18/04/2024
A PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO ENCERRA AUTOMATICAMENTE.
Muitas pessoas acreditam que quando o filho atinge a maioridade, seus tão esperados 18 anos, que irão poder parar de pagar a pensão e pronto! Se engana quem pensa assim, pois o dever de pagar a prestação alimentar assim como o encerramento desse pagamento deve ser determinado pelo juiz em ação judicial própria.
Para o juiz determinar o encerramento do pagamento da prestação alimentar, existe uma ação própria, chamada de Ação de Exoneração de Alimentos.
Tal premissa está prevista no Código Civil, no artigo 1.635, III, determinando que com a maioridade extingue-se o poder familiar e, consequentemente, a obrigação alimentar, desde que comprovada a capacidade absoluta e a plena aptidão do alimentado em exercer os atos da vida civil, ou seja, deve ser comprovada sua condição de sustentar-se por si só.
Consoante a temática, temos a inteligência da Súmula 358 do Supremo Tribunal de Justiça que aduz que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Sendo assim, não basta o (a) genitor (a) deixar de pagar a pensão quando o menor completar a maioridade, é necessário requisitar judicialmente o encerramento dos pagamentos, pois uma vez que você deixa de pagar a obrigação alimentar injustificadamente, você estará sujeito as penalidades legais advindas de um possível processo de execução de alimentos, que pode gerar por exemplo, a prisão civil pelo inadimplemento, penhora de bens, contas bancárias, carros e imóveis, podendo inclusive ter sua CNH suspensa e seu passaporte apreendido até que venha a adimplir o débito alimentar. E para piorar, seu nome poderá ser inscrito no SPC/SERASA.
Então lembre-se, antes de “parar” de pagar a pensão, busque as informações adequadas e faça tudo conforme preconiza a lei!