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19/08/2016

Vendedor deve indenizar por cobrar dívida de forma constrangedora

Uma mulher será indenizada em R$8 mil, por danos morais, após sofrer constrangimento por cobranças excessivas, por parte do homem com o qual negociou a compra de um automóvel e a venda de outro, que entrou como parte no negócio. Por sua vez, a mulher terá de pagar ao homem a importância de R$5.937 que ficou faltando para completar o valor do carro adquirido por ela. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Curvelo, Breno Aquino Ribeiro.


No processo, a compradora alegou que o acordo verbal celebrado com o vendedor foi no sentido de que este lhe entregaria um veículo Golf, no valor de R$30 mil, que seria pago utilizando o crédito de R$13 mil que a mesma tinha com o vendedor pela entrega do seu veículo Pálio, que entrou como parte do pagamento, e que os R$17 mil restantes seriam pagos por meio de um depósito de R$10 mil e o pagamento do IPVA de R$1.063. Ela disse que o restante, correspondente a R$ 5.937, tinha sido ofertado a ela, como compensação pela demora na solução do problema.


Segundo a mulher, havia provas suficientes nos autos da existência e dos termos do acordo verbal firmado, o que demonstrava que não eram devidos os R$5.937 que ela foi condenada a pagar. Além disso, ela pleiteou indenização por danos morais, devido às cobranças realizadas de forma abusiva. Segundo ela, o vendedor se utilizou de redes sociais e inúmeras ligações, chegando até a ameaçá-la para cobrar a dívida.


O homem, em sua defesa, disse que suas atitudes não foram suficientes para causar dano à honra da compradora do carro. E ainda negou que tivesse havido a oferta do desconto de R$5.937. Para o juiz de 1ª Instância, embora a atitude do vendedor tenha causado danos maiores que meros aborrecimentos à mulher, o crédito de R$5.937 ao homem era devido.


Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator do processo, desembargador Domingos Coelho, entendeu que a compradora deveria comprovar a oferta dos R$5.937, e não o fez. Então, decidiu pela manutenção da sentença do juiz de Primeira Instância, inclusive em relação à indenização por dano moral. “Nos autos, verifica-se que o réu, ora segundo apelante, manteve contato com a compradora, por meio de uma rede social, para cobrança de seu crédito, utilizando-se de palavras de forte conotação e ameaçadoras”, concluiu o desembargador.

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/vendedor-deve-indenizar-por-cobrar-divida-de-forma-constrangedora.htm #.V7cgjlsrK1t


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14/07/2016

JT reverte justa causa aplicada por rede de drogarias a gerente como retaliação por ter ajuizado ação trabalhista

Uma postura acintosa e de caráter provocativo. Foi assim que uma rede de drogarias da capital mineira considerou a conduta de um gerente que ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora durante o contrato de trabalho. Por esta razão, dispensou-o por justa causa, enquadrando a situação no artigo 482, alínea k, da CLT. O dispositivo prevê como motivo ensejador da pena máxima o fato de o empregado cometer ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

O caso foi apreciado pelo juiz Daniel Chein Guimarães, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que repudiou a forma de agir da ré. Para o magistrado, a empresa não poderia ter punido o empregado pelo simples fato de ele ter exercido o direito de ação assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, o pedido do trabalhador foi acolhido e a justa causa desconstituída, sendo a dispensa considerada sem justa causa.

"Ora, independentemente do cargo que ocupa um empregado na organização funcional de uma empresa e, mais, independentemente da sua condição ou não de ex-empregado, indubitável que ele, enquanto sujeito de direito dotado da capacidade de ser parte, tem o livre e sagrado direito constitucional de ação, conforme consigna expressamente o inciso ###V, do artigo 5º, da CF/88", registrou na sentença.

Na avaliação do julgador, mesmo que o reclamante tivesse agido de modo provocativo ou postulasse pretensões inconsistentes ou mesmo apresentasse alegações abusivas, nada justificaria a aplicação da pena máxima e nem teria o condão de representar lesão à honra e boa fama do empregador. Para ele, a retaliação representou abuso de poder, sendo conduta discriminatória e violadora dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a garantia do direito de ação assegurado a todo cidadão. Ele chamou a atenção para o fato de não ter havido gradação de penalidades, mesmo em se tratando de contrato de trabalho com mais de 11 anos.

Por todos esses motivos, declarou a dispensa como sendo sem justa causa, deferindo os direitos devidos nessa forma de desligamento.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença. "O direito constitucional de ação pode ser exercido por qualquer cidadão em face de outro e a demanda proposta pelo empregado não representa violação à imagem da reclamada, mas mero dissabor. Além disso, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, é possível ao trabalhador procurar a justiça com o fim de sanar vícios que entende existentes em seu contrato de trabalho, independentemente do encerramento", constou da decisão da Turma julgadora.

Fonte TRT 3ª Região

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14142&p_cod_area_noticia=ACS

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05/07/2016

Faculdade deve indenizar aluno impedido de estudar

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte (FESBH) a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um estudante impedido de cursar engenharia de produção a distância. A decisão reformou sentença da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Em janeiro de 2013, após ter trancado sua matrícula no curso a distância de análise de sistema, o estudante tentou matricular-se em engenharia de produção, também a distância, com bolsa integral pelo Programa Universidade para Todos (Prouni), porém foi impedido de iniciar o curso, por não haver formação de turma. A faculdade, mesmo assim, emitiu vários boletos em seu nome.

Ele entrou com ação judicial requerendo indenização por danos morais, a exclusão da dívida e sua devida matrícula no curso, do qual foi impedido de participar.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A juíza condenou a Faculdade Estácio de Sá a excluir o registro de dívida do estudante e pagar-lhe R$ 5 mil, por danos morais. Ela negou o pedido de matrícula, conforme o artigo 22 do regulamento do Prouni, que prevê a reprovação dos estudantes pré-selecionados se não houver formação de turma.

A faculdade entrou com recurso, alegando que não ficou configurado o dano moral e que, caso a condenação fosse mantida, o valor da indenização deveria ser reduzido. Já o estudante requereu R$ 10 mil, por danos morais, e sua matrícula no curso de engenharia de produção.

O desembargador Otávio Portes, relator do recurso, reformou parcialmente a sentença. Ele considerou que negar a matrícula ao estudante é ilegal e ilegítimo. Quanto ao dano moral, o magistrado fixou a indenização em R$ 10 mil, ressaltando a frustração de quem quer estudar para ter sucesso profissional e um futuro melhor, no entanto é impedido de realizar seu objetivo.

A faculdade ainda foi condenada a matricular o estudante no próximo semestre letivo e, caso isso não fosse possível, a pagar o valor integral do mesmo curso ou similar, a distância.

Os desembargadores José Marcos Vieira, Aparecida Grossi e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Wagner Wilson.

Fonte: TJMG

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/detalhe-522.htm #.V3uz8dIrK1s

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29/06/2016

Banco deverá indenizar casal assaltado após deixar agência bancária

Um mecânico e uma professora de Conselheiro Lafaiete devem receber R$ 15 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais do banco Itaú por terem sido assaltados depois de deixarem a agência. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

O crime ocorreu em abril de 2014. A professora sacou R$ 15 mil no caixa, encontrou-se com seu marido fora da agência e entregou-lhe a bolsa onde havia guardado o dinheiro. Após caminharem alguns metros, foram surpreendidos por um assaltante que portava uma arma de fogo e levou a bolsa. Além da quantia sacada, havia documentos pessoais.

De acordo com os clientes, não havia na instituição financeira qualquer tapume ou biombo que impedisse que outros vissem o saque, ficando o cliente exposto a quaisquer outras pessoas que estivessem no interior do estabelecimento. Afirmaram ainda que o banco não forneceu segurança dentro da agência.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, porque o juiz entendeu que não havia nos autos prova de que a instituição financeira tenha contribuído para a efetivação do dano. Os clientes então recorreram da decisão.

O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, entendeu que o fato de o assalto ter ocorrido fora das dependências da agência não exime o banco da responsabilidade pelo crime, pois é dever da instituição garantir a privacidade e a segurança dos clientes no momento do saque.

O magistrado sustentou que, a partir da filmagem das câmeras internas, percebe-se que não há qualquer separação física nos caixas e entre as pessoas que estão em fila dentro da agência. O relator concluiu que o assalto é decorrente da falha no serviço oferecido pela agência bancária, porque esta não observou os procedimentos de segurança que deve ter para resguardar os clientes na hora do saque e evitar a ação de bandidos.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato “provocou abalo moral aos autores e danos à esfera íntima, por terem sido vítimas da ação dos bandidos, circunstâncias que não podem ser consideradas mero dissabor do cotidiano”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Artur Hilário acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/banco-devera-indenizar-casal-assaltado-apos-deixar-agencia-bancaria.htm #.V3PxUdIrK1s

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23/06/2016

Homem preso por engano deve ser indenizado

O Estado de Minas Gerais deve pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um homem que foi preso por engano, em um departamento da Polícia Civil, enquanto solicitava atestado de antecedentes criminais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível de Unaí.

Em 2008, o autor da ação foi até o 16º Departamento de Polícia Civil de Unaí, região noroeste de Minas Gerais, para emitir um atestado de antecedentes criminais com o objetivo de prestar concurso público, mas acabou detido porque o policial que o atendeu verificou no sistema um mandado de prisão em seu nome. Segundo o processo, somente horas depois foi constatado o engano: o mandado era para outra pessoa com nome parecido ao do homem detido.

Ele requereu na ação judicial indenização por danos morais no valor de R$ 800 mil, alegando que ficou em uma cela com outros detentos.

O Estado de Minas Gerais alegou que o mandado era para um homônimo do autor da ação, o que ocasionou o erro. Além disso, argumentou que o policial que efetuou a prisão estava cumprindo sua obrigação e seria responsabilizado se o homem detido por engano fosse um foragido.

A juíza da 1ª Vara Cível de Unaí, Marcela Oliveira Decat de Moura, condenou o estado a pagar ao autor da ação R$ 21.720, por danos morais. “A autoridade policial não agiu no estrito cumprimento de um dever legal, porquanto era sua obrigação certificar-se de que o autor era realmente a pessoa contra a qual o mandado de prisão foi expedido”, afirmou.

O estado entrou com recurso requerendo a anulação da sentença ou a diminuição da indenização.

O relator do recurso, desembargador Jair Varão, entendeu que os fatos comprovados nos autos demonstram a existência de dano moral. “Não se trata de homônimo, haja vista que o apelado possui sobrenome capaz de individualizá-lo, sendo, portanto, injustificável o erro cometido pelo Poder Público”, disse.

Entretanto, o magistrado reduziu a indenização para R$ 5 mil, porque não ficou comprovado que o homem ficou detido com outros presos, além disso o equívoco foi rapidamente solucionado após sua constatação.

Seguiram o relator os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Albergaria Costa.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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09/06/2016

Exigência de realização de cursos pela internet fora do horário do expediente gera direito a horas extras:
A realização de cursos de aperfeiçoamento fora do horário de trabalho, via internet, equivale à prestação de serviços, conferindo ao empregado o direito ao recebimento de horas extras. Com esse entendimento, o juiz Renato de Paula Amado, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o pagamento de horas extras a uma bancária do Bradesco que tinha de fazer cursos de treinamento pela internet, em casa, fora do horário de trabalho.
Segundo relatou a bancária, ela fazia, em média, três cursos por mês, com duração média de cinco horas cada, fora do horário de serviço, o que foi confirmado pela prova documental e testemunhal. E, apesar de o banco ter afirmado que tais cursos, denominados treinets, não eram obrigatórios, mas de interesse pessoal dos empregados para aprimoramento intelectual, as testemunhas ouvidas demonstraram que a realidade era outra. Elas disseram que os empregados que se recusavam a fazer os cursos não eram bem vistos entre os colegas e, ainda, que os cursos eram considerados para efeito de promoção.
Assim, o julgador concluiu que havia obrigatoriedade de frequência aos cursos treinets, os quais eram cobrados e fiscalizados pelo banco, sendo estes sempre realizados em casa, fora do expediente. Nesse quadro, o Bradesco foi condenado a pagar à reclamante 15 horas extras mensais, considerando a realização de três cursos de cinco horas por mês. Houve recurso, mas a sentença foi mantida, no aspecto, pela 9ª Turma do TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14034&p_cod_area_noticia=ACS

A realização de cursos de aperfeiçoamento fora do horário de trabalho, via internet, equivale à prestação de serviços, conferindo ao empregado o direito ao recebimento de horas extras. Com esse entendimento, o juiz Renato de Paula Amado, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o p...

11/05/2016

Camareira que limpava instalações de motel receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava na limpeza das instalações de um motel conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O trabalho foi equiparado à coleta de lixo urbano pela juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim.

Embora a perícia tenha afastado a caracterização da insalubridade, ao fundamento de "ausência de enquadramento legal", a juíza considerou aplicável o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

No seu modo de entender, o fato de a norma não prever expressamente como insalubres as atividades de limpeza das instalações sanitárias de motéis não exclui o direito no caso. "Em se tratando de local com grande circulação e rotatividade de pessoas, a higienização dos apartamentos e suítes, com recolhimento do lixo deixado pelos clientes, nos quais havia inclusive pr*********os usados, equipara-se à coleta de lixo urbano prevista na citada Norma Regulamentadora", fundamentou.

Nesse sentido, o laudo pericial registrou que as atividades habituais da reclamante eram a limpeza de quartos, corredores e banheiros, com auxílio de produtos de limpeza. Por sua vez, o representante do réu afirmou, em depoimento, que no estabelecimento há nove suítes e 17 apartamentos. Ele apontou que a trabalhadora fazia a limpeza das suítes e dos apartamentos, inclusive de banheiras. A rotatividade era de 40/50 clientes por dia, sendo que a reclamante recolhia o lixo e tinha contato com pr*********os usados.

A julgadora lembrou que a Súmula 448 do TST garantiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos que prestam serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo.

"Afasto a conclusão pericial, pois as atividades exercidas pela reclamante na empresa ré ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78", finalizou, condenando o motel ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo legal, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos nas férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

Fonte: TRT da 3ª Região.

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13941&p_cod_area_noticia=ACS

Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava na limpeza das instalações de um motel conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O trabalho foi equiparado à coleta de lixo urbano pela juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em atuação na 4ª…

05/05/2016

Justiça condena hipermercado a pagar indenização por acidente.

Segundo a juíza, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o cuidado com o consumidor é de responsabilidade do fornecedor


A 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercado) a pagar a uma criança R$ 10 mil, por danos morais, devido a um acidente dentro do estabelecimento comercial. O menor estava acompanhado dos responsáveis. O fato aconteceu no dia 28 de junho de 2014.

Segundo o pai do garoto, que ajuizou a ação representando a criança, eles já estavam no caixa, terminando de registrar as compras, quando sua esposa lembrou que faltava um produto e foi buscá-lo acompanhada do filho. Ao retornar ao caixa, o pequeno, de dois anos de idade, viu o pai e correu em sua direção, sendo atingido no lado direito da cabeça por uma barra de ferro pontiaguda que estava solta de uma das prateleiras. De acordo com os pais, a gerente da loja explicou que não poderia ajudar e que só conseguiria disponibilizar um atendente para levar as compras do casal até o carro.

Com a demora da polícia e do Corpo de Bombeiros, a vítima foi levada até o hospital, onde foram realizados exames físicos, clínicos e radiológicos, não sendo constatado ferimento grave. Os pais explicaram que a falta de cuidados do hipermercado, que deixou uma barra de ferro solta entre os corredores, e a indiferença mostrada pela gerente diante do acidente causaram forte abalo psicológico ao menino. Os representantes da criança exigiram que o Extra pagasse indenização pelos danos morais.

Em sua defesa, o hipermercado disse que a culpa era dos pais do menino, que imprudentemente deixaram a criança transitar sozinha pelo estabelecimento comercial. A empresa afirmou, ainda, que não existiam provas de que a barra de metal estivesse mal colocada sobre as prateleiras e nem de que o incidente tivesse causado danos morais.

Para a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, ficou evidente que a lesão física na criança, mesmo sendo de natureza leve, era suficiente para impor ao Extra a obrigação de indenizar. Ela também entendeu que o estabelecimento não cumpriu com a obrigação de fornecer, com segurança, o serviço que os consumidores esperam. Assim, a magistrada fixou a indenização em R$ 10 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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Segundo a juíza, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o cuidado com o consumidor é de responsabilidade do fornecedor

27/04/2016

Mulher indeniza ex-marido por ter omitido paternidade dos filhos


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma mulher a pagar R$10 mil por danos morais ao seu ex-marido, por ter omitido durante os anos de casamento que ele não era pai biológico de seus dois filhos.

Ele ajuizou uma ação contra a ex-mulher requerendo indenização pelo dano moral decorrente do adultério, afirmando que descobriu, por meio de exames de DNA, não ser o pai biológico dos dois filhos nascidos durante o período em que estiveram casados.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de São João de Nepomuceno julgou procedente o pedido de indenização.

A mulher recorreu da decisão alegando que não omitiu o adultério, portanto o ex-marido sabia que não era o pai biológico das crianças e não sofreu dano moral. Ela relatou no processo que contou ao ex-marido, pouco antes do casamento, que o primeiro filho foi concebido enquanto eles ainda estavam em fase de namoro. Já em relação ao segundo filho, ela disse que foi gerado em um período em que eles estavam separados e que contou ao ex que estava grávida, assim que reataram o relacionamento.

Segundo o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, a traição conjugal não é tipificada como crime no Código Penal e, por isso, não é suficiente para a configuração de ato ilícito nem dano moral indenizável.

Entretanto, o magistrado considerou que a ação dolosa da mulher em omitir do cônjuge traído a verdadeira paternidade biológica dos filhos tem a capacidade de provocar dano moral indenizável, por caracterizar ofensa à dignidade da pessoa.

Assim, o relator negou a apelação da ré e manteve a decisão de primeira instância. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o voto do relator.

Acompanhe a movimentação processual.


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31/03/2016

Não pode haver diferença salarial entre vendedores que trabalham em lojas diferentes da mesma empresa (27/03/2016)

Não importa se o vendedor trabalha em shopping center (que vende produtos de lançamento) ou em loja de outlet (que comercializa mercadorias com desconto). Se as lojas pertencem à mesma empresa, ela não pode pagar comissões aos vendedores somente no primeiro caso, uma vez que o tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia salarial. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao modificar a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de comissões formulado por um vendedor que trabalha em outlet.

Na petição inicial, o reclamante alegou que passou a ser vendedor em junho de 2013, recebendo a remuneração de R$785,00 mensais fixos, sem o incremento das comissões sobre vendas, apesar da previsão convencional. Acrescentou ainda que os vendedores que trabalham em outras lojas da ré recebem salário fixo mais as comissões de 4% sobre as vendas. O juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não demonstrou a identidade de funções com os modelos indicados e de que o salário contratual era na modalidade fixa, não havendo obrigação de o empregador pagar comissões.

Entretanto, o relator do recurso do vendedor, desembargador Emerson José Alves Lage, discordou desse posicionamento. Ele concluiu que, apesar de o vendedor ter mencionado a expressão "equiparação salarial", o que ele pretendia, na verdade, era ver reconhecido o direito de receber, além do salário fixo, uma parte variável, composta de comissão individual sobre vendas, como recebem os demais vendedores da empresa que trabalham em outras lojas, o que não configura pedido de equiparação salarial propriamente dito, mas sim, de isonomia salarial. Em outras palavras, o vendedor pleiteou comissões no mesmo percentual que a reclamada paga aos demais vendedores.

Ao examinar o conjunto de provas, o desembargador entendeu comprovado, pela ficha de registro de empregados e pela confissão da própria empresa, que outros vendedores recebiam comissão no percentual de 4% sobre as vendas individuais realizadas. Nesse ponto, o relator pontuou que a diferença remuneratória consiste, segundo a tese da defesa, na diferença do local de trabalho: o reclamante trabalha em loja de outlet e não recebe comissão por isso. Já os colegas do autor, que também são vendedores, trabalham em shoppings centers e recebem comissões de 4% sobre as vendas.

Para o desembargador, a prova testemunhal foi reveladora, confirmando o que já havia sido admitido pela própria defesa, ou seja, o fato de que havia diferenciação na forma de pagamento de salários entre os vendedores das lojas "outlets" e das lojas "Conceito". As testemunhas declararam que o reclamante realizava uma média de vendas por mês no valor de R$50.000/R$60.000,00, sendo que não havia distinção entre o vendedor e o vendedor avançado. Acrescentaram que as lojas "Conceito" e "Out Let" funcionam com a mesma estrutura, sendo a distinção exclusivamente quanto ao pagamento de comissões para os vendedores da loja "Conceito". Segundo as testemunhas, os produtos da loja "Conceito" não são diferenciados e o volume de vendas do "Out Let" é maior que o da loja "Conceito".

"Não obstante, o fato de a empresa possuir lojas que vendem produtos de lançamento e outras que são exclusivas de mercadorias com desconto, conhecidas também como outlets ou pontas de estoque, não legitima o procedimento da empresa de tratar de forma desigual empregados que estejam em situação de igualdade, isto é, quando todos se ocupam de vender produtos da empresa", acentuou o desembargador. Ele destacou que é a força de trabalho do vendedor que determina o pagamento das comissões e não o tipo de loja ou de produto vendido: "Se há no segmento do comércio praticado em outlets algo que perde o valor agregado é o produto colocado à venda, mas não a força de trabalho do empregado, utilizada em prol do patrimônio do empregador, em condições de igualdade com os demais vendedores que trabalham nas lojas que vendem produtos de lançamento".

De acordo com as ponderações do magistrado, se o produto vendido nas lojas outlets tem preço inferior aos produtos novos, o valor das comissões também será menor, o que torna injusto (e porque não dizer ilegal, uma vez que fere o princípio da isonomia consagrado na Constituição) que alguns vendedores recebam comissão pelas vendas realizadas e outros não recebam.

Assim, como pontuou o relator, o que se discute é o direito de o reclamante receber comissões, conforme condição de trabalho observada em relação aos vendedores que trabalham em lojas distintas (em outros shoppings centers da Capital), não cabendo qualquer discussão em relação ao fato de o produto ser "Originals", "Performance" ou "Factory/Outlet".

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora deu provimento ao recurso nesse aspecto para reconhecer o direito do reclamante a receber comissões sobre vendas pagas aos vendedores comissionistas da ré e, por consequência, condenar a empresa ao pagamento desse salário variável, à razão de 4% sobre as vendas realizadas pelo reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.

Fonte: TRT3ª Região

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13663&p_cod_area_noticia=ACS

Não importa se o vendedor trabalha em shopping center (que vende produtos de lançamento) ou em loja de outlet (que comercializa mercadorias com desconto). Se as lojas pertencem à mesma empresa, ela não pode pagar comissões aos vendedores somente no primeiro caso, uma vez que o tratamento diferenciad…

  Direito irrenunciável, o aviso prévio pode ter seu cumprimento dispensado, mas o empregador não está isento de pagar o...
10/03/2016

Direito irrenunciável, o aviso prévio pode ter seu cumprimento dispensado, mas o empregador não está isento de pagar o respectivo valor, a menos que o prestador de serviço tenha sido admitido em outro emprego.
Descrição da imagem : ilustração de um homem com semblante triste segurando uma caixa com seus pertences de trabalho. O texto: Súmula nº 276. Aviso Prévio. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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Direito irrenunciável, o aviso prévio pode ter seu cumprimento dispensado, mas o empregador não está isento de pagar o respectivo valor, a menos que o prestador de serviço tenha sido admitido em outro emprego.

Descrição da imagem : ilustração de um homem com semblante triste segurando uma caixa com seus pertences de trabalho. O texto: Súmula nº 276. Aviso Prévio. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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32240180

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