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19/08/2013

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições após 1ª aposentadoria

FONTE: STJ

A 1ª seção do STJ acolheu embargos de declaração opostos pelo INSS para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

De acordo com a 1ª seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Em maio do ano passado, a 1ª seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a 1ª seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

Processo relacionado : REsp 1.334.488

19/08/2013

Condomínio
Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato

FONTE: Migalhas.com

A 4ª vara Cível de Mossoró/RN julgou procedente uma ação que pedia a rescisão contratual de um loteamento, sob a acusação de que empresa administradora do condomínio fez propaganda enganosa quando divulgou as condições e vantagens da aquisição do lote.

O autor informou que assinou pré-contrato para compra de um lote em condomínio fechado, parcelando o valor total em 120 prestações. A compra foi efetuada com a promessa de que, confirmada a aquisição, poderia ser iniciada a edificação da casa, bem como ficaria disponível para uso a área de lazer do condomínio, já construída.

Porém, quando a documentação foi assinada, o autor foi informado de que o contrato poderia levar mais 90 dias para chegar a suas mãos, assim como ele não teria direito ao acesso imediato à área de lazer, sob a justificativa de que esta pertencia a empresa diferente da que teria efetuado a venda. Também nessa ocasião, o consumidor ficou sabendo que não poderia construir até pagar 70% do preço ajustado, e que o empreendimento não possuía registro de condomínio fechado.

Decidido a desistir da compra, o consumidor fez comunicação escrita à empresa vendedora, o que não impediu cobranças posteriores e negativação de seu nome junto à Serasa, apesar de o autor contar com decisão judicial liminar em seu favor.

"Sem sombra de dúvida, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar", afirmou juiz de Direito Manoel Padre Neto fazendo alusão aos arts. 6º e 30 do CDC. Para o magistrado, a administradora não agiu conforme regras de lisura e boa-fé contratual, pois atraiu o consumidor para celebrar pré-contrato sem prestar essas informações.

O juiz decidiu rescindir o pré-contrato assinado pelas partes, anulando os boletos bancários emitidos pela administradora, e considerou justo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa também deve devolver imediatamente os cheques entregues pelo autor.

Caso insista nas cobranças, a empresa pagará multa diária de R$ 1 mil, devendo restituir importâncias pagas, acrescidas de atualização monetária.

Processo: 0103367-30.2013.8.20.0106

16/08/2013

Min. Herman Benjamin acolheu parcialmente os embargos opostos pelo INSS, mas manteve o direito à desaposentação sem devolução dos valores.

16/08/2013

Bradesco é condenado a pagar mais de R$ 600 mil por submeter empregado a transportar valores

FONTE: TRT 14ª região

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região condenou o Banco Bradesco em R$500 mil por dano moral e indenizar honorários advocatícios em 20%, após ter exposto à riscos o seu empregado, que transportava valores sem o devido treinamento e foi vítima de assalto com arma de fogo em Rio Branco (AC).

De acordo com a decisão de segundo grau, o transporte de valores por empregados não capacitados para tal serviço, além de gerar um ilícito administrativo pela não observância das medidas de segurança exigidas por lei, gera abalo e dano moral no sujeito destacado para tal atividade, por força da angústia decorrente da contínua exposição da própria vida ao perigo, o que enseja o pagamento de indenização prevista no artigo 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal.

O Bradesco havia sido condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco ao pagamento de R$ 1 milhão de reais por danos morais, e ao recorrer os membros da 2ª Turma do TRT decidiram reduzir o valor da condenação por danos morais para meio milhão de reais.

O empregado para entrar com sua ação na Justiça do Trabalho contratou advogado, e recorreu também para o Regional em Recurso de Revista para que esses honorários advocatícios fossem pagos pela reclamada. O recurso foi aceito e o Bradesco vai pagar também os 20% do valor da causa, estimada em R$ 600 mil, para cobrir os honorários do advogado do reclamante.

De acordo com a petição inicial o reclamante afirma que trabalhou para o Banco reclamado no período de 2 de janeiro de 2007 à 25 de maio de 2011, exercendo a função de escriturário, porém durante todo o período era obrigado a realizar semanalmente o transporte de valores entre várias unidades da instituição.

Os deslocamentos eram feito em táxi, táxi-aéreo ou veículo próprio. Os numerários, variando de R$100.000,00 a R$200.000,00, eram transportados sem o acompanhamento de profissional de segurança, demonstrando que a empresa agia em "total descaso com a integridade física e moral do trabalhador".

Na mira da arma

Contou o reclamante que no dia 10 de janeiro de 2008 foi vítima de assalto quando transportava a quantia de R$79.000,00 pertencente ao Banco reclamado e, ameaçado de morte sob a mira de uma arma de fogo, foi obrigado a entregar todo o dinheiro aos bandidos.

De acordo com a desembargadora Socorro Guimarães, relatora do processo na 2ª Turma, em sua decisão, foi constatado que o reclamante e seus colegas transportavam valores em condições precárias, se valendo inclusive de táxi, o que evidentemente gerava apreensão e desconforto. Não tenho dúvida que o reclamante foi intencionalmente submetido a grave risco, o que presumivelmente provocou estresse. Após analisar os autos, não há dúvida que a reclamada colocou em risco a integridade física do reclamante com a finalidade de obter lucro. Sabe-se que é muito oneroso o serviço especializado de transporte de valores, sendo que a reclamada até mesmo se recusou a fornecer os documentos comprovando eventuais pagamentos referentes ao serviço.

Acrescentou ainda, que "não há dúvida que a reclamada sujeitou o reclamante a grave risco, o que naturalmente causou grande apreensão e medo, especialmente após ter sido vítima de assalto. O abalo psicológico causado equivale ao dano moral e é indenizável. O ato da reclamada transgrediu a Lei nº 7.102/83, e foi causa eficaz do dano antes mencionado", conclui. O banco terá que pagar ainda as custas processuais no importe de R$12 mil. A decisão da 2ª Turma é passível de recurso.

15/08/2013

INSS deve converter tempo de contribuição especial em comum

FONTE: Migalhas.com

A 23ª vara do Juizado Especial Federal Cível do DF reconheceu o direito de um professor da UnB de ter convertido seu tempo de serviço especial em comum. Ele contribuiu durante mais 13 anos para as atividades especiais de químico e engenheiro químico antes de lecionar na universidade, e agora terá o direito de converter esse tempo para efeitos de aposentadoria.

Conforme demonstrado no processo, o professor preencheu todos os requisitos necessários ao reconhecimento de aposentadoria especial, como cumprir a carência e ter trabalhado exposto a condições especiais que lhe prejudicassem a saúde ou a integridade física (lei 9.032/95).

De acordo com o juiz Walter Vilela Santos, o segurado "adquiriu o direito de contar o tempo de serviço em condições insalubres, perigosas ou penosas, na forma convertida, para efeito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista que o tempo de serviço é direito que se incorpora ao patrimônio do trabalhador para diversos efeitos, inclusive e especialmente para a obtenção de benefícios de cunho previdenciário".

Nesse caso, a CTPS e o CNIS - Carteira de Trabalho e o Cadastro Nacional de Informações confirmam os vínculos de trabalho nas atividades de engenheiro químico e de químico nos períodos de 1/2/80 a 10/12/86, de 27/10/87 a 3/9/90 e de 26/1/88 a 18/9/90. Essas atividades, desempenhadas até a edição da lei 9.035/95, foram consideradas especiais porque eram classificadas como insalubres pelo decreto 53.831/64, código 2.1.1. e 2.1.2. e pelo decreto 83.080/79, código 2.1.1.

A decisão concedeu a antecipação de tutela, determinando que o INSS reconheça e averbe, imediatamente, o tempo de serviço especial. A autarquia terá 15 dias para fornecer nova CNIS ao professor.

15/08/2013

Plano de saúde deverá pagar transporte aéreo de paciente

Decisão | 14.08.2013 FONTE: TJMG

Idosa arcou com a quantia de R$ 10.500 pelo transporte aeromédico e agora será ressarcida

A Unimed Governador Valadares foi condenada a ressarcir a uma usuária do plano de saúde R$ 10.500, valor pago pelo transporte aéreo da paciente da cidade a um hospital em Belo Horizonte. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz José Arnóbio Amariz de Sousa, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares.

A aposentada M.S.C.A. se acidentou em 19 de dezembro de 2009, sendo levada ao pronto atendimento da Unimed em Governador Valadares. O médico ortopedista e traumatologista que a atendeu avaliou que seria necessário transferi-la para hospital em Belo Horizonte. Contudo, o plano de saúde não autorizou a remoção por transporte aéreo, embora essa opção constasse no contrato entre as partes.

Em 19 de abril do ano seguinte, o mesmo profissional, cooperado da Unimed, reiterou a necessidade da remoção da paciente para a capital, emitindo relatório sobre a gravidade do estado de saúde da aposentada. Os familiares da paciente tentaram a remoção dela por via aérea, mas, segundo a aposentada, a cada momento eram solicitados novos documentos, até que a paciente decidiu arcar com os custos do transporte aeromédico, no valor de R$ 10.500.

Diante do ocorrido, a aposentada decidiu cobrar da Unimed, na Justiça, o ressarcimento do gasto. Afirmou que fazia juz ao transporte aeromédico, desde que comprovada sua necessidade, conforme compactuado com o plano de saúde, e que essa necessidade estava clara, porque ela corria risco de morrer.

Em sua defesa, a Unimed alegou que não havia indicação médica específica para que o transporte da paciente à capital fosse feito por meio aéreo, havendo apenas determinação para que ela fosse removida para Belo Horizonte. Entre outras alegações, afirmou, ainda, que os médicos que assistiam a paciente indicaram que, naquele momento, o estado de saúde da idosa era estável e controlado. Assim, defendeu a ideia de que o transporte por meio terrestre era suficiente para atender a mulher.

Em Primeira Instância, a cooperativa médica foi condenada a ressarcir os gastos que a paciente teve com o transporte aeromédico – R$ 10.500 –, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Relatório médico

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que relatório médico indicava que a paciente tinha 84 anos, estava com diagnóstico de fratura no fêmur, era obesa, portadora de outras patologias e apresentava imobilidade no leito por dor forte. Ressaltou, ainda, a distância de 300 km entre as duas cidades, concluindo sobre a necessidade de que o transporte fosse o mais seguro e rápido possível, o que indicava a necessidade do transporte aéreo.

“Constatada a necessidade de remoção pela impossibilidade de se realizar o tratamento na cidade de Governador Valadares, e sendo essencial a forma aérea de deslocamento, não há razão para modificar a sentença”.

Os desembargadores Antônio Bispo e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o desembargador.

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