Misael Duarte Advocacia

Misael Duarte Advocacia Assessoria e Consultoria Jurídica. Dr. Misael Duarte

Certamente já ouviu falar, viu na internet, no Instagram, no Facebook, na TV, que o STF julgou favorável, aos beneficiár...
26/01/2023

Certamente já ouviu falar, viu na internet, no Instagram, no Facebook, na TV, que o STF julgou favorável, aos beneficiários da previdência social, a tal tese da “revisão da vida toda”, mas o que é isso?
Em síntese e em uma linguagem coloquial, como o próprio nome sugere, trata-se de uma revisão do benefício para incluir, no cálculo do Salário do Benefício, TODAS AS CONTRIBUIÇÕES que o segurado contribuiu ao INSS em toda sua vida antes de se aposentar.
De forma que com o advento da Lei nº 9.876/99 com vigência em 26/11/1999, trouxe 02 (duas) regras para o cálculo do salário do benefício dos segurados, sendo uma a regra transitória, expressa no art. 3º da Lei citada acima e a outra foi a regra definitiva, expressa no art. 29 da Lei de benefícios (Lei nº 8.213/91).
De modo que o INSS usou a regra transitória citada, nos cálculos dos salários dos benefícios, até a entrada em vigor da reforma previdenciária lá em 13/11/2019 por meio da Emenda Constitucional nº 103/19), usando a média de 80% dos maiores salários de contribuição de 07/1994 (julho) até a DER (data de entrada do requerimento).
Ocorreu que tal regra prejudicou alguns beneficiários da previdência que tinham suas RMI (renda mensal inicial) menores do que se usassem a regra definitiva que está na lei dos benefícios.
Sendo assim, o STF julgou favorável o Recurso Extraordinário nº 1.276.977 e consolidou o Tema nº 1.102, com a seguinte ementa:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

A regra definitiva assegura que para o salário de benefício será usado a média de 80% dos maiores salários de contribuição de TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO do beneficiário (“vida toda”), ou seja, vai incluir no cálculo as contribuições anteriores à 07/1994.
Com isso, possibilitou a alguns aposentados a fazerem a revisão da vida toda no seu benefício, desde que preenchidos alguns requisitos. Após a verificação do preenchimento desses requisitos será efetuado um cálculo por um programa para que veja se a revisão da vida toda será vantajosa para o benefício do aposentado.
Vale ressaltar que sendo positivo a ação de revisão da vida toda, permite que a RMA (renda mensal atual) do benefício aumente e ainda possibilita o recebimento das diferenças dos valores recebidos nos últimos 05 (cinco) anos.
Os benefícios que podem ser realizados a revisão da vida toda são:
> Aposentadoria por Idade;
> Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
> Aposentadoria Especial;
> Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez);
> Auxílio Acidente;
> Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença);
> Pensão por Morte;
> Salário Maternidade.
Qualquer dúvida entre em contato, analisaremos seu caso, e, se atendido os requisitos, faremos o cálculo para verificar se é vantajosa ou não a revisão da vida toda no seu benefício.
WhatsApp (89) 99927-5183.









Conceito de ITBI:Trata-se de imposto de competência dos Municípios que incide sobre a transmissão inter vivos de bens im...
24/06/2022

Conceito de ITBI:
Trata-se de imposto de competência dos Municípios que incide sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis quando esta for em caráter oneroso, com previsão legal no Art. 156, inciso II da CRFB/88.

Via de Regra o sujeito ativo do ITBI é o Município da localização do imóvel e o sujeito passivo é o adquirente do imóvel, podendo ficar a encargo do vendedor em caso de acordo. As alíquotas do ITBI, via de regra, são de 2% ou 3%, sendo definida por Lei Municipal.

Quanto ao fato gerador do ITBI o STF no Tema nº 1.124 definiu que aquele somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEL.

Tese firmada: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Já quanto a base de cálculo do ITBI o STJ definiu no Tema Repetitivo nº 1.113 que esse deve incidir sobre o valor real do imóvel, isto é, o valor da transação, do valor negociado, pois a declaração do valor pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, pouco importando o valor designado no carnê de IPTU ou no valor de referência do ITBI estipulado unilateralmente pelo Município.

Tese firmada: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

Quanto à restituição, se dar da seguinte forma:

Caberá restituição total quando o ITBI foi exigido ao tempo da feitura da Escritura Pública de Compra e Venda sem o devido Registro dessa no Cartório de Imóveis (pagamento antecipado). Em consonância com o artigo 1.245 do Código Civil, o qual dispõe que a transferência da propriedade imobiliária só ocorre com o respectivo registro do título translativo no competente registro de imóveis.

Caberá restituição parcial dos valores pagos a maior quando o Município utilizar como base de cálculo o valor do carnê do IPTU ou do valor de referência estipulado unilateralmente por ele, onde deveria utilizar o valor negociado e declarado pelo Contribuinte, conforme Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ.

SÃO IMUNES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU OS TEMPLOS RELIGIOSOS QUE FUNCIONAM EM IMÓ...
21/02/2022

SÃO IMUNES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU OS TEMPLOS RELIGIOSOS QUE FUNCIONAM EM IMÓVEIS ALUGADOS.
O CONGRESSO NACIONAL PROMULGOU A EMENDA CONSTITUCIONAL - EC. Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 QUE ACRESCENTA O §1-A AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DO SEGUINTE §1º-A:
"ART. 156, §1º-A: O IMPOSTO PREVISTO NO INCISO I DO CAPUT(IPTU) DESTE ARTIGO NÃO INCIDE SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, AINDA QUE AS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE DE QUE TRATA A ALÍNEA "B" DO INCISO VI DO CAPUT DO ART. 150 DESTA CONSTITUIÇÃO SEJAM APENAS LOCATÁRIAS DO BEM IMÓVEL."

Nos termos do Art. 5º da PORTARIA PRES/INSS nº 1.408, de 02 de fevereiro de 2022, ficam suspensos, durante o ano de 2022...
03/02/2022

Nos termos do Art. 5º da PORTARIA PRES/INSS nº 1.408, de 02 de fevereiro de 2022, ficam suspensos, durante o ano de 2022, o bloqueio ou suspensão de pagamento por falta da comprovação de vida.
Ao passo que a Prova de Vida dos beneficiários do INSS será feita com cruzamentos de dados de Sistemas do Governo, exemplos: Renovação de CNH no Detran; Votação na Eleição-TSE; Comprovante de Vacinação-SUS, etc.
Vale ressaltar que a Prova de Vida poderá ser exigida junto às Redes Bancárias quando da impossibilidade de comprovação por meio do cruzamento de dados informados anteriormente, sendo notificado o Beneficiário para realizá-la junto ao Banco.

Ficou alguma dúvida? Entre em contato!

Obrigado!

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26/11/2021

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Tema Repetitivo n° 962 - STJ.👔💼✍🏻⚖️🚀🙌🏻
25/11/2021

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Resp. 1.927.469-PE.Superior Tribunal de Justiça - STJ.💼👔✍🏻⚖️🚀
18/11/2021

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⚠️Eleições adiadas.⚠️ Novo calendário eleitoral.🇧🇷
02/07/2020

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21/05/2020

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