25/10/2018
Boa tarde amigos,
Hoje falaremos, resumidamente, sobre a Usucapião Extrajudicial realizada nos cartórios.
A ação de Usucapião como bem se sabe é um instrumento legal que visa regularizar a situação dos imóveis que não tem escritura pública, pois a sua utilização sempre foi pela via judiciária, porém, a possibilidade de se realizar extrajudicialmente agora esta explicitada na Lei 13.105/15.
Na verdade, não se trata de uma “novidade” do sistema, já que o Art. 60 da Lei 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida) já previa essa possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. Ademais, o Art. 216-A da Lei 6.015/73, entretanto, é mais amplo, porque sua única exigência é a concordância das partes.
Assim sendo, a Lei 13.105/15 passou a regulamentar, por meio do Art. 216-A, a possiblidade de se regularizar de forma rápida a situação do imóvel, por meio da usucapião extrajudicial ou via cartório, uma vez que esse procedimento, em certos casos, irá individualizar o imóvel, com suas características, dimensões e confrontantes, onde, ao final, será lavrado uma escritura pública definitiva em nome do seu requerente.
Cabe dizer que esse procedimento só pode ser iniciado por meio de um(a) advogado(a) e, por mais complexo que possa ser o caso, esse profissional terá a habilidade/técnica necessária para conduzir esse procedimento, ou ainda, se não for o caso da Usucapião Extrajudicial esse profissional indicará possíveis formas de ações judiciais com o mesmo objetivo.
Conforme exposto, por haver algumas formas de modalidades de Usucapião, com características específicas, é de suma importância saber distinguir a modalidade caso a caso, pois o êxito na regularização do imóvel e solução da questão dependerá não só dessa análise preliminar mais também de outras que veremos a seguir.
A Usucapião Extrajudicial está prevista no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em seu artigo 1071, onde o mesmo vem trazendo uma novidade - usucapião extrajudicial para bens imóveis, a partir de março de 2016, poderá ser regularizado através da usucapião, por intermédio de advogado. Veja-se:
“Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1.973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
Ademais, o interessado em se utilizar da modalidade de Usucapião Extrajudicial deverá, por meio de seu advogado, preencher os termos do Artigo supra citado, inclusive, seus incisos, ou seja, estar na posse dos seguintes documentos:
(i) Ata notarial indicando o tempo de posse do interessado e seus antecessores;
(ii) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação d responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de diretos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matricula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
(iii) Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
(iv) Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. O prazo de prenotação é importante em razão do princípio da prioridade, segundo o qual os direitos reais sobre imóveis são constituídos por ordem de apresentação, controlada pelo ato da prenotação do título no protocolo.
Por fim, havendo a rejeição do pedido, por divergências na documentação apresentada, o oficial de registro de imóveis informará ao interessado e, este último, se assim quiser, poderá buscar a via judiciária por meio da ação judicial de Usucapião.