31/03/2021
A compensação financeira é de (Art. 3º da Lei 14.128/21):
1️⃣1 prestação de R$ 50.000,00 devida ao profissional de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
2️⃣ 1 prestação de valor variável devida a CADA um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.
📌A prestação variável (item 2️⃣) será devida aos dependentes com deficiência do profissional falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.
✴️No caso de óbito do profissional o valor fixo (item 1️⃣) será dividido em cotas iguais ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.
💰A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
➡️No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o item 1️⃣.