Koch Almeida Saraiva Advocacia & Consultoria

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Nossa missão é oferecer soluções jurídicas modernas e adequadas aos princípios da ética e da justiça, com excelência técnica, transparência e foco nos resultados.

24/04/2020

Tempos sombrios. Medidas extremas em um momento que exige-se serenidade.

A autonomia da Polícia Federal é mais uma conquista constitucional que está sendo colocada em xeque.

O momento exige atitudes serenas, eficazes e excesso de diálogo, se comporta como criança mal criada e birrenta o presidente da república.

F**a aqui meu reconhecimento ao ex-diretor geral da PF, Maurício Valeixo, que é de Curitiba e desempenhava um trabalho reconhecidamente efetivo pela instituição!

Difícil prever o futuro deste governo, e principalmente do nosso Brasil!

Não havia outra alternativa ao ministro Sérgio Moro, senão a coletiva detalhando sua saída em decorrência da exoneração realizada na PF pelo presidente.

E o fez com altivez de um diplomata, com que definitivamente tentou todos os recursos possíveis antes de ir para guerra.

Lutei, batalhei, pedi voto a familiares e amigos para o presidente Bolsonaro, mas desde o Episódio primeiramente com Magno Malta e depois com seu companheiro de primeira hora Bebiano, que chegou a morrer definitivamente de desgosto da forma que foi tratado, que venho acompanhando de perto as atitudes deste governo, e sentia que não demoraria muito para que os demais começassem a lhe abandoar.

Devido a sua arrogância, soberba e prepotência, seguida de má orientações de seus três moleques que o aconselham.

Desta forma não vejo outra alternativa em deixar de apoiar este governo.

E vale uma análise a cada afirmação e denúncia apresentada!

São graves, consistentes e não bastará uma simples resposta do Presidente!

Até porque, os que saem têm informação. Há notícia de crime! A policia Federal e os órgãos de fiscalização devem agir, ainda mais agora com decepção por terem tirado da liderança quem os defendia.

Com ferro se fere, com ferro será ferido.

O futuro instável se avizinha, e o barco está à deriva.

O meu reconhecimento ao Nosso Ex-Ministro Sergio Moro, que é daqui perto da cidade de Maringá, que sai firme, altivo e humilde, com a certeza e a sensação do dever cumprido do que se propôs a fazer.
Como diz o filosofo “Seja honesto, trabalhe com dignidade, não espere o prêmio, a semeadura é facultativa, mas a colheita será sempre obrigatório”.

Nossos Agradecimentos ao Dr. SERGIO MORO, pelos relevantes serviços prestados a nação brasileira.

Publique-se!

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu direito de autor de ação, dia...
17/09/2019

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu direito de autor de ação, diagnosticado com autismo, e representado em juízo por sua mãe, a receber benefício previdenciário.

Distribuído para o TRF2, o processo tem como relator o desembargador federal Marcello Granado, que se reportou ao laudo pericial médico constante dos autos, o qual reconhece que o autor é portador de autismo infantil.

O relator ressaltou que a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é um direito constitucional: “Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203, a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana.”

Quanto à comprovação de miserabilidade, o relator também entendeu que o estudo social apresentado no processo evidencia a situação de vulnerabilidade social apresentada pela família, composta pelo autor e sua mãe. Conclui que “o benefício requerido assume relevante papel para a sobrevivência e desenvolvimento do segurado, com dignidade e qualidade de vida.”

Fontr: IBDP

Sentença proferida pelo juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Banco do Brasil S.A. ...
12/09/2019

Sentença proferida pelo juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Banco do Brasil S.A. restitua cliente que teve sua conta bancária invadida após ter seu celular roubado.

O autor da ação declarou que foi assaltado, em maio deste ano, quando estava em viagem na cidade de São Paulo. Logo após o incidente, registrou ocorrência policial, providenciou o bloqueio do celular e entrou em contato com o banco para informar o ocorrido. Apesar das providências, foram efetuados saques e transferências de sua conta no valor total de R$ 2.899,10.

Chamado à defesa, o réu alegou ser improcedente a ação judicial por se tratar de roubo de celular do cliente em ambiente externo ao banco. “Houve a fragilização das senhas por parte do autor”, justificou.

O juiz titular, ao analisar o caso, entendeu que eram procedentes as alegações do requerente, tendo em vista as provas apresentadas nos autos, e que as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira foram insuficientes para evitar a invasão da conta bancária.

O magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que a teoria do risco do negócio é a base da responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário, razão pela qual não se questiona a existência ou não de culpa por parte do réu, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.

“Basta ao consumidor comprovar a verossimilhança de suas alegações, tendo em vista a impossibilidade de comprovar a não realização da transferência, no dia 21/05, no valor de R$ 2.899,10”, relatou. O banco foi condenado a restituir ao autor a quantia exata das transações fraudulentas.

Fonte: Jusbrasil

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá definir o precedente a ser seguido para casos onde se questiona se a apos...
10/09/2019

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá definir o precedente a ser seguido para casos onde se questiona se a aposentadoria que não computou direito vale como negativa expressa para fins de prescrição. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

Segundo o ministro Herman Benjamin, o que se discute nos dois casos é se o ato de aposentadoria que não computou os reajustes da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) – prevista em legislação estadual e posteriormente incorporada ao vencimento dos servidores do Rio Grande do Sul – deve ser considerado negativa expressa do direito para fins da prescrição do fundo de direito.

No entanto, para o ministro, a questão jurídica transcende a discussão do direito do servidor público estadual, "pois reiteradamente se debate no STJ se a pretensão de inclusão de um direito – devido quando o servidor estava na ativa – no cálculo da aposentadoria redunda em automática negativa expressa do próprio direito que se busca integrar ao cálculo dos proventos, e, assim, na prescrição do fundo de direito".

Por esse motivo, explicou o relator, ele propôs a definição da controvérsia de forma mais abrangente, sem especificar a pretensão de inclusão dos reajustes da PAM no cálculo da aposentadoria, "o que proporcionará o sobrestamento de outras hipóteses contempladas pela tese ampla (se o ato de aposentadoria resulta, para fins de prescrição, em negativa de direito não concedido quando em atividade, ou se é necessário o indeferimento expresso e especificado do direito".

Herman Benjamin destacou que, com o tema, também será definido se a prescrição da pretensão atinge o fundo de direito ou apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

Fonte: ConJur

Um cenário humano de extrema vulnerabilidade infantil não pode ser desconsiderado pelo juiz na aplicação do Direto ao ca...
06/08/2019

Um cenário humano de extrema vulnerabilidade infantil não pode ser desconsiderado pelo juiz na aplicação do Direto ao caso concreto. Nesse contexto, o juiz Guilherme Maines Caon, da 2ª Vara Federal de Carazinho (RS), concedeu o auxílio-doença parental para uma mãe poder cuidar de sua filha.

A mãe de uma menina de quatro anos ingressou com a ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) narrando que sua filha tem Tumor de Wilms, uma neoplasia maligna do rim. Segundo a petição, a doença é de alto risco, com previsão de terapia de, pelo menos, sete meses e foi iniciada em fevereiro deste ano.

De acordo com a mãe, a garota passa dias internada e a família não tem parentes em Carazinho. Os tratamentos oncológico e terapêutico da criança são realizados no município gaúcho de Passo Fundo, o que impõe necessidade de deslocamento constante.

Em sua defesa, o INSS sustentou que o benefício pleiteado pela autora não está previsto na legislação previdenciária, já que nesta somente há auxílio-doença no caso de incapacidade do segurado. Dessa forma, não cabe ao Judiciário modificar o sentido ou alcance da norma legal disciplinadora da matéria, pois não lhe é dada a função de ‘‘legislador positivo’’.

Caso grave e complexo
O magistrado revisou os princípios constitucionais e direitos fundamentais, como direito à vida e ao trabalho, princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, à maternidade e à criança. Segundo ele, a legislação infraconstitucional também estipulou deveres semelhantes relativamente à proteção da criança, de modo a concluir que ela deve, em qualquer situação, ter proteção integral.

Caon pontuou, ainda, que a lei que rege os servidores públicos federais prevê licença por motivo de doença em pessoa da família. Mesmo que o regime previdenciário dos servidores seja distinto do regime geral, para o juiz, "diante de uma situação concreta como a apresentada, uma grave contingência de saúde de uma criança, não há diferença entre a necessidade de assistência por parte de uma mãe servidora pública e de uma mãe trabalhadora da iniciativa privada".

Fonte: ConJur

Ao afirmar que a regulação vigente representa elevado potencial de multas a empresas por fiscais do trabalho e uma carga...
03/08/2019

Ao afirmar que a regulação vigente representa elevado potencial de multas a empresas por fiscais do trabalho e uma carga que impacta na competitividade, o presidente Jair Bolsonaro anunciou, nesta terça-feira (30/7), a revogação de uma norma que exigia inspeção de um fiscal do trabalho antes da abertura de um estabelecimento. Para o governo, a revogação diminui a burocracia e reduz a intervenção estatal na iniciativa privada.

Foi anunciado ainda a modificação de outras duas regras no âmbito da segurança do trabalho, além da alteração de outras 36. A alteração da NR 1 permite, entre outros pontos, o aproveitamento de treinamentos feitos por um trabalhador quando ele muda de emprego dentro da mesma atividade. A regra atual exige que o curso seja refeito antes do início das atividades no novo emprego.

Ainda foi alterada a NR 12, que trata de medidas de proteção para garantir a integridade física dos trabalhadores e a prevenção de acidentes no uso de máquinas e equipamentos. As regras devem ser seguidas pelas empresas que tenham empregados regidos pela CLT.

Regra Complexa
O anúncio foi feito em uma cerimônia no Palácio do Planalto. De acordo com o governo, o objetivo da medida é aumentar a competitividade de empresas e reduzir a burocracia.

A comissão responsável pelas alterações, composta por representantes do Executivo, dos empregadores e dos trabalhadores, considerou que "a regra atual é complexa, de difícil execução e não está alinhada aos padrões internacionais".

Fonte: ConJur

No último dia 25, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou a suspensão de três tipos de próteses m...
01/08/2019

No último dia 25, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou a suspensão de três tipos de próteses mamárias e expansores de tecido texturizados da marca Allergan. A medida foi tomada após notificação da empresa a respeito de incidência incomum de linfoma anaplásico de grandes células associado ao implante de mama.

A advogada especialista em Direito da Saúde Nycolle Soares, sócia do escritório Lara Martins Advogados, chama a atenção para a necessidade da observância do Código de Defesa do Consumidor nesses casos, uma vez que o documento prevê a proteção da saúde como um direito básico do consumidor. “A fabricante é responsável pela qualidade do produto disponibilizado no mercado e, em situações em que é necessário realizar um procedimento cirúrgico para a remoção das próteses, o cirurgião plástico acaba integrando essa relação também”, explica.

Segundo Nycolle, tanto consumidores quanto cirurgiões precisam estar atentos a seus direitos e responsabilidades para que, no caso de danos, possam buscar a responsabilidade da fabricante. “Caso seja necessária a retirada das próteses ou qualquer outro tipo de tratamento, é necessário que a fabricante seja acionada diante dos cursos e danos que esses procedimentos possam ocasionar”, diz.

Cuidados

Para pacientes que não apresentam sintomas, não há recomendação de remoção ou substituição de implantes. No entanto, a Anvisa indica o acompanhamento médico, a fim de avaliar eventuais riscos e benefícios, além de esclarecer dúvidas. Já para os distribuidores, foi recomendada a segregação e devolução dos produtos à Allergan, que é responsável por informar quanto à destinação correta do produto.

No Brasil, são comercializados três tipos de implantes mamários da marca Allergan: Natrelle Expansor Tissular, Natrelle Implante Mamário Texturizado e Natrelle Implante Mamário Duplo Lúmen. A suspensão atinge a comercialização, distribuição, importação e uso dos produtos.

Fonte: JornalJurid

Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em...
31/07/2019

Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.

Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.

Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 18ª Vara do T...
27/07/2019

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer a responsabilidade objetiva de uma incorporadora em um acidente do trabalho. No caso, um carpinteiro perdeu seu polegar direito por não estar usando um dispositivo conhecido como empurrador ao manusear a serra circular. O empurrador é um dos equipamentos de proteção individual (EPI) previstos na Norma Reguladora NR-12, do extinto Ministério do Trabalho sobre a atividade de carpintaria.

Em abril de 2017, o carpinteiro, então com 27 anos, ao serrar uma madeira em serra circular, teve amputado seu polegar direito. Nesta ocasião passou a receber auxílio-doença acidentário. Alegou que não recebeu treinamento da empresa para usar uma serra circular, nem os EPIs.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve culpa concorrente, devendo a incorporadora responder civilmente às indenizações em apenas em 50% do valor fixado. Para obter o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa pelo acidente, o carpinteiro recorreu ao TRT-GO alegando que houve falha da empresa ao não fornecer o principal EPI para sua atividade, que teria o condão de evitar o acidente.

O relator, juiz convocado Celso Moredo, ao iniciar seu voto, reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada. Ele apresentou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o trabalho em carpintaria operando serra elétrica é uma atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador.

Como se vê, restou provado que na época do acidente sofrido pelo reclamante não era fornecido dispositivo empurrador, afirmou o relator ao afastar a culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da construtora pelo acidente de trabalho. A empresa deverá ressarcir integralmente os danos sofridos pelo carpinteiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul aumentaram o valor da condenação...
25/07/2019

Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul aumentaram o valor da condenação da empresa Uber porque motorista cadastrado no aplicativo que se recusou a transportar um homem que estava na cadeira de rodas. Ele também foi acusado de xingar o passageiro. O valor da condenação foi aumentado de R$ 1 mil para R$ 5 mil, por danos morais.

Caso

O autor da ação pediu um carro vinculado ao aplicativo Uber para ir até em casa. No momento do embarque, o motorista se negou a levá-lo por ter deficiência física e usar cadeira de rodas. Segundo o autor, o motorista também teria feito xingamentos.
Em primeira instância, a empresa Uber foi condenada a pagar R$ 1mil por danos morais.
O autor recorreu, pois considerou o valor insignificante diante da ofensa do motorista.

Acórdão

O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, em seu voto, afirmou se tratar de relação de consumo e que seria obrigação da empresa demonstrar que o serviço foi prestado de modo correto. A ré teria que provar que o cancelamento do pedido de transporte por aplicativo tinha fundamento razoável, justificado nas regras comuns às partes.

Para o magistrado, não há dúvidas de que a parte ré assumiu a responsabilidade pelo evento lesivo, pois não lançou mão de recurso em contrapartida ao juízo de culpa estabelecido na sentença.

Além de suas limitações, público e notório que enfrenta em sua rotina sérias dificuldades de acesso aos mais variados locais, dificuldades de inclusão social, de alcançar objetivos na vida comuns a qualquer pessoa. Sujeitar-se a um acontecimento como o narrado nos autos só agrava a sua condição social de vulnerável. Como facilmente pode ser observado, o fato é grave por si só.

O magistrado também disse que impropérios proferidos pelo condutor do veículo ao autor não podem ser descartados.
O valor da indenização foi aumentado para R$ 5 mil.

Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Giuliano Viero Giuliato acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

O Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (Ipesp) ignorou uma liminar e determinou o desconto do Impost...
24/07/2019

O Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (Ipesp) ignorou uma liminar e determinou o desconto do Imposto de Renda da restituição da previdência de advogados de São Paulo.
A medida afronta a decisão da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, que mandou que as autoridades parem de exigir ou efetuar a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os valores resgatados.

Na decisão, a juíza Cristiane Rodrigues Farias dos Santos entendeu que trata-se de verba de caráter indenizatório, e, por isso, não incide IR sobre os valores restituídos aos advogados nas contas da Carteira de Previdência.

A decisão atendeu a um pedido da OAB, assinado pelo tributarista Igor Mauler Santiago. Nesta quinta-feira (18/7), o advogado ingressou com uma petição em que pede a devolução imediata dos valores retidos.

Segundo a seccional, com a mudança da Carteira de Previdência, os advogados foram obrigados a resgatar os valores e, com isso, a verba passou a ter natureza indenizatória. Para Mauler, o "resgate deveria ser visto como indenização pelo dano resultante da frustração dos direitos previdenciários, não se sujeitando, portanto, ao IR". Fonte: ConJur

Um manobrista de carretas que morava em Esteio e prestava serviços em Porto Alegre ganhou na Justiça do Trabalho o direi...
20/07/2019

Um manobrista de carretas que morava em Esteio e prestava serviços em Porto Alegre ganhou na Justiça do Trabalho o direito a receber dois anos e meio de vales-transportes, a título de indenização. A empresa alegou que o benefício simplesmente não havia sido requerido, porém não apresentou documentos que confirmassem a dispensa do vale-transporte por parte do trabalhador. Considerando que o reclamante reside em Esteio e que o local da prestação foi Porto Alegre/RS, não há como deixar de entender pela necessidade dos vales-transporte, afirmou o relator do acórdão na 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargador João Pedro Silvestrin.

Como explicou o relator, é obrigação do empregador fornecer vale-transporte. Cabe também ao empregador comprovar situação excepcional que o desobrigue do pagamento do benefício. No caso, a reclamada não faz prova a ela favorável, o que seria possível mediante a juntada de documento assinado pelo reclamante, informando a desnecessidade dos vales-transporte desde o início do contrato, salientou o magistrado.

Silvestrin também apontou que o período para o qual é devida a indenização se encerra justamente na data de assinatura de um aditivo contratual, juntado ao processo. No documento, o trabalhador opta pelo recebimento de auxílio-combustível e manifesta explicitamente não ter interesse de receber o vale-transporte.

A decisão do colegiado foi unânime e manteve sentença da juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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