25/11/2019
AGRICULTORES QUE POSSUÍAM FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS COM O BANCO DO BRASIL ANTERIORES A MARÇO DE 1990 PODEM TER DIREITO A RESTITUIÇÃO DE VALORES!
A decisão proferida pela Corte Superior deu-se em sede de Ação Civil Pública, de modo que, mesmo aqueles que não ajuizaram ação judicial no tempo oportuno têm direito à restituição dos valores.
Logo, todos os produtores que possuíam financiamento rural com o Banco do Brasil anteriores a março de 1990, ainda que já tenham quitado, renegociado, ou continuem devendo valores, podem ingressar com liquidação de sentença para reaver os valores pagos a maior, por meio de um advogado.
Ressalte-se que, caso o agricultor que realizou o financiamento à época já tenha falecido, os herdeiros podem pleitear essa devolução, mesmo nas hipóteses em que a propriedade tenha sido vendida.
Para o ingresso da ação é necessário que o produtor rural demonstre que teve contrato de financiamento rural com o Banco do Brasil corrigidos pelo índice da poupança, emitidos antes de março de 1990 e pagos ou renegociados após essa data, isso através de cédulas de crédito rural (emitida pelo cartório de registro de imóveis onde localizava o imóvel rural), contratos, ou por prova judicial, podendo ainda, pedir judicialmente que o banco do brasil entregue os demais documentos que faltarem.
Ainda que a mencionada Ação Civil Pública não tenha transitado em julgado, entende-se oportuno o ajuizamento da liquidação de sentença, tendo em vista que o mérito já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e a questão pendente — o índice de atualização monetária aplicável — já foi decidida pelo STF. Aguarda-se, então, apenas o julgamento dos embargos de divergência pela Corte.
Ademais, as ações de liquidação de sentença que forem ajuizadas terão preferência quando do julgamento pelos Juízos em relação às que certamente serão ajuizadas após o trânsito em julgado da demanda.
Depois de 25 anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em sessão no fim da tarde de ontem, como indevida, à época, a fixação dos preços dos produtos agrícolas, porém mantendo a correção baseada na inflação passada, que passava dos 90%.
Nada mais impede a devolução dos valores. Todos os produtores têm direito à restituição, sejam pessoas físicas ou jurídicas financiamentos agrícolas (custeio e investimento)", comenta o Pedro de Camargo Neto, à época presidente da Sociedade Rural Brasileira (SRB). A entidade nacional mais a Fedearroz apresentaram-se com partes assistentes do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública, desde 1994.
Para reparar esse episódio do malfadado plano do presidente Fernando Collor, o "cálculo das condenações sofrerá a incidência dos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, além de juros de mora, para ressarcir reajuste de contratos de financiamento agrícolas e de crédito rural, de 41,28% para 84,32%", orienta a SRB.
Importante ainda lembrar, segundo Pedro de Camargo Neto, que o procedimento (ingresso em juízo) será de cumprimento de sentença (execução). E para os produtores que não disponham de todos os documentos necessários para a contabilidade, mas atestem o financiamento, devem acionar o BB para que a documentação seja fornecida.