Bolsi Advogados Associados

Bolsi Advogados Associados Advocacia Especializada no Transporte Rodoviário de Cargas

A equipe Bolsi, Bottega e Vendrame Advogados Associados é composta por profissionais dedicados, treinados e preparados para melhor atendê-lo. Bolsi, Bottega e Vendrame Advogados Associados está devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina sob o nº 2.086/2013

O escritório nasceu da afinidade dos sócios com o transporte e logística, tendo em vista que tal atividade é vivenciada,...
13/07/2020

O escritório nasceu da afinidade dos sócios com o transporte e logística, tendo em vista que tal atividade é vivenciada, inclusive, em sua parte operacional pelos mesmos.

No início do ano de 2013 ante a constante ligação com a atividade, criaram o escritório Bolsi, Bottega e Vendrame Advogados Associados, estabelecido na cidade de Concórdia/SC, localizado no Edifício Pedro Rogério Garcia, salas 303 e 304, Centro.

Atualmente o escritório presta assessoria jurídica preventiva e contenciosa a diversas empresas de transporte rodoviário de cargas nas mais variadas áreas do direito, como: Trabalhista, Cível, Tributário, Empresarial e Aduaneiro, estando em constante aperfeiçoamento e evolução para melhor atender o transportador de forma eficaz e responsável.

Bolsi, Bottega e Vendrame Advogados Associados está devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina sob o nº 2.086/2013

O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver pro...
10/07/2020

O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.

O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.

O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de “B.O.”, não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.

Recurso

A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.

Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento “B.O.”, o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.

“Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos”, concluiu Lília Abreu.

Não houve recurso da decisão de segundo grau.

Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050

FONTE: TRT12
(Extraído do site Publicações on-line)

A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajorna...
01/07/2020

A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”, quando a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou que não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.
Dupla pegada
Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Contou que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, por isso, pleiteou pagamento de horas extras. A empresa alegou que o trabalhador laborava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o empregado teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além do adicional de 50%, deferiu também o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.
Jornada única
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. O apurado, segundo ele, foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. “Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, concluiu.
Processo: RR-144000-10.2008.5.01.0245

10/05/2020
CONQUISTA: Relação com autônomo não configura vínculo trabalhistaConquista do setor de transporte teve importante partic...
22/04/2020

CONQUISTA: Relação com autônomo não configura vínculo trabalhista
Conquista do setor de transporte teve importante participação do SETCOM, liderada pelo seu presidente e assessor jurídico Ederson Vendrame, da FETRANCESC lidera pelo presidente Ari Rabaiolli e vice-presidente Dagnor Schneider, além da CNT que moveu todo processo.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em 14 de abril, que a relação entre transportadoras e motoristas autônomos “estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Desta forma, ações trabalhistas que solicitavam comprovação de vínculo e pagamentos de multas relativas à relação passam a ser consideradas inconstitucionais.
A decisão também reconhece a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
A Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) foi movida em 2017 pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), e considerou a quantidade de ações deste teor contra empresas do TRC de Santa Catarina.
“Esta decisão significa que estas empresas contra as quais os autônomos moviam as ações terão condições de continuar seus negócios. Afirmo isso ao levar em conta que muitas tinham ações milionárias e fechariam as portas caso tivessem que arcar com este pagamento, injustamente, pois contratavam os motoristas em uma relação meramente comercial”, afirmou o presidente da Fetrancesc, Ari Rabaiolli.

Fonte: FETRANCESC

Decisão de extrema importância para o setor do transporte. Parabéns ao Setcom Concórdia. Parabéns Dr. Ederson pela inici...
22/04/2020

Decisão de extrema importância para o setor do transporte. Parabéns ao Setcom Concórdia. Parabéns Dr. Ederson pela iniciativa e liderança.

CONQUISTA: Relação com autônomo não configura vínculo trabalhista
Conquista do setor de transporte teve importante participação do SETCOM, liderada pelo seu presidente e assessor jurídico Ederson Vendrame, da FETRANCESC lidera pelo presidente Ari Rabaiolli e vice-presidente Dagnor Schneider, além da CNT que moveu todo processo.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em 14 de abril, que a relação entre transportadoras e motoristas autônomos “estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Desta forma, ações trabalhistas que solicitavam comprovação de vínculo e pagamentos de multas relativas à relação passam a ser consideradas inconstitucionais.
A decisão também reconhece a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
A Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) foi movida em 2017 pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), e considerou a quantidade de ações deste teor contra empresas do TRC de Santa Catarina.
“Esta decisão significa que estas empresas contra as quais os autônomos moviam as ações terão condições de continuar seus negócios. Afirmo isso ao levar em conta que muitas tinham ações milionárias e fechariam as portas caso tivessem que arcar com este pagamento, injustamente, pois contratavam os motoristas em uma relação meramente comercial”, afirmou o presidente da Fetrancesc, Ari Rabaiolli.

Fonte: FETRANCESC

Em julgamento por plenário virtual, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de po...
14/04/2020

Em julgamento por plenário virtual, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto eletrônicos, sem assinatura, de uma empregada do Itaú Unibanco S.A., do Rio de Janeiro (RJ). Segundo o colegiado, não há obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário. Com a decisão, os cartões de ponto serão utilizados para verificar o número de horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.
Jornada
A empregada disse na reclamação trabalhista que fazia jornada de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, mas que o banco não permitia que fosse anotada a integralidade da jornada. Para o banco, a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência juntados aos autos, ou seja, de segunda-feira a sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Assinatura
O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou o banco a pagar horas extras conforme a jornada informada pela trabalhadora, acrescidas do adicional de 50%. Segundo a decisão, o banco apresentou no processo espelhos de ponto sem a assinatura da empregada. Dessa forma, “não haveria como afirmar que aqueles registros apresentados pelo Itaú fossem os mesmos que, durante o contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela empregada dia a dia”, disse o Regional.
Sem obrigação legal
No recurso ao TST, o Itaú alegou que a ausência de assinaturas nos espelhos de ponto não justifica o pagamento de horas extras, pois não há previsão legal de que seja necessária a assinatura nos registros de ponto para validá-los. Para o banco, a falta de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não gera a presunção de irregularidade, porque o artigo 74 da CLT e a Súmula 338 do TST nada mencionariam acerca da necessidade de assinatura do empregado como requisito de validade dos cartões.
Presunção de veracidade
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, baseando-se em disposições legais que tratam da questão, inclusive CLT, “não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário nessas disposições legais”. Para o relator, os registros, ainda que apócrifos (não assinados), têm presunção de veracidade, a qual pode ser eliminada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
O relator lembrou ainda que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. “A real jornada de trabalho praticada pela empregada será apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro os espelhos de ponto juntados aos autos”, observou.
(LT/RR)
Processo: RR – 1306-13.2012.5.01.0072
FONTE: TST

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO OESTE E DO MEIO OESTE CATARINENSE tem em sede de tutela de urgência d...
06/04/2020

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO OESTE E DO MEIO OESTE CATARINENSE tem em sede de tutela de urgência de ação coletiva, deferida a suspensão dos efeitos da Resolução da ANTT n. 5.862/2019, até que seja efetivamente possível optar pela IPEF - Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete ou sistema integrado à ANTT para cadastrar a operação de transporte e emitir o CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte.
Com isso, suspendem-se os efeitos em relação aos transportadores da área de abrangência do sindicato (associados ou não), até que seja efetivamente possível optar pela IPEF ou sistema integrado para cadastrar a operação de transporte e emitir o CIOT.
O Juiz, na decisão, verificou que em que pese as IPEFs sejam obrigadas a disponibilizar o serviço de forma gratuita, de acordo com a NOTA TÉCNICA SEI Nº. 4370/2019/GERET/SUROC/DIR, da própria ANTT, elas estariam impondo barreiras para os contratantes utilizaram o serviço na modalidade gratuita, instigando a contratação de serviços pagos.
Observou ainda que na data do ajuizamento da ação, em 11.03.2020, restou publicada a Resolução da ANTT 5.873/20, mas considerou “provável o direito alegado pelo sindicato, pois, embora a legislação assegure a gratuidade do cadastramento das operações de transporte, bem como a opção entre a utilização de IPEF - Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete ou sistema integrado à ANTT, este último só é passível de utilização a partir de 12.09.2020, enquanto que a primeira modalidade, embora disponível, não está sendo capaz de assegurar a gratuidade, como reconhecido pela própria requerida.
O perigo de dano também está presente, diante dos prejuízos que podem sofrer os substituídos em razão da exigência trazida pela Resolução n° 5.862/2019 da ANTT, sem que estejam efetivamente disponíveis as opções de cadastro e os meios de geração do CIOT gratuitamente.”
A ação está sendo patrocinada pelo escritório Bolsi, Bottega e Vendrame Advogados Associados, especializada em atuação no transporte rodoviário de cargas.
Cabe recurso.

Posto de combustível é responsável por indenizar transportador por furto em seu estabelecimentoA 1ª Vara Cível da comarc...
06/04/2020

Posto de combustível é responsável por indenizar transportador por furto em seu estabelecimento
A 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia-SC, condenou um posto de gasolina localizado no estado da Bahia a pagar indenização em mais de R$ 14.000,00, decorrentes de furto de pneus e demais itens de um caminhão de uma transportadora, que estava estacionado em suas dependências.
Na noite do incidente, o motorista estacionou no pátio do estabelecimento para pernoitar e durante a madrugada, os meliantes furtaram os itens que foi percebido pelo motorista apenas na manhã seguinte.
A empresa ré, por sua vez, alegou diversas inconsistências, dentre elas, que que o furto não havia ocorrido nas suas dependências, não sendo a responsável pela indenização.
Contudo, a sentença elucidou os fatos que foram corroborados pelas testemunhas, bem como com a documentação anexada aos autos, que o furto efetivamente ocorreu nas dependências do posto, tornando-o responsável.
O juiz fundamentou a sua decisão citando: Sem delongas, é consabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 130 a qual enuncia que "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Ou seja, incontroverso que o estabelecimento tem o dever de zelar pelos bens do cliente quando estacionado em suas dependências.
A responsabilidade civil do réu caracteriza-se na medida em que agiu com culpa in vigilando, pois tinha o dever de zelar pela guarda do bem deixado sob seus cuidados; no entanto, assim não o fez, permitindo, por omissão, que terceiro dele se apropriasse, retirando-o do local. (Autos n. 0304501-28.2017.8.24.0019).

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