18/05/2016
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, o qual passou a vigorar neste ano, houve um endurecimento das regras relativas ao não pagamento de pensão alimentícia.
Dentre tantas mudanças referentes à pensão alimentícia, podem ser citadas três importantes alterações, sendo essas:
1) TER O NOME NEGATIVADO: O §1º do art. 528, inovou com a possibilidade de protesto da decisão judicial, quando o devedor não efetuar o pagamento voluntário da prestação alimentar. Assim, diante da inadimplência do devedor, o juiz mandará protestar a decisão judicial. Após o protesto, o devedor terá o seu nome negativado, o que lhe trará dificuldades para pegar financiamentos e parcelar compras.
2) SER PRESO EM REGIME FECHADO POR ATÉ 3 MESES: Em relação à prisão do devedor de alimentos, este deverá ficar em regime fechado. Ele ficará em cela separada dos presos comuns. Caso o devedor faça o pagamento da pensão atrasada, o juiz mandará soltá-lo. O cumprimento da prisão não quita sua dívida, continuando o devedor com a obrigação de pagar os valores atrasados e também aqueles que estão a vencer. Por fim, a prisão somente será possível nos casos de cobrança das três últimas prestações vencidas.
3) O DESCONTO EM FOLHA DE ATÉ 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS: Outra novidade trazida pela Lei é a possibilidade do desconto em folha de pagamento de até 50% dos rendimentos líquidos. Um exemplo: João deve 2 pensões que somadas compreendem R$700,00. Seu salário bruto é R$1.000,00 e com os descontos tem uma renda líquida de R$900,00. Assim, poderá ser descontando em cada mês a quantia de até R$ 450,00 para quitar a pensão. Neste caso, seria necessário o desconto de 2 meses para quitar o seu débito, podendo ser no 1º MÊS R$ 450,00 + 2º MÊS R$ 250,00.
Quanto ao bloqueio de dinheiro da conta bancária, essa medida já existe desde 2006, sendo mantida e aperfeiçoada pelo novo CPC.
Assim, na penhora para garantir o pagamento da pensão alimentícia, o código coloca o dinheiro como prioridade.
Por fim, agradeço a todos vocês por acompanharem a página.
Fico aberto à sugestão de novos temas, dúvidas e críticas.
Um abraço, Luan Augusto.
Referências
MACHADO JUNIOR, Dario Ribeiro. Novo código de processo civil: anotado e comparado: lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 / Dario Ribeiro Machado Junior e outros; coordenação Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
SERGIO, Caroline Ribas. Dos alimentos no Novo CPC: uma análise sobre as alterações e consequências atribuídas ao devedor de alimentos. Publicação: 08 de Maio de 2016. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9694/Dos-alimentos-no-Novo-CPC-uma-analise-sobre-as-alteracoes-e-consequencias-atribuidas-ao-devedor-de-alimentos
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – Vol. III – Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.