Servilha Advocacia

Servilha Advocacia Servilha Advocacia - escritório especializado em Direito do Trabalho, Direito Civil (geral), Direito Penal e Direito Empresarial.

Que o Natal seja de paz e harmonia e 2024 de muita saúde e realizações!!! Boas Festas!!!
23/12/2023

Que o Natal seja de paz e harmonia e 2024 de muita saúde e realizações!!! Boas Festas!!!

21/02/2023

Baile do Rubi 2023. Marque na sua agenda!

24/12/2022

Um Natal com muita paz e amor e que 2023 seja de muita saúde e realizações, boas festas!!

22/12/2020
22/12/2020

O escritório Servilha Advocacia deseja que a paz e a harmonia festejadas no natal estejam presentes em todos os dias do seu ano novo.
Um feliz natal e boas festas a todos nossos amigos, parceiros e clientes.

Abraços,

Dr. Enrique Servilha (Enrique Servilha)
Dr. Luiz Henrique F. Picoloto (Luiz Henrique F. Picoloto)

#2021

Você já recebeu uma ligação de um número desconhecido ou restrito e quando atendeu a chamada caiu? Isso tem acontecido c...
20/11/2020

Você já recebeu uma ligação de um número desconhecido ou restrito e quando atendeu a chamada caiu?
Isso tem acontecido com milhares de brasileiros todos os dias.
Quem está por trás dessas ligações são robôs.
Chamadas que roubam a atenção e o tempo. Chamadas em momentos inoportunos que, por muitas vezes, constrangem a quem recebe. Você tenta retornar e não tem resposta, pois é um tipo de número que não aceita ligação.
Quem tem perseguido os brasileiros são robôs, programas de computador usados por empresas de telemarketing. Os robôs disparam uma infinidade de ligações para atingir um maior número de consumidores e, muitas vezes, deixam as pessoas falando sozinhas e sem saber quem efetuou a chamada.
O Instituto de Defesa do Consumidor recomenda que os consumidores reclamem aos órgãos de defesa do consumidor e à ANATEL.
O Código de Defesa do Consumidor é taxativo em reprovar condutas em que o devedor inadimplente seja ridicularizado ou ameaçado, ou de qualquer forma constrangido a pagar seu crédito além dos limites traçados pela legislação:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Sente-se de alguma forma prejudicado com essas ligações? Procure seus direitos.

Os Tribunais normalmente consideram que a relação entre os noivos e o fornecedor é de consumo, sendo totalmente possível...
10/11/2020

Os Tribunais normalmente consideram que a relação entre os noivos e o fornecedor é de consumo, sendo totalmente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em época de pandemia, estamos diante de um caso de força maior, isto é, um fato superveniente e inevitável, de modo que é provável que os Tribunais entendam que o fornecedor e o consumidor não podem ser responsabilizados pelos impedimentos ocasionados pelo COVID-19, pois não há nexo causal entre o descumprimento do acordado e o motivo do descumprimento.
A recentíssima e curta Lei 14.046/2020 regulamenta o tema.
Tratando-se de força maior, os órgãos de defesa do consumidor recomendam que não sejam impostas penalidades aos consumidores ou fornecedores, independentemente de quem esteja solicitando a alteração ou extinção do contrato.
Recomenda-se que seja oferecido o reembolso integral dos valores pagos ou a remarcação da festa de casamento para data futura.
Assim, resumidamente, a caracterização da pandemia do COVID-19 como hipótese de força maior permite a rescisão do contrato firmado e isentam as partes do pagamento de indenização.
Não deverá existir dano moral como nexo causal em razão da pandemia, mas haverá dano moral, como aponta a doutrina consumerista, decorrente de violações à personalidade, caso ocorra no caso em concreto.
Contudo, o encerramento do contrato por conta da pandemia não deve implicar em enriquecimento sem causa, de modo que, se uma parte do serviço já tiver sido prestada, como as fotos do “pré-wedding”, a assessoria do cerimonial, entre outros, as partes devem buscar um equilíbrio do contrato, para que nenhuma das partes seja prejudicada.

Servilha Advocacia OAB/PR 7.377

Foi registrado um aumento de 50% no número de denúncias de vítimas de violência doméstica e familiar.A Lei Maria da Penh...
06/11/2020

Foi registrado um aumento de 50% no número de denúncias de vítimas de violência doméstica e familiar.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é uma das leis mais conhecidas pela população e uma das mais eficazes. A tendência das mulheres (e de todas as pessoas que se identificam com o gênero feminino e que sofram violência em razão disto) ainda é suportar um longo período dentro de casa até pedir ajuda.
A demora em denunciar a violência sofrida, seja pelo temor da incompreensão dos amigos e familiares e/ou pela eventual falta de credibilidade perante a Justiça e demais autoridades, além da dependência psicológica e econômica do parceiro, podem levá-la à morte.
Ocorre que o receio de se expor ao novo Coronavírus se torna mais um obstáculo à denúncia do crime: a quarentena dificulta e muitas vezes impede que as mulheres consigam se desvencilhar das situações de violência e tenham acesso às autoridades.
Como consequência da dificuldade de contatar as autoridades, é possível que os índices de denúncia diminuam e isso cause a equivocada impressão de que está havendo uma redução nos crimes contra as mulheres.
É imprescindível que as autoridades se mantenham disponíveis e em alerta e que a população, vizinhos, familiares compreendam que não se trata de um problema particular, mas sim de um problema de todos e todas e sejam as vozes daquelas que não conseguem falar.
Os principais canais de denúncia são o 190 (Policia Militar) e o 180 (Central de Atendimento à Mulher). Denuncie!

̂nciacontraamulher

E aí, galera, tudo bem com vocês?Vamos falar um pouco sobre COMPLIANCE? Sabe o que é?É bom estar ligado, já que é um dos...
25/09/2020

E aí, galera, tudo bem com vocês?
Vamos falar um pouco sobre COMPLIANCE? Sabe o que é?
É bom estar ligado, já que é um dos ramos mais promissores, não só da área do Direito.
Compliance nada mais é do que estar em conformidade com as leis, padrões éticos, regulamentos internos e externos. O objetivo é minimizar riscos empresariais e/ou demandas judiciais futuras. Seria, na verdade, uma linha mestra que guia o comportamento de uma empresa perante o mercado em que atua, voltada a garantir relações éticas e transparentes entre clientes, funcionários, empresas privadas e o Poder Público.

E na prática? Como ele funciona?
Há vários modos de implementar uma política de compliance, como, por exemplo: a) criar um setor especializado; b) adaptar e mapear processos internos; c) realizar auditorias; d) editar um código de conduta; e) praticar o endomarketing; f) investir em uma consultoria, etc.

E quais os benefícios?
Implementando o compliance em sua empresa você acaba aumentando a segurança jurídica do negócio; constrói uma imagem positiva, vinculada à ideia de comportamento ético e responsabilidade empresarial e social; deixa seu negócio mais transparente e confiável; e uma maior competitividade para a conquista de investidores, clientes, parceiros, contratos com o governo, etc.

Mas vale a pena instituir o compliance na empresa?
A tradição dos brasileiros é sempre remediar e nunca PREVENIR. E todos sabem que a prevenção é o melhor remédio.
Colocar em prática o compliance significa criar mecanismos para evitar problemas maiores, como um longo litígio judicial porque descumpriu lei trabalhista ou deixou de recolher o devido imposto.
Além disso, a empresa cria engajamento positivo, seriedade e transparência em suas relações, trazendo confiança com quem ela contratar.

Na área do Direito, o compliance pode ser dividido em empresarial, trabalhista, fiscal, tributário, etc.
Este é somente um breve resumo do tema, lembrando que o “post” possui apenas cunho informativo, não substituindo uma consulta com Advogado.
Se você conhece algum(a) empresário, marque um @, compartilhe nos stories, ou envie este “post” para que fique por dentro.

Em nosso famigerado Código de Defesa do Consumidor está contida a norma que todo consumidor tem direito à informação cla...
11/09/2020

Em nosso famigerado Código de Defesa do Consumidor está contida a norma que todo consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre o produto ou serviço disponibilizado.
Ou seja, se o Digital Influencer prestar informações indevidas ou inadequadas que causem prejuízos ao consumidor, poderá ele ser responsabilizado civilmente, por violação dos princípios da boa-fé e da confiança.
No entanto, a guarida para o Digital Influencer está na responsabilidade solidária trazida pelo CDC, porquanto eventual ação indenizatória englobará todos os participantes da cadeia consumerista (fornecedor do produto e/ou a marca e o Digital Influencer).
Como dito noutro post, não há lei específica para o Digital Influencer, mas, apesar disso, deverão ser respeitadas as demais leis vigentes, principalmente os princípios da transparência e da boa-fé, já que, no atual cenário tecnológico, os influenciadores digitais – desculpe a redundância – influenciam e muito no mercado consumidor.
Nasce, portanto, a seguinte pergunta: Você conhece algum usuário de rede social que nunca foi influenciado por algum produto ou serviço postado por famosos ou pessoas conhecidas/próximas?
Se sua resposta for negativa, chega-se à conclusão que o Digital Influencer possui um poder imenso de mudar comportamentos e opiniões, mas é importante que esta influência seja praticada por ele de modo consciente e responsável, dentro dos limites legais, sob pena de sofrer as sanções pertinentes.
Dica: antes de ser “influenciado”, procure saber mais sobre o produto e sobre o próprio influenciador digital. Eu, particularmente, sempre acesso o site do - www.reclameaqui.com.br – nele é possível obter todas as informações sobre empresas/produtos colocados no mercado de consumo.

Este é somente um breve resumo do tema, lembrando que o “post” possui apenas cunho informativo, não substituindo uma consulta com Advogado.

Se você conhece algum(a) Digital Influencer, marque um @, compartilhe nos stories, ou envie este “post” para que fique por dentro.

De modo vagaroso, estou me acostumando a realizar os atendimentos por videoconferência.Uma das consequências pela dissem...
26/08/2020

De modo vagaroso, estou me acostumando a realizar os atendimentos por videoconferência.
Uma das consequências pela disseminação do vírus imposta foi a obrigação do isolamento social. Por outro lado, a existência de diversos aplicativos de videochamada nos permite manter o contato com amigos, familiares e colegas de trabalho.
Mas e você? Conhece as plataformas que possibilitam tal conversação?
Aqui deixarei de lado os meios mais tradicionais, como Skype, WhatsApp, Facebook Messenger, e apresentarei quatro outras plataformas tão boas quanto:
1) Google Hangouts Meet: no início, o hangout era gratuito e o Meet era uma ferramenta empresarial paga. Com a situação atual, o Google resolveu unir ambos em um mesmo app, disponibilizando-o gratuitamente ao mundo todo. Segue o link: https://meet.google.com/
2) JoinMe: essa plataforma está disponível em navegadores de internet e também como app para celulares. Você pode criar salas de videochamada facilmente, enviando links de acesso aos seus contatos.
Segue o link: https://www.join.me/pt
3) Zoom: este se tornou um dos aplicativos mais acessados no mundo. Para quem trabalha em equipe, ele é ideal por permitir número ilimitado de usuários e contar com umas funcionalidades interessantes. Entre elas, a possibilidade de compartilhar a tela do seu celular ou computador, ideal para ensinar um processo ou analisar algum relatório. Tudo isso gratuitamente.
Segue o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html
4) Whereby (app da foto): app de extrema facilidade para o uso. Permite, no máximo, 04 participantes gratuitamente e possibilita o compartilhamento da tela. Esse app foi uma dica dos nossos parceiros
Segue o link: https://whereby.com
Qual deles você já tinha usado antes? Qual você recomenda? Comente conosco e deixe sua opinião!

De modo vagaroso, estou me acostumando a realizar os atendimentos por videoconferência.
Uma das consequências pela disseminação do vírus imposta foi a obrigação do isolamento social. Por outro lado, a existência de diversos aplicativos de videochamada nos permite manter o contato com amigos, familiares e colegas de trabalho.
Mas e você? Conhece as plataformas que possibilitam tal conversação?
Aqui deixarei de lado os meios mais tradicionais, como Skype, WhatsApp, Facebook Messenger, e apresentarei quatro outras plataformas tão boas quanto:
1) Google Hangouts Meet: no início, o hangout era gratuito e o Meet era uma ferramenta empresarial paga. Com a situação atual, o Google resolveu unir ambos em um mesmo app, disponibilizando-o gratuitamente ao mundo todo. Segue o link: https://meet.google.com/
2) JoinMe: essa plataforma está disponível em navegadores de internet e também como app para celulares. Você pode criar salas de videochamada facilmente, enviando links de acesso aos seus contatos.
Segue o link: https://www.join.me/pt
3) Zoom: este se tornou um dos aplicativos mais acessados no mundo. Para quem trabalha em equipe, ele é ideal por permitir número ilimitado de usuários e contar com umas funcionalidades interessantes. Entre elas, a possibilidade de compartilhar a tela do seu celular ou computador, ideal para ensinar um processo ou analisar algum relatório. Tudo isso gratuitamente.
Segue o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html
4) Whereby (app da foto): app de extrema facilidade para o uso. Permite, no máximo, 04 participantes gratuitamente e possibilita o compartilhamento da tela. Esse app foi uma dica dos nossos parceiros
Segue o link: https://whereby.com
Qual deles você já tinha usado antes? Qual você recomenda? Comente conosco e deixe sua opinião!

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Um feliz dia aos colegas advogados, indispensáveis à administração da justiça! ⚖️⚖️                                ...
11/08/2020

Um feliz dia aos colegas advogados, indispensáveis à administração da justiça! ⚖️⚖️

Endereço

Avenida XV De Novembro, 183, Centro, Ed. Ilha Porchat, 5º Andar, Sl. 51
Cornélio Procópio, PR
86300-000

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Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
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