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25/12/2020

Imagine o seguinte caso:Joana Silva Fonseca é casada e tem dois filhos.Após alguns anos divorcia-se e volta a utilizar s...
15/04/2020

Imagine o seguinte caso:

Joana Silva Fonseca é casada e tem dois filhos.

Após alguns anos divorcia-se e volta a utilizar seu nome de solteira, Joana Silva.

Passados alguns anos Joana casa novamente e inclui a assinatura do atual marido, f**ando Joana Silva Pires.

E agora, como f**a o nome da mãe na certidão de nascimento ou casamento dos filhos?

Inicialmente era Joana Silva, passou a ser Joana Silva Fonseca, depois tirou o Fonseca, e por fim incluiu o Pires!

Sabemos que esses documentos são a base para emissão de qualquer outro, podendo atingir diretamente diversas áreas quando há divergência.

Até 2019 era necessário ajuizar uma ação para correção do nome dos pais divorciados ou separados no documento dos filhos. E como é da ciência de todos, uma ação por mais simples que seja demora meses e até anos para se resolver.

Assim, a fim de facilitar na resolução desse problema, em 2019 o CNJ através do Provimento 82 facilitou essa alteração. Atualmente ela pode ser feita diretamente nos Cartórios, sem autorização judicial. Vejamos o que diz o Provimento:

Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.
§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
Excelente medida que, além de facilitar a vida daqueles que necessitam de sua aplicação, reduzirá demandas judiciais abrindo espaço para os outros casos.

Fonte do texto da imagem: https://cutt.ly/atZhWd7

Provimento: https://cutt.ly/BtZhErb

As dívidas que são geradas por condenação penal podem afastar a impenhorabilidade de bens de família, ainda que o execut...
07/02/2020

As dívidas que são geradas por condenação penal podem afastar a impenhorabilidade de bens de família, ainda que o executado tenha como posse apenas o imóvel.

Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a penhora de uma residência para quitar indenização por danos morais.

A penhora decorre de cumprimento de sentença em ação movida por uma vítima de abuso sexual. De acordo com os autos, ela foi violentada por um homem reconhecido judicialmente como o seu pai. A vítima ainda era uma adolescente.

Na ação, a mulher diz que, após o reconhecimento da paternidade, passou a frequentar a casa de seu genitor. No ano de 2001, ela foi abusada em diversas ocasiões. O juízo originário determinou a penhora do bem. O homem recorreu da decisão.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Maria de Lourdes Abreu, relatora do caso no TJ-DF, afirmou que, embora o artigo 1ª da Lei nº 8.009/90 institua a impenhorabilidade do bem de família, o artigo 3º (inciso VI) do mesmo regramento prescreve algumas exceções, prevendo penhora "para execução de sentença penal condenatória".

"Entendo que, em tese, o fato de se tratar de indenização decorrente do estupro cometido pelo agravante em sua filha/agravada, pode afastar eventual impenhorabilidade do imóvel", afirma a decisão.

A magistrada também considerou que não f**aram comprovados os requisitos necessários para que o imóvel seja de fato considerado bem de família e único imóvel do executado.

Por isso, de acordo com a relatora, "revela-se prudente a manutenção da penhora do bem, diante da ausência de prova de se tratar de bem de família e da possibilidade de encontrar-se excepcionada a proteção legal ao bem em questão".
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-07/divida-condenacao-penal-afasta-impenhorabilidade-bem-familia

Agir com negligência, fazendo acusações infundadas que acabam por gerar abalo emocional, atingindo frontalmente a dignid...
04/02/2020

Agir com negligência, fazendo acusações infundadas que acabam por gerar abalo emocional, atingindo frontalmente a dignidade humana, gera indenização. Foi com base nesse entendimento que a 3ª Vara Cível de Guarapari, no Espírito Santo, determinou pagamento de compensação a uma diarista que foi acusada de ter furtado objetos e alimentos da casa de seu patrão.

De acordo com o processo, após a queixa, o homem acabou encontrando os objetos que supostamente teriam sido levados pela funcionária.

"Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja visto que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve condão de gerar grave abalo emocional e psicológico", afirma a decisão.

Ainda segundo ela, a acusação afronta "a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse".

Os autos apontam que o empregador registrou um Boletim Unif**ado contra a diarista. Após perceber o equívoco, ele chegou a tentar cancelar a acusação.

"O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unif**ado sem o mínimo de provas e, após, entregou [o documento] ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente", diz a decisão.

Após a análise, o magistrado entendeu que o caso configura dano moral, determinando pagamento de R$ 5 mil em indenização. A quantia deve ser acrescida de juros e correção monetária.
Fonte: site https://www.conjur.com.br/2020-fev-04/diarista-recebera-indenizacao-acusacao-infundada-furto.

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Contagem, MG

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