14/08/2026
Divórcio Consensual: Passo a Passo, Prazos e Documentos Necessários
Por Ronalt Almeida dos Santos - OAB/SP 494652
Quando os dois concordam com o fim do casamento e com os seus efeitos, o divórcio deixa de ser uma disputa e passa a ser um procedimento. Ele pode ser feito em cartório, em poucos dias, ou em juízo, conforme a situação da família. Este guia explica como escolher a via correta, quais documentos reunir e quais pontos precisam estar expressos no acordo para evitar problemas depois.
Não Existe Mais Prazo Nem Discussão de Culpa
Antes de qualquer coisa, é preciso afastar uma dúvida frequente. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não se exige mais separação prévia, prazo mínimo de casamento nem qualquer discussão sobre quem deu causa ao fim da relação.
O divórcio é direito potestativo: basta a vontade de se divorciar. Ninguém precisa justificar o motivo, e ninguém pode impedir.
A Primeira Decisão: Cartório ou Juízo (Litigioso ou Consensual)
Esta é a escolha que define todo o resto do procedimento, o prazo e o custo.
A- Via extrajudicial, em cartório de notas. Prevista no art. 733 do Código de Processo Civil, é feita por escritura pública, sem necessidade de homologação judicial. É o caminho mais rápido: havendo documentação em ordem e consenso completo, resolve-se em dias.
B- Via judicial litigiosa: Meio mais demorado e caro, necessário nos casos em que não é possível acordo em todos os pontos (guarda de filhos, partilha de bens e dívidas) ou até casos em que há processo criminal tramitando entre as partes.
C- Via judicial consensual. Regulada pelos arts. 731 e 732 do CPC, ocorre por petição conjunta, submetida à homologação do juiz. Processos de família tramitam em segredo de justiça. Sem dúvida mais rápido e barato que pela via judicial litigiosa. O casal será assistido por um advogado comum a ambos, ou seja o advogado representa os dois.
O Que Mudou Para Quem Tem Filhos Menores
Durante muitos anos, a existência de filho menor ou incapaz afastava automaticamente a via do cartório. Esse cenário mudou.
A Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução nº 35/2007, passou a admitir o divórcio consensual por escritura pública mesmo havendo filhos menores ou incapazes, sob uma condição expressa.
Segundo o art. 34, § 2º, é necessária a comprovada prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos dos filhos. Ou seja: o cartório não decide sobre as crianças. Ele apenas formaliza o divórcio quando essas questões já foram definidas judicialmente e isso está documentado.
O mesmo dispositivo prevê, no § 3º, que havendo dúvida quanto ao interesse do menor, o tabelião submeterá a questão ao juiz. Não existindo decisão judicial prévia sobre os filhos, a via correta continua sendo a judicial.
Advogado é Obrigatório nas Duas Vias (Judicial ou Extrajudicial)
Este ponto costuma surpreender. Mesmo no cartório, o art. 733, § 2º, do CPC estabelece que o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
O casal pode ser assistido por um advogado comum a ambos, o que é usual quando há consenso real, ou por profissionais distintos.
Os Quatro Pontos Que o Acordo Precisa Resolver
Um acordo incompleto é a principal fonte de litígio futuro. Estes quatro itens devem estar expressos:
1. A partilha dos bens. Bem a bem, com identificação, valor e destinação. Nenhum bem ou dívida pode ficar de fora. O que não for partilhado permanece em condomínio entre os ex-cônjuges e tende a gerar nova discussão adiante. A divisão segue o regime de bens do casamento, que consta da certidão.
2. O nome. Deve constar expressamente se algum dos cônjuges voltará a usar o nome de solteiro ou manterá o nome de casado. O silêncio aqui gera retrabalho no registro civil.
3. Os alimentos entre os cônjuges. Devem ser fixados ou expressamente dispensados. Não basta omitir: a dispensa precisa ser declarada.
4. A situação dos filhos. Guarda, convivência e alimentos. Na via judicial, isso integra o próprio acordo. Na via extrajudicial, como visto, precisa estar previamente resolvido em juízo.
Documentos Necessários
Documentos pessoais de ambos os cônjuges, com RG e CPF
Certidão de casamento atualizada, que indica a data e o regime de bens
Pacto antenupcial, se houver
Documentos dos bens a partilhar: matrícula atualizada dos imóveis, documento dos veículos, extratos, contrato social em caso de participação societária
Certidão de nascimento dos filhos
Cópia da decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos, quando houver filhos menores e a via for a extrajudicial
Comprovante de residência
O Passo Final Que Muita Gente Esquece: a Averbação
Lavrada a escritura ou homologado o acordo, o divórcio ainda precisa ser averbado no registro civil onde o casamento foi celebrado. Sem essa averbação, a certidão de casamento continuará indicando o estado civil anterior.
Havendo imóvel partilhado, é igualmente necessário levar o título ao registro de imóveis para atualizar a matrícula. Enquanto isso não é feito, a titularidade perante terceiros permanece a antiga.
Armadilhas Frequentes
Procurar o cartório com filhos menores sem decisão judicial prévia. O tabelião não poderá lavrar a escritura, e o casal perde tempo e recolhimento de taxas.
Partilha desigual sem tratar a questão tributária. Quando um dos cônjuges recebe parcela superior à que lhe caberia pelo regime, sem contrapartida, a diferença pode ser tratada como doação e atrair a incidência de ITCMD. É preciso estruturar a partilha considerando esse efeito.
Deixar bens fora do acordo para resolver depois. O bem não partilhado continua comum, e a discussão futura costuma ser mais difícil do que a atual, quando ainda há consenso.
Confundir consenso sobre o divórcio com consenso sobre os efeitos. Concordar em se divorciar é simples. Divergindo a partilha, os alimentos ou a guarda, o caso é de divórcio litigioso, com rito próprio.
Conclusão
O divórcio consensual é, hoje, um procedimento acessível e relativamente rápido, sobretudo pela via extrajudicial. A complexidade não está no divórcio em si, mas na qualidade do acordo: partilha completa, nome e alimentos expressos e a situação dos filhos devidamente resolvida. Um acordo bem construído encerra o assunto. Um acordo incompleto apenas adia o conflito.
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Ronalt Almeida dos Santos - OAB/SP 494652
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