Rosendo de Sena Sociedade de Advogados

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Finalizando mais um ano abençoado e de muito trabalho. Almoço de confraternização com nossa equipe e despedida para féri...
19/12/2024

Finalizando mais um ano abençoado e de muito trabalho. Almoço de confraternização com nossa equipe e despedida para férias coletivas.
Que Deus abençoe cada um e que possamos descansar e retornar com mentes renovadas.

Nosso único WhatsApp de contato com os clientes!  11964707569!
13/11/2023

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É importante o segurado saber que os benefícios concedidos judicialmente também se submetem às regras de revisão previst...
22/02/2023

É importante o segurado saber que os benefícios concedidos judicialmente também se submetem às regras de revisão previstas pela autarquia previdenciária. Desta forma, é possível o cancelamento administrativo de um benefício concedido por decisão judicial, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, mesmo que já tenha ocorrido o julgamento definitivo (transitado em julgado).
Mas existe uma exceção, pois aquele segurado que foi aposentado por invalidez e já conta com mais de 60 anos de idade, não será submetido a novas perícias.

Os parágrafos 1o e 2o do artigo 15 da Lei 8.213/91, preveem a possibilidade da prorrogação do período de graça no caso d...
15/02/2023

Os parágrafos 1o e 2o do artigo 15 da Lei 8.213/91, preveem a possibilidade da prorrogação do período de graça no caso do segurado que deixar de exercer atividade remunerada, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, conforme o disposto no inciso II do referido artigo.
Esta possibilidade de prorrogação vai ocorrer em duas situações.
Será possível prorrogar por mais 12 (doze) meses o período de graça, quando o segurado tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, isto significa, que não é necessário que as contribuições sejam consecutivas, porém não pode haver a perda da qualidade de segurado, assim, pode haver a interrupção de contribuição, mas não que acarrete a perda da qualidade de segurado. Destaca-se também que para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, os prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Essa peculiaridade em que o segurado mantém a qualidade de segurado por um tempo mesmo sem estar contribuindo com a prev...
08/02/2023

Essa peculiaridade em que o segurado mantém a qualidade de segurado por um tempo mesmo sem estar contribuindo com a previdência social, é conhecida como período de graça, e está disposta no art. 15 da lei 8.213/91.
Vejamos as situações e períodos em que o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

O segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quando estiver em gozo de benefício;

por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

por até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;

por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

por até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar;

por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.

Lembrando que alguns destes prazos podem sofrer prorrogações, nos termos
dos parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91, mas este é um assunto para outro
informativo jurídico, continue acompanhando nossas postagens.

As prestações assistenciais destinadas a concretizar o inciso V do artigo 203 da constituição, são inacumuláveis com ben...
03/02/2023

As prestações assistenciais destinadas a concretizar o inciso V do artigo 203 da constituição, são inacumuláveis com benefícios previdenciários. Também é vedado a cumulação com auxílio-acidente, conforme julgado do tema 253 da TNU que passou a prever que “é inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4o, da lei no 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso”

O art. 86 § 2º da Lei 9.528/1997 dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do au...
31/01/2023

O art. 86 § 2º da Lei 9.528/1997 dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria após 1997.

A lei proíbe apenas o acúmulo de pensões por morte cujo instituidor seja cônjuge ou companheiro do beneficiário. No enta...
27/01/2023

A lei proíbe apenas o acúmulo de pensões por morte cujo instituidor seja cônjuge ou companheiro do beneficiário. No entanto, a lei preserva o direito de opção pela pensão mais vantajosa.
Importante destacar que existe a possibilidade de receber ao mesmo tempo, pensões por morte deixadas pelos pais do dependente que pode ser por exemplo, um filho menor ou inválido, desta forma, esse dependente pode sim receber ao mesmo tempo as pensões deixadas pelo pai e pela sua mãe.

Em resumo, o INSS tem 10 anos para desconstituir os atos de concessão indevidos. No entanto se for verificada a má fé do...
25/01/2023

Em resumo, o INSS tem 10 anos para desconstituir os atos de concessão indevidos. No entanto se for verificada a má fé do segurado, isso poderia ocorrer a qualquer tempo.
Contudo, somente poderá ser cobrado do segurado aquilo que foi pago indevidamente há menos de 5 (cinco) anos, sendo aplicável a suspensão do prazo prescricional a contar da notificação do beneficiário até a conclusão final do procedimento administrativo.

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho...
20/01/2023

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição que tem tabela atualizada todo ano pelo INSS, que em 2022 é de R$ 7.087,22. Como já destacado em postagens anteriores, infelizmente receber o teto da aposentadoria é uma realidade para poucos.
Não basta ter desembolsado o maior valor de contribuição previdenciária durante toda a vida. Para isso, também é levado em conta no cálculo também a média salarial no período, mudanças nos valores do teto ao longo das décadas e as regras criadas pela reforma da Previdência trazida em novembro de 2019.

Diferentes dos dependentes de primeira classe, a dependência econômica daspessoas indicadas na segunda e na terceira cla...
18/01/2023

Diferentes dos dependentes de primeira classe, a dependência econômica das
pessoas indicadas na segunda e na terceira classe deve ser comprovada.
Para a comprovação da dependência, a Administração entende que é necessário ao menos o início de prova material, a ser complementado com prova testemunhal, em procedimento de justificação administrativa.
Importante destacar a jurisprudência do STJ e do TRF4 os quais relativizaram a questão e firmaram posição no sentido de que para fins de comprovação de dependência econômica e da união estável pode ser empregada a prova testemunhal, ainda que inexista início de prova material.

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