Andrade & Miranda Advogados

Andrade & Miranda Advogados Contato telefônico: (31) 3842-3979

12/09/2017

Operador de produção dispensado às vésperas da aposentadoria consegue reintegração no emprego
publicado 12/09/2017 00:00, modificado 09/09/2017 19:57

A garantia de emprego às vésperas da aposentadoria é uma conquista sindical, estipulada em instrumentos coletivos de algumas categorias. Ela visa a impedir que o empregado seja frustrado em sua expectativa de aposentaria próxima, com uma demissão injusta bem quando ele estiver prestes a implementar a condição para o benefício. E foi justamente com base em cláusula da convenção coletiva que o operador de produção de uma indústria de tubos de aço integrante da USIMINAS S.A, dispensado a poucos meses de obter sua aposentadoria especial, buscou na Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego.

Ao examinar o caso, o juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Betim, deu razão ao trabalhador. Conforme verificou, ele foi admitido em 14/02/2002 e dispensado sem justa causa em 12/03/2015. Assim, sua situação se enquadrava naquela prevista na norma que estabelece a denominada garantia de emprego em vias de aposentadoria aos empregados com 10 anos contínuos ou mais de serviços na empresa, desde que estivessem a um máximo de 12 meses da aquisição da aposentadoria. A eles, está assegurado o emprego até o dia em que completassem o tempo de serviço necessário ao benefício, exceto nas demissões por justa causa.

No caso, conforme registrou o julgador, ao ser dispensado de forma injustificada, o operador de produção somava mais de 10 anos de tempo de serviço prestado à empregadora e 24 anos e 14 dias de contribuição, ou seja, estava a menos de 11 meses da aposentadoria especial, conforme afirmação do empregado, respaldada no PPP/Perfil Profissiográfico Previdenciário e no laudo pericial.

De fato, o perito concluiu pela presença de insalubridade, em grau médio, por exposição ao ruído, durante todo o período. E, por não ter a empregadora impugnado de forma específica, o magistrado presumiu verdadeira a afirmação do trabalhador de que teria informado à empresa que estaria em processo de aposentadoria especial desde 23/05/2014. A esse respeito, inclusive, o juiz observou que houve expressa ressalva da garantia de emprego por ocasião do comunicado de dispensa e do TRCT.

Nesse contexto, o julgador entendeu que o empregado teria direito à garantia de emprego prevista na cláusula 20ª da CCT da categoria, sendo nula a dispensa efetuada. Assim, determinou a sua reintegração no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa e, ainda, o pagamento de salários, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS desde a dispensa até a data da efetiva reintegração, além da retificação da CTPS para cancelar a baixa realizada, sob pena de multa de diária.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

09/02/2017

Tabelião deve indenizar por não registrar casamento

Decisão | 08.02.2017
Um tabelião de Fervedouro, 330km a leste de Belo Horizonte, deve indenizar uma mulher em R$10 mil por danos morais, por não ter registrado o casamento dela no cartório. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Carangola.

Segundo os autos, a mulher formalizou seu casamento no Cartório de Registro Civil de Fervedouro em 21 de janeiro de 2006. Em 2011, o casal resolveu desfazer o vínculo conjugal e o divórcio foi decretado pela 4ª Vara Cível de Muriaé. Contudo, não foi possível registrar a alteração porque o casamento não havia sido registrado.

Em função do abalo causado pela ausência do documento, a mulher pleiteou na Justiça indenização por danos morais contra o registrador e seu substituto à época do fato.

O tabelião alegou a improcedência do pedido, pois a “certidão de casamento manteve-se intacta durante toda a vigência do matrimônio”. Já o substituto, buscando o mesmo resultado, sustentou que a mulher poderia ter buscado a retificação do registro civil nos órgãos competentes.

O juiz Geraldo Magela Reis Alves entendeu que o oficial substituto agiu com falta de responsabilidade. Segundo o magistrado, “a falta foi grave por pecar no desempenho da atividade cartorária” e gerar danos morais à mulher. Desta forma, o juiz arbitrou a indenização em R$10 mil, para desestimular a repetição do ato.

Inconformado, o titular do cartório requereu a anulação da sentença.

Para o juiz Claret de Moraes, convocado para o cargo de desembargador, “não se pode menosprezar o abalo moral sofrido pela requerente, que, embora tenha formalizado sua união perante o órgão público competente, esperando que produzisse seus regulares efeitos, é surpreendida com a informação de que o ato não se concretizou”. Ainda segundo o relator do recurso, o tabelião não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de regularizar a situação e minimizar os efeitos de sua má conduta, portanto manteve a decisão de primeira instância.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Tiago Pinto votaram de acordo com o relator.

13/12/2016

Proprietário de veículo emprestado deve indenizar vítima de acidente

Decisão | 12.12.2016
Uma mulher que foi atropelada por um veículo enquanto andava na calçada, sofrendo fratura exposta, será indenizada em R$ 15.162,62, por danos morais e materiais, pelo dono do carro, emprestado a um menor de idade. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única da Comarca de Nepomuceno.

De acordo com os autos, a pedestre estava na calçada quando foi atingida pelo veículo conduzido por um menor de idade, que invadiu o passeio e fugiu sem socorrê-la. O proprietário do veículo, que pilotava uma motocicleta logo atrás do carro, também não parou após o acidente. Ela sofreu fratura exposta no joelho e vários ferimentos.

A vítima recorreu à Justiça ação contra o proprietário do veículo e o condutor, requerendo indenização por danos morais e materiais em função das despesas com tratamento médico e dos pertences destruídos com o acidente. Ela também pediu ressarcimento por causa do período em que ficou sem trabalhar.

O juiz da Vara Única de Nepomuceno, Felipe Manzanares Tonon, isentou de responsabilidade o condutor do veículo, que, à época do acidente, era menor de idade. Segundo o magistrado, na condição de proprietário do veículo, o segundo réu responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.

Em análise dos autos, o magistrado entendeu que “a autora sofreu danos em sua integridade física, atributo de sua personalidade”, condenando o réu ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais. Além disso, ele deverá ressarcir a vítima das despesas comprovadas com tratamento médico no valor de R$ 162,62. Contudo, segundo o juiz, ela não comprovou os demais requerimentos, que foram julgados improcedentes.

Em recurso ao TJMG, o proprietário alegou que os transtornos sofridos pela vítima não eram dignos de reparação; em último caso, pediu a diminuição da quantia.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reconheceu as “sérias lesões” da mulher e ressaltou: “Lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito são suficientes para justificar a condenação em danos morais”. Em relação ao valor estipulado em primeira instância, o magistrado entendeu ser adequado para minimizar e reparar os danos oriundos do acidente, portanto manteve a sentença.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

17/11/2016

Empresa de ônibus deve indenizar por impedir embarque de criança

Decisão | 11.11.2016
A empresa de ônibus Salutaris deve indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, uma menina e seus pais, por ter impedido o embarque da criança, que viajaria desacompanhada deles, apesar de a passageira portar a autorização dos pais autenticada em cartório. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma decisão da juíza Adriana Fonseca Barbosa Mendes da Comarca de Ponte Nova.

A viagem seria realizada em novembro de 2014. A menina viajaria com a madrinha de Ponte Nova para São Paulo para passar as férias de final de ano.

Em suas alegações, a empresa afirmou que cumpriu a determinação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que exige a apresentação do documento original da criança.

As partes recorreram da sentença, mas a relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, confirmou o valor definido pela juíza por considerar que a empresa não agiu corretamente, já que os pais providenciaram a autorização para a acompanhante da menina, devidamente autenticada em cartório, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A relatora entendeu que a viagem foi cuidadosamente preparada pelos pais, que solicitaram a antecipação das avaliações escolares para que a filha pudesse viajar, no entanto a viagem foi frustrada pelo ato ilícito da empresa de ônibus.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

17/11/2016

Hospital indeniza paciente por erro médico

Decisão | 16.11.2016
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Instituto Materno Infantil de Minas Gerais – hospital Vila da Serra – a indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, uma paciente cujo quadro de saúde foi agravado devido a um diagnóstico incorreto.

Segundo os autos, em 7 de julho de 2007 a paciente procurou atendimento no serviço de plantão do hospital Lifecenter, apresentando dores abdominais, diarreia, enjoo e calafrios. Na ocasião, foram-lhe prescritos exames de sangue, urina, ultrassonografia e raio x, além de medicamentos para enjoo e soroterapia. Com os resultados dos exames, uma médica reconheceu os sintomas como decorrentes de uma intoxicação alimentar, liberando a paciente após prescrever-lhe o medicamento Buscopan.

Sem obter melhoras, a paciente retornou ao Lifecenter dois dias depois, mas ao verificar que havia muitas pessoas para serem atendidas, resolveu se dirigir ao hospital Vila da Serra. Lá, um médico plantonista solicitou novos exames de sangue, ultrassom abdominal e raio x de tórax e abdome. A paciente alega que não foi submetida a nenhum exame de ultrassom.

Posteriormente, uma nova plantonista atendeu a paciente, sem que houvesse em seu registro de atendimento qualquer referência aos exames prescritos pelo médico anterior. Assim, foram realizados novos exames e, afinal, a médica a liberou, prescrevendo medicamentos e orientações nutricionais.

No dia 23 de julho seguinte, sentindo o agravamento de sua condição, a paciente se consultou com novo médico, que a encaminhou para um gastroenterologista do hospital Felício Rocho. Lá realizou novos exames, que confirmaram a gravidade de sua situação. Em 28 de julho, ela foi submetida a uma cirurgia – laparotomia exploradora – que revelou a existência de um abcesso pélvico. O médico explicou à paciente que havia uma infecção muito intensa, que havia provocado duas perfurações no intestino e que por pouco não havia se transformado em uma infecção generalizada ou septicemia.

Após realizar o tratamento e conseguir sua recuperação, a paciente ajuizou a ação contra os hospitais Lifecenter e Vila da Serra, alegando que os erros de diagnóstico provocaram o agravamento de sua saúde.

Em primeira instância, a sentença extinguiu o processo, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos hospitais, considerando que o pedido da autora não estava fundamentado na ocorrência de falhas na prestação de serviços hospitalares e não demonstrava que havia relação empregatícia ou de preposição entre os hospitais e os médicos que a atenderam.

A paciente recorreu então ao Tribunal de Justiça. A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, reformou a sentença, rechaçando a tese de ilegitimidade passiva dos hospitais. Ela aplicou ao caso a teoria da aparência, pois está claro nos autos que a prestação dos serviços médicos ocorreu nas instalações dos hospitais, “não importando para a consumidora lesada se há ou não vínculo empregatício dos médicos com os mesmos”.

Ao determinar o prosseguimento da ação, a desembargadora aplicou o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.013 do atual Código de Processo Civil e passou ao exame do mérito.

Com base nas provas contidas no processo, incluindo laudo pericial, a desembargadora entendeu que não houve erro por parte dos médicos do Hospital Lifecenter, diante dos fatores e dados clínicos que dificultaram a confirmação do diagnóstico naquela ocasião, afastando-se, portanto, a condenação do hospital.

Com relação ao hospital Vila da Serra, entretanto, “restou devidamente caracterizada nos autos a ocorrência de intolerável erro médico no atendimento recebido pela autora”, afirmou a magistrada.

“Diante da persistência e agravamento dos sintomas, bem como pelo fato de, em razão do decurso de tempo, haverem perdido relevo os fatores que antes dificultavam a definição do diagnóstico, assevera-se injustificável a alta prematura recebida pela paciente, sem que fossem realizados os exames de imagem e sequer analisados os resultados dos exames de sangue prescritos pelo médico que primeiro atendeu a autora naquele nosocômio”, continuou.

A constatação de que os dados existentes à disposição do corpo clínico do hospital Vila da Serra indicavam uma piora no estado de saúde da autora, com fortes indícios da presença de um processo inflamatório agudo em evolução, “não permitem outra conclusão a não ser aquela à qual chegou o perito judicial, de que o mau atendimento dispensado à autora foi determinante para o agravamento de seu estado, a ponto de colocar em risco a sua sobrevivência”, concluiu a desembargadora.

Assim, ela condenou o hospital Vila da Serra a indenizar a paciente por danos morais em R$ 60 mil, sendo acompanhada pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

01/11/2016

Porteiro flagrado dormindo em serviço não consegue reverter justa causa (25/10/2016)

Mais notícias

A 4ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão que reconheceu a aplicação da justa causa a um porteiro de um condomínio de Nova Lima flagrado dormindo durante o serviço. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Correa Filho, os julgadores consideraram que o reclamante incorreu na falta prevista na alínea "e" do artigo 482 da CLT, qual seja, desídia.

Em seu recurso, o porteiro insistia na reversão da justa causa, alegando que a última advertência teria ocorrido quase dois meses antes de ser dispensado. A pretensão era convencer os julgadores de que teria havido o perdão tácito por parte do empregador, não se justificando aplicação de outra pena pela mesma falta.

Mas o relator não acatou o argumento. Conforme observou no voto, imagens obtidas de câmera de segurança confirmaram que o empregado dormiu em serviço por diversas vezes. Por esse motivo, foi advertido verbalmente e por escrito, quando reincidente. Ainda de acordo com a decisão, o representante do réu esclareceu que conversou pessoalmente com ele para que saísse de férias e descansasse. Ele avisou que a conduta não deveria ocorrer novamente. No entanto, mesmo após o retorno das férias, o trabalhador continuou sendo flagrado dormindo em serviço.

Para o julgador, não há dúvidas de que o porteiro que dorme no posto de trabalho comete falta grave. Isto porque ele deve controlar a entrada e a saída de pessoas e veículos do condomínio, abrindo e fechando a cancela, naturalmente não permitindo a entrada de pessoas não identificadas. A profissão exige estado de alerta e vigilância constante.

"A função do porteiro é ficar em estado de vigília. A conduta do autor, ao dormir durante o serviço, configura, por si só, ato grave e passível de dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, e, da CLT, porquanto quebra a fidúcia que deve existir na relação entre empregado e empregador, visto que, ao assumir essa função, o trabalhador deve estar em estado de alerta e atenção", destacou na decisão.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a justa causa aplicada.

01/11/2016

Auto de infração aplicado a pequena empresa tem de observar critério da dupla visita (27/10/2016)

Mais notícias

Uma pequena empresa de depósito de material de construção foi autuada por auditores do Ministério do Trabalho que expediram contra ela 11 autos de infração, por irregularidades nas condições e no ambiente de trabalho. Argumentando que as autuações ocorreram sem inspeção ou fiscalização anteriores para orientá-la a sanar as irregularidades, a empresa pediu a anulação das multas. Ao analisar o caso, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na titularidade da Vara do Trabalho de São João Del Rei, acolheu o pedido. A magistrada constatou que, de fato, as multas foram aplicadas sem o respeito ao critério da "dupla visita", requisito que, por lei, é indispensável para a autuação das pequenas empresas.

Os autos de infração foram lavrados em 19/03/2013, em inspeção realizada por auditor do trabalho, na qual constatou-se que a empresa teria deixado de cumprir normas de segurança e proteção dos trabalhadores. Mas, conforme ressaltado pela julgadora, o artigo 55 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) dispõe que a fiscalização das micro e pequenas empresas, inclusive quanto aos aspectos trabalhistas, deve ter natureza prioritariamente orientadora, sendo obrigatória a observância do critério da "dupla visita". Nesse mesmo sentido, o artigo 23, IV, do Decreto 4.552/2002.

No caso, ficou comprovado a qualidade de microempresa da autuada. Entretanto, o auditor fiscal não respeitou o critério da dupla vista determinado na lei, circunstancia que, segundo a magistrada, acarreta na nulidade das autuações. A julgadora ressaltou que a Lei Complementar libera a necessidade da dupla visita somente nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (parágrafo primeiro do artigo 55 da LC 123/2006), hipóteses que não ocorreram, no caso.

"Não há prova de que a fiscalização teve, inicialmente, um caráter orientador, dando oportunidade para o cumprimento de orientações e instruções passadas à microempresa para posterior autuação. Também não há prova de que a empresa autuada seja reincidente ou tenha praticado atos compatíveis com fraude, resistência ou embaraço à fiscalização", destacou a juíza.

Citando jurisprudência do TRT-MG no mesmo sentido, a juíza declarou a nulidade dos autos de infração. Ela também manteve a decisão que, em tutela de urgência, acolheu o pedido da empresa para impedir que a União Federal realizasse sua inscrição no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). A União apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010480-38.2016.5.03.0076. Sentença em: 19/09/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

01/11/2016

Familiares de paciente que morreu em policlínica serão indenizados

Decisão | 26.10.2016
Paciente alérgico recebeu medicação indevida; funcionários da policlínica estavam cientes de sua condição

Os irmãos de um paciente que faleceu após receber medicação à qual era alérgico deverão ser indenizados pelo Município de Itabirito em R$ 30 mil por danos morais. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença do juiz Antônio Francisco Gonçalves. Para os desembargadores, a condenação decorre da responsabilidade objetiva, prevista na Constituição Federal, atribuída às pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Tanto o município quanto os familiares recorreram da decisão de primeira instância. O primeiro alegou que não houve a elaboração de laudo pericial para confirmar a causa mortis do paciente. Alegou ainda que a obrigação de reparar erro médico pressupõe a comprovação de imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente. Já os familiares da vítima requereram a majoração do valor fixado para os danos morais.

Ao analisar a ação, o relator do processo, desembargador Audebert Delage, argumentou que as provas produzidas nos autos, notadamente os prontuários que instruem o pedido, indicam que o irmão dos autores veio a falecer após sofrer aplicação de dipirona por orientação dos funcionários do município, os quais o fizeram mesmo cientes de que ele era alérgico à medicação. O relator considerou também as provas testemunhais colhidas.

Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “não se exige no dano moral a prova do prejuízo, mas, sim, a prova do fato que ensejou a dor, o sofrimento, que caracterizam o dano moral. É o fato em si mesmo que acarreta as consequências que autorizam o deferimento do dano moral”.

O relator entendeu razoável o valor fixado a título de danos morais, que atende ao princípio da proporcionalidade, negando, dessa forma, provimento às apelações. Acompanharam o relator os desembargadores Edilson Fernandes e Corrêa Junior.

Veja a movimentação processual. Consulte a íntegra do acórdão.

Endereço

Rua Marechal Floriano, 427, Centro
Coronel Fabriciano, MG
35170-049

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Andrade & Miranda Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar