05/06/2020
O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CDC
O comércio de produtos e serviços está cada vez mais presente no mundo digital e outros meios diversos das tradicionais lojas físicas, haja vista a disseminação do acesso à internet e demais facilidades do mundo moderno.
A compra online possui diversas vantagens como a comodidade de se adquirir produtos e serviços a qualquer hora, sem precisar sair de casa e, ademais, os preços do comércio online são bastante atrativos, muitas vezes abaixo daqueles praticados pelos estabelecimentos físicos.
Visando proteger o consumidor das recorrentes práticas de marketing digital agressivas, que incentivam as compras por impulso, e diante do fato de que, na compra online, somente após o recebimento do produto ou do início da prestação de serviços o consumidor pode aferir com precisão os reais aspectos do item adquirido, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 49, o instituto conhecido como direito de arrependimento.
O prazo estabelecido pela mencionada norma para o consumidor desfazer o negócio é de 7 (sete) dias contados do recebimento do produto ou da prestação do serviço, sendo certo que as eventuais despesas com a devolução do produto ficam a cargo do vendedor, de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Uma vez concretizada a desistência, os valores pagos pelo consumidor devem ser integralmente restituídos pelo fornecedor, acrescidos da competente atualização monetária até a data da efetiva devolução.
Importante frisar que esse direito somente pode ser invocado pelo consumidor quando a compra tenha se realizado de forma não presencial, ou seja, fora do estabelecimento físico.
Além da internet, o instituto comporta as vendas externas, popularmente conhecidas como as de “porta em porta”, as contratações por telefone, telemarketing, as compras por correspondência, catálogos e pela TV.
Cabe destacar, ainda, que algumas demandas possuem regras específicas no tocante à aplicação do direito de arrependimento como, por exemplo, as compras de passagens aéreas em ambiente eletrônico. A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê que a desistência da passagem aérea adquirida somente estará isenta de qualquer ônus se ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do seu comprovante e desde que realizadas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Verifica-se, portanto, que o direito de arrependimento é importante medida de preservação dos direitos do consumidor perante sua hipossuficiência, que é presumida, equilibrando a relação jurídica e possui como objetivo precípuo assegurar uma reflexão sobre a adequação e necessidade do produto ou serviço face às expectativas de consumo do usuário.