Adriana Cruz Advocacia

Adriana Cruz Advocacia Especialista em Direito Previdenciário

Dra. Adriana Cruz.
04/12/2023

Dra. Adriana Cruz.

Bom dia... você sabe o que dispõe o art. 1° do Estatuto do Idoso??Pois bem, assim diz que:  Art. 1° É instituído o Estat...
25/01/2022

Bom dia... você sabe o que dispõe o art. 1° do Estatuto do Idoso??Pois bem, assim diz que:
Art. 1° É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Isso nos leva a dizer que: Idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos de idade.

27/08/2020

DICA: Salário maternidade urbano de desemprego não tem carência.

21/01/2018

O conceito de urbano e rural vem do Decreto-Lei
n. 311 de 1938 que transformou em cidades todas as
sedes municipais independentemente de suas
características estruturais e funcionais e do impacto
que geram no ecossistema. Por isso, contabiliza como
urbana toda a população de povoados, vilarejos e até
aldeias indígenas situadas dentro do perímetro urbano
dos municípios.

24/08/2017

DICA DE DIREITO CIVIL
Herdeiro aparente:
Denomina-se herdeiro aparente aquele que se encontra na posse de bens hereditários como se fosse o legítimo titular do direito à herança. É assim chamado porque se apresenta,
perante todos, como verdadeiro herdeiro, assumindo, pública e notoriamente, essa condição. Enfim, é aquele que nunca foi herdeiro pela essência, mas o foi pela aparência.

28/06/2017

IN n° 77/2015, art 54 que trata de inicio de prova material para comprovação de atividade rural.
Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

12/05/2017
AUXÍLIO DOENÇABenefícios concedidos ou reativados por decisão judicialO auxílio-doença concedido por decisão judicial se...
14/03/2017

AUXÍLIO DOENÇA
Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial
O auxílio-doença concedido por decisão judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de fixação, em cento em vinte dias contados da data da concessão/reativação.
Nos quinze último dias do auxílio-doença, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício comparecendo em uma agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho.
No dia da perícia médica para revisão de decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:

documento de identificação com foto (RG ou CTPS);
sentença/acórdão ou decisão judicial que determinou a implantação/reativação do benefício;
laudo médico judicial;
toda documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).
O benefício será cessado caso o(a) segurado(a) ou seu representante não compareçam, nos 15 últimos dias do benefício, à uma agência do INSS para requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente.
Fonte:http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa....

14/02/2017

Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial
O auxílio-doença concedido por decisão judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de fixação, em cento em vinte dias contados da data da concessão/reativação.
Nos quinze último dias do auxílio-doença, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício comparecendo em uma agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho.
No dia da perícia médica para revisão de decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:

documento de identificação com foto (RG ou CTPS);
sentença/acórdão ou decisão judicial que determinou a implantação/reativação do benefício;
laudo médico judicial;
toda documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).
O benefício será cessado caso o(a) segurado(a) ou seu representante não compareçam, nos 15 últimos dias do benefício, à uma agência do INSS para requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente.

FIQUE LIGADO:O requerimento para pedir o adicional de  #25% deverá ser feito na agência do INSS onde a aposentadoria é m...
22/11/2016

FIQUE LIGADO:
O requerimento para pedir o adicional de #25% deverá ser feito na agência do INSS onde a aposentadoria é mantida. De acordo com a legislação previdenciária, o aposentado por invalidez terá direito a esse acréscimo nas seguintes situações, após perícia médica:
1 - Cegueira total
2 - Perda de nove dedos das mãos ou mais
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social
8 - Doença que exija permanência contínua no leito
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

Outras informações em goo.gl/M4kaUl

A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e p...

27/10/2016

Votar contra a desaposentação foi uma falta de respeito com o segurado. Que foi isso STF?

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