortúnios que, via de regra, não deveriam acontecer dentro desses espaços. Nesse sentido, a 28ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa prestadora de serviços de portaria e segurança a indenizar por danos materiais e morais os moradores que tiveram seus apartamentos arrombados e seus bens subtraídos. Em breve síntese assim se pronunciou o relator do caso: "...houve negligência do porteiro ao permitir o ingresso de pessoas estranhas no interior do prédio...pois o porteiro ficou longo período distraído conversando com uma pessoa perto da guarita", afirmou. Assim sendo, conforme o trecho da fundamentação supra citada, restou evidenciado a falha na prestação do serviço de portaria, porquanto, se houvesse uma maior diligência do porteiro o fato não teria acontecido, ou ainda, poderia ter sido minimizado. Em diversos casos parecidos o/a(s) assaltantes se aproveitam de uma distração daquele que é contratado para prestar o serviço ou pior, utilizam-se de pessoas "acima de qualquer suspeitas" para empregar essa distração. Assim sendo, enquanto não houve um treinamento adequado à esses prestadores de serviço poderá ser empregada a melhor tecnologia disponível no mercado, ainda assim não impedirá o acesso dessas quadrilhas ao interior dos condomínios, pois a parte vulnerável nessa cadeia (porteiro) não estará preparado para dar a resposta necessária. Por fim, com essa decisão abre-se um precedente para àqueles que já passaram por situação semelhante busquem no Judiciário a reparação devida e que, não só o condomínio responda pelas perdas mas também, se o caso, as empresas que prestam esse tipo de serviço.

08/11/2018

Advocacia especializada.
Área Cível: Renegociação de dívidas bancárias, análise de contratos de compra e venda de imóveis, distratos, realização de acordos extrajudiciais e propositura de ações indenizatórias diversas.
Área Trabalhista: Propositura de reclamação trabalhista, realização de acordos extrajudiciais e apresentação de defesa técnica em ações trabalhistas.

Contate-nos:
RMF Advogados
Av. Anacê, 125 -conj. 4
Tel.: (11) 3497-5382 / (11) 98555-9754

01/11/2018

A CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS NO JEC

É bem sabido pela comunidade jurídica que a contagem dos prazos nos Juizados Especiais (JEC´S) se dava em dias corridos, ou seja, não se aplicava o disposto no Art. 219 do "Novo" Código de Processo Civil - CPC (Lei n° 13.105/2015).

A Lei n° 9.099/95 (lei específica que trata dos procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) foi criada, ao menos em tese, para dar celeridade aos processos de menor complexidade, onde o valor da causa não ultrapassasse os 40 (quarenta) salários mínimos, além de outras competências elencadas nos Arts. 3° e seguintes da retro citada lei.

Conquanto, a partir dessa quinta-feira (01/11/2018), data da publicação da Lei n° 13.728/18 no Diário Oficial da União, passou-se a adotar nesse Juízo Especializado a mesma sistemática do CPC/15, ou seja, a contagem dos prazos em dias úteis.

A vigência e aplicação da nova regra é muito bem vista pela comunidade jurídica, principalmente para os operadores do direito que militam nessas varas especializadas, uma vez que nos, advogados, estamos sujeitos aos cumprimentos dos prazos e tínhamos que nos ater ao fato de que, na Justiça Comum a contagem se dava em dias úteis, enquanto que nos JEC´S eram em dias corridos. Uma bagunça na cabeça de alguns colegas.

Enfim, entendo que essa mudança trará uniformidade em relação aos dois institutos (Justiça Comum e JEC´S) e pacificará a celeuma dos dias corridos X dias úteis.

25/10/2018

Boa tarde amigos,

Hoje falaremos, resumidamente, sobre a Usucapião Extrajudicial realizada nos cartórios.

A ação de Usucapião como bem se sabe é um instrumento legal que visa regularizar a situação dos imóveis que não tem escritura pública, pois a sua utilização sempre foi pela via judiciária, porém, a possibilidade de se realizar extrajudicialmente agora esta explicitada na Lei 13.105/15.

Na verdade, não se trata de uma “novidade” do sistema, já que o Art. 60 da Lei 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida) já previa essa possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. Ademais, o Art. 216-A da Lei 6.015/73, entretanto, é mais amplo, porque sua única exigência é a concordância das partes.

Assim sendo, a Lei 13.105/15 passou a regulamentar, por meio do Art. 216-A, a possiblidade de se regularizar de forma rápida a situação do imóvel, por meio da usucapião extrajudicial ou via cartório, uma vez que esse procedimento, em certos casos, irá individualizar o imóvel, com suas características, dimensões e confrontantes, onde, ao final, será lavrado uma escritura pública definitiva em nome do seu requerente.

Cabe dizer que esse procedimento só pode ser iniciado por meio de um(a) advogado(a) e, por mais complexo que possa ser o caso, esse profissional terá a habilidade/técnica necessária para conduzir esse procedimento, ou ainda, se não for o caso da Usucapião Extrajudicial esse profissional indicará possíveis formas de ações judiciais com o mesmo objetivo.

Conforme exposto, por haver algumas formas de modalidades de Usucapião, com características específicas, é de suma importância saber distinguir a modalidade caso a caso, pois o êxito na regularização do imóvel e solução da questão dependerá não só dessa análise preliminar mais também de outras que veremos a seguir.

A Usucapião Extrajudicial está prevista no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em seu artigo 1071, onde o mesmo vem trazendo uma novidade - usucapião extrajudicial para bens imóveis, a partir de março de 2016, poderá ser regularizado através da usucapião, por intermédio de advogado. Veja-se:

“Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1.973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)

Ademais, o interessado em se utilizar da modalidade de Usucapião Extrajudicial deverá, por meio de seu advogado, preencher os termos do Artigo supra citado, inclusive, seus incisos, ou seja, estar na posse dos seguintes documentos:
(i) Ata notarial indicando o tempo de posse do interessado e seus antecessores;

(ii) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação d responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de diretos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matricula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

(iii) Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

(iv) Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. O prazo de prenotação é importante em razão do princípio da prioridade, segundo o qual os direitos reais sobre imóveis são constituídos por ordem de apresentação, controlada pelo ato da prenotação do título no protocolo.

Por fim, havendo a rejeição do pedido, por divergências na documentação apresentada, o oficial de registro de imóveis informará ao interessado e, este último, se assim quiser, poderá buscar a via judiciária por meio da ação judicial de Usucapião.

25/10/2018

Boa tarde amigos,

Hoje falaremos, resumidamente, sobre a Usucapião Extrajudicial realizada nos cartórios.

A ação de Usucapião como bem se sabe é um instrumento legal que visa regularizar a situação dos imóveis que não tem escritura pública, pois a sua utilização sempre foi pela via judiciária, porém, a possibilidade de se realizar extrajudicialmente agora esta explicitada na Lei 13.105/15.

Na verdade, não se trata de uma “novidade” do sistema, já que o Art. 60 da Lei 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida) já previa essa possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. Ademais, o Art. 216-A da Lei 6.015/73, entretanto, é mais amplo, porque sua única exigência é a concordância das partes.

Assim sendo, a Lei 13.105/15 passou a regulamentar, por meio do Art. 216-A, a possiblidade de se regularizar de forma rápida a situação do imóvel, por meio da usucapião extrajudicial ou via cartório, uma vez que esse procedimento, em certos casos, irá individualizar o imóvel, com suas características, dimensões e confrontantes, onde, ao final, será lavrado uma escritura pública definitiva em nome do seu requerente.

Cabe dizer que esse procedimento só pode ser iniciado por meio de um(a) advogado(a) e, por mais complexo que possa ser o caso, esse profissional terá a habilidade/técnica necessária para conduzir esse procedimento, ou ainda, se não for o caso da Usucapião Extrajudicial esse profissional indicará possíveis formas de ações judiciais com o mesmo objetivo.

Conforme exposto, por haver algumas formas de modalidades de Usucapião, com características específicas, é de suma importância saber distinguir a modalidade caso a caso, pois o êxito na regularização do imóvel e solução da questão dependerá não só dessa análise preliminar mais também de outras que veremos a seguir.

A Usucapião Extrajudicial está prevista no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em seu artigo 1071, onde o mesmo vem trazendo uma novidade - usucapião extrajudicial para bens imóveis, a partir de março de 2016, poderá ser regularizado através da usucapião, por intermédio de advogado. Veja-se:

“Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1.973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)

Ademais, o interessado em se utilizar da modalidade de Usucapião Extrajudicial deverá, por meio de seu advogado, preencher os termos do Artigo supra citado, inclusive, seus incisos, ou seja, estar na posse dos seguintes documentos:

(i) Ata notarial indicando o tempo de posse do interessado e seus antecessores;

(ii) (ii) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação d responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de diretos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matricula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

(iii) Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

(iv) Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. O prazo de prenotação é importante em razão do princípio da prioridade, segundo o qual os direitos reais sobre imóveis são constituídos por ordem de apresentação, controlada pelo ato da prenotação do título no protocolo.

Por fim, havendo a rejeição do pedido, por divergências na documentação apresentada, o oficial de registro de imóveis informará ao interessado e, este último, se assim quiser, poderá buscar a via judiciária por meio da ação judicial de Usucapião.

22/02/2018

Prezados amigos e seguidores, boa noite!

Amanhã postarei novas informações sobre a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Abraços a todos(as)

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Cotia, SP
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